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Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

18 de dez. de 2011

CARROS MORTAIS

Tornou-se comum vermos nos órgãos de imprensa motoristas sendo presos em flagrante após se envolverem em acidentes automobilísticos (que causam morte ou lesões corporais), causando imensa comoção na sociedade quando comprovado que o motorista causador do acidente está embriagado. Aliás, desde que possivelmente embriagados, a sociedade já julga o fato e entende que deve haver cadeia para estes transgressores.
O Ministério Público, por sua vez, não pensa duas vezes em denunciar os motoristas que se envolvem em acidentes, por homicídio doloso (quando o sujeito quer ou assume o resultado danoso), tendo as bênçãos dos demais “julgadores”, já que este tipo de crime é julgado por um júri e não por um único juiz.
Exemplos não faltam, lembrando, inclusive, que recentemente um empresário teve que pagar uma fiança de R$ 300 mil (trezentos mil reais) para se ver livre da cadeia e responder o processo em liberdade.
O fundamento das autoridades policiais e de promotores para pedir a prisão e dos juízes para autorizar o recolhimento destes motoristas infratores na cadeia dá-se pelo fato de que, ao dirigirem alcoolizados, estariam assumindo o risco de matar alguém.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Medicina do Trânsito (ABRAMET) – (http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/06/25/quase_metade_das_vitimas_de_acidentes_de_transito_apresentam_sinais_de_embriaguez_diz_pesquisa-546970194.asp - realizada em 2008, só na capital do Estado de São Paulo 4.877 (quatro mil, oitocentas e setenta e sete) pessoas teriam morrido em decorrência de desastres automobilísticos.
Não se pode negar também que a sociedade brasileira está cada vez mais intolerante, acreditando que enviar as pessoas para a cadeia seria a solução para que eventos desta natureza não ocorram mais. Até que um evento dessa natureza aconteça “dentro de casa”.
Por esta razão, causou furor na mídia e nas redes sociais, uma decisão do Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011 – http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor – 2 – que desclassificou um homicídio doloso para culposo quando o motorista encontrava-se embriagado, com os seguintes argumentos: justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. e ... que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.
Ora, estaria correta a decisão do STF, já que as pessoas que estão bebendo nos bares, em suas casas, assistindo jogo de futebol, em jantares e reuniões com amigos não querem sair e matar alguém e nem mesmo assumem este risco de início, pelo simples fato de estarem alcoolizadas.
Quantas vezes, nós mesmos não voltamos para casa após festas de aniversário, casamentos e bares alcoolizados, já que basta apenas 2 latinhas de cerveja para ser considerado um criminoso no trânsito?
Você, nessa condição, assumiu, conscientemente, o risco de matar alguém?