BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

28 de abr. de 2011

ELA ERA DOMÉSTICA

Quem, nascido nos anos 80, não se lembra da música com o título acima, imortalizada por Eduardo Duzek, na qual cantávamos “doméstica, ela era doméstica...” (http://letras.terra.com.br/eduardo-dusek/180695/).

Como estávamos adentrando à adolescência, não tínhamos consciência e também não dávamos nenhuma importância à letra da música, na qual uma empregada doméstica, sem carteira assinada e sem escolaridade, trabalhava na casa de uma americana traficante de drogas.

A única coisa que importava era o refrão:
Doméstica!
Ela era
Doméstica!
Sem carteira assinada
Só caía em cilada
Era empregada
Doméstica!...

Pois bem, passados quase trinta anos, em 27.04.11 – Dia Internacional da Trabalhadora Doméstica – a Folha de São Paulo – http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/04/27/mais-de-70-das-trabalhadoras-domesticas-brasileiras-nao-tem-carteira-assinada.jhtm - publicou um estudo no qual:

Mulheres negras e com baixa escolaridade formam a maioria das trabalhadoras domésticas brasileiras. Em entrevista por ocasião do Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas, a presidente da federação da categoria, Creuza Maria de Oliveira, disse que no Brasil a atividade deriva do trabalho escravo e por isso grande parte da categoria é negra”.

“... que a maioria das trabalhadoras domésticas não chega a concluir o ensino básico e que grande parte das empregadas domésticas tem direitos legalmente reconhecidos, como a Carteira de Trabalho assinada e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), mas que na prática eles ainda não são considerados.”

“Mais de 70% das trabalhadoras domésticas brasileiras não têm carteira assinada, informou a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes. O dado faz parte de um relatório sobre esse tipo de atividade que será divulgado pela secretaria na tarde de hoje (27), Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas. O estudo mostra que a maior parte da categoria ainda não tem os direitos trabalhistas reconhecidos na prática.”

Ao que parece nada mudou. E o que temos a ver com isso?

Juridicamente, você empregador deve tomar cuidado com a contratação de empregadas(os) domésticas(os) sem o devido registro em carteira, já que esse trabalhador tem as seguintes garantias se der entrada na Justiça do Trabalho reclamando seus direitos:

Carteira de trabalho devidamente assinada, receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988); irredutibilidade salarial; gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal.
A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis e estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto.
13º salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados); repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo; salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS) e licença paternidade (5 dias).

O que acontece é que muitas vezes prefere-se partir para a diarista ou mesmo arriscar o custo benefício de uma contratação sem carteira assinada, já que por ter baixo grau de escolaridade a empregada não leva o empregador à Justiça do Trabalho. No entanto, se você contratou e não registrou e for réu numa ação trabalhista pode sair muito mais caro.

Prevenir ainda é, e sempre foi, melhor do que remediar.

26 de abr. de 2011

PREVIDÊNCIA PRIVADA

A título de curiosidade jurídica e ao mesmo tempo de imensa importância, já que reflete diretamente em nosso patrimônio financeiro, trago até vocês uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) datada de 15 de março de 2011, no Recurso Especial n. 1121719-SP, na qual os ministros da quarta turma, por maioria de votos, entenderam que o saldo de previdência privada pode ser penhorado para pagamento de dívidas uma vez que não teria caráter alimentar – ou seja, o saldo existente no fundo de previdência privada decorrente de longos anos de pagamento não teria unicamente o objetivo de renda em nossa velhice.
A decisão foi tomada no recurso apresentado por um executivo, após uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio de seus bens em razão de ter sido um dos administradores do Banco Santos S/A. Inconformado, recorreu ao STJ para excluir da penhora seu saldo de previdência alegando que tinha caráter alimentar e por ter presidido a instituição por curto período de tempo (52 dias apenas). Segundo o site consultor jurídico, seu saldo de previdência era de R$ 1,17 milhão em 2005.

A decisão foi assim resumida: “A Turma, por maioria, entendeu que não possui caráter alimentar o saldo de depósito Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que consiste em um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a transformação deles em uma renda futura, sendo possível, também, o resgate antecipado, constituindo aplicação financeira de longo prazo, com natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. Assim, entra no regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei n. 6.024/1974, independentemente de os valores depositados terem sido efetivados em data anterior ao ingresso do administrador na instituição em intervenção decretada pelo Banco Central. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2011”.

Para os ministros que votaram pela penhora do plano PGBL, sua previdência privada, caros leitores, por possibilitar saque antecipado dos valores arrecadados mensalmente, constituiria uma aplicação financeira como qualquer outra (poupança, CDB, fundo de ação, etc.), passível de penhora para pagamento de dívidas. Não interessa qual foi o seu objetivo ao contratar um PGBL ou VGBL – apesar dos slogans dos bancos sempre serem no sentido de que podemos garantir uma aposentadoria tranquila –, pois seus credores podem ficar com o dinheiro que você guardou por 30, 40 anos para viver tranquilamente aos 70 (setenta) anos.

Entretanto, esse mesmo Superior Tribunal de Justiça, por essa mesma turma (4ª Turma), decidiu, em 7 de outubro de 2003, justamente o contrário. Veja:
“A penhora de trinta por cento dos valores depositados em conta bancária da executada é ilegal quando o montante é proveniente de pensionamento pago pelo INSS e da respectiva complementação efetuada por entidade de previdência privada. Ademais, não há nos autos qualquer referência a que possa ter outros depósitos, senão os provenientes da pensão. Assim sendo, como são destinados ao sustento da executada, bem como de sua família, os referidos valores são impenhoráveis conforme dispõe o art. 649 do CPC. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 536.760-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/10/2003”.

Ou seja, aparentemente houve um novo entendimento para o mesmo fato. O que não podia no passado agora pode. É isso que se chama insegurança jurídica. Duas decisões diferentes do mesmo órgão judicial para o mesmo fato. Por isso que se diz que o Direito não é ciência exata.

16 de abr. de 2011

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Como tema de estreia, trago até vocês leitores do blog, duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que vieram ao encontro da modernidade e do desenvolvimento tecnológico atual.
O fim da lei de imprensa e a dispensa da exigência do diploma de jornalismo consolida de vez as redes sociais como divulgação da manifestação do nosso pensamento e o fim da "ditadura da informação" de órgãos oficiais, como jornais e revistas que publicam somente o que lhes convêm.
Ao final da matéria, leia a entrevista com Mario Henrique Rossit, editor-executivo do jornal Todo Dia e vencedor do Prêmio Esso de Jornalismo, que comenta as decisões do Supremo e sua aplicação na prática. BOA LEITURA.



Em abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF), que tem sua sede em Brasília, decidiu que a Lei de Imprensa, que existia no País desde 1967 era inconstitucional. Ou seja, não estava de acordo com a Constituição Federal de 1988 e por esta razão não deveria mais fazer parte do “mundo jurídico”.
O argumento que prevaleceu entre os ministros que votaram a favor da sua inconstitucionalidade – foram 7 votos para sua extinção e 4 contra – foi o de que a lei tinha sido criada a partir de uma visão punitiva e que impedia a liberdade de expressão, bem como que dita liberdade não deveria ser regulamentada.
Lembremos que críticas contrárias ao governo ditatorial eram severamente punidas, até mesmo com a morte.
Este era basicamente o argumento do deputado federal e advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) – autor da ação que questionava a Lei de Imprensa – Miro Teixeira.
Dali em diante, ficou exclusivamente sob responsabilidade dos juízes, desembargadores e ministros julgar pedidos de direito de resposta e ações de indenizações contra abusos cometidos pela chamada “imprensa livre”, já que a Constituição Federal previra em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Nas palavras do Ministro do Supremo Ayres Britto: “Há uma necessária linha direta entre a imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado”.
Ficava claro assim que não haveria possibilidade de regular a atividade de imprensa, pois temos que aceitar a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.
Em seu voto o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não bastaria ter uma imprensa livre, já que “É preciso que ela seja diversa e plural. É preciso que essa diversidade seja plena a ponto de impedir que haja concentração”.
O ministro ainda pontuou o fato de haver “grupos hegemônicos de comunicação” em alguns estados brasileiros, lembrando que: “A concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia”.
Sabemos que toda concentração de poder gera ditadura, sendo que na imprensa existem verdadeiros focos de ditadura da notícia (só lemos aquilo que interessa ao jornal ou à revista que circula a informação). Isso se dá principalmente nos municípios brasileiros, em que os órgãos de comunicação são constituídos exclusivamente por grupos que pretendem impor sua ideias e concentrar poder.
Depois da decisão de revogar a lei de imprensa, em julho de 2009, o mesmo Supremo Tribunal Federal entendeu que o diploma de jornalismo não era obrigatório para exercício da profissão, pois caso prevalecesse a obrigatoriedade do diploma haveria a possibilidade de que profissionais monopolizassem o direito de exercê-la, frente a pessoas que possuem vocação para o jornalismo, mesmo sem o certificado. Disse o ministro Ayres Britto: "A exigência do diploma não salvaguarda a sociedade a ponto de justificar restrições à liberdade de exercício da atividade jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa."
Pela orientação do Supremo Tribunal Federal, vê-se que foi nos dado o direito de escrever, divulgar e fazer circular tudo o que estava aprisionado em nosso pensamento e que muitas vezes não fazíamos simplesmente por não termos como fazer. Não havia a gloriosa internet e seus sites de bate papo, blogs, e-mails, orkut, facebook, twitter, etc.  
Hoje as ferramentas são as mais diversas, tornando-se muitas vezes difícil ou mesmo impossível suprimir a liberdade de expressão de quem quer que seja de onde quer que venha.
Sem dúvida, as decisões do Supremo Tribunal Federal nessas questões vieram ao encontro com o desenvolvimento da tecnologia e da modernidade que vivemos diariamente, sendo louvável a abertura de mercado.
Obviamente não devemos abusar desta liberdade que nos foi dada, sob pena de respondermos civil e criminalmente, o que vem acontecendo cada vez com mais freqüência nos órgãos de imprensa brasileiros que abusam de seu poder econômico e muitas vezes das distorções dos fatos visando sempre – e digo sempre – beneficiar ou prejudicar determinado grupo de interesse.
O Estado não pode e não deve regular o direito de expressão, mas pode punir o abuso cometido.
No entanto, caminharemos muito para chegar ao ideal, já que faz somente 23 anos que a Constituição Federal – chamada de Constituição Cidadã – deu entrada no “mundo jurídico” e as decisões judiciais aqui demoram quase ou mais de 10 anos para serem efetivadas.
Assim, cabe a nós cidadãos, fazermos direito e não abusarmos, mas utilizarmos das ferramentas que nos foram dadas para dizer aquilo que a imprensa muitas vezes não publica por não ser de seu interesse.

Para comentar a matéria de estreia do blog tempojuridico, convidamos o jornalista Mário Henrique Rossit formado pela PUC-Campinas em 1995 – sim, ele tem diploma –, e que foi editor da Folha de S. Paulo em Campinas e repórter especial do Agora São Paulo, também do Grupo Folha. Em 2001, foi o vencedor do Prêmio Esso de Jornalismo na categoria Interior, por reportagens sobre a contaminação de pessoas e ambiente por pesticidas que eram produzidos por uma multinacional, em Paulínia, na região metropolitana de Campinas. Atualmente, é editor-executivo do jornal Todo Dia, em Americana.

1. Qual sua opinião sobre a decisão do STF que dispensa o diploma de jornalismo?
Sou favorável à decisão do Supremo. Há uma quantidade infindável de faculdades que despejam todos os anos alunos absolutamente despreparados para exercer a profissão. Quem acaba tendo de fazer isso são os meios de comunicação onde, por vezes, esses recém-formados conseguem se encaixar. Canudo não ensina ninguém a apurar, escrever e principalmente perceber o que é uma boa história. De qualquer forma, pouca coisa mudou desde que o STF tomou a decisão. As empresas de comunicação continuam a exigir diploma aos interessados em uma vaga. Grosso modo a reserva de mercado está garantida.

2. O que você acha de todas as pessoas poderem ter um blog sem serem jornalistas?
Não considero que todos os blogueiros produzam conteúdo jornalístico. Escrever em espaços limitados, seja num jornal ou num site, sua opinião sobre qualquer assunto não torna jornalista um curioso. Há técnicas envolvidas na construção de uma boa reportagem. E isso não tem relação com textos opinativos.

3. Na sua visão, qual o futuro do jornalismo na era digital?

Comecei a trabalhar numa época em que as redações ainda não tinham internet. Quando ela surgiu muita gente do meio anunciou o fim dos jornais, assim como fizeram com o rádio, na época em que a televisão apareceu. A existência de sites noticiosos abriu um espaço novo aos profissionais da área. E é perceptível a diferença entre o conteúdo dos jornais impressos, onde sempre trabalhei, e dos sites. São produtos diferentes para públicos diferentes.