BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

6 de nov. de 2012

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Equiparação salarial é possível entre empresas do mesmo grupo.
 
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores.
O TST reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 30-24.2010.5.02.0254
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012

16 de out. de 2012

PREFEITO NÃO PAGA MULTA À UNIÃO


A Fazenda Nacional ingressou, em 2009, com uma ação de execução fiscal contra o Prefeito Municipal de Itapuí/SP, José Gilberto Saggioro, com o objetivo de cobrar pessoalmente dele, como agente público, mais de R$ 245 mil reais.

Essa importância era decorrente de multas previdenciárias referente a valores que deixaram de ser recolhidos pelo Poder Público, tendo gerado duas certidões de dívida ativa do mês de fevereiro de 2008. 

A ação foi declarada extinta pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jaú/SP após apresentação de defesa por parte do Prefeito Municipal.

O advogado Rafael de Almeida Ribeiro* ingressou com uma exceção de pré-executividade, argumentando que as certidões referiam-se a débitos acessórios e deveriam ser suportados pelo ente público e não diretamente pela pessoa do prefeito, conforme pretendia a União Federal.

Além da ilegitimidade passiva - que por si só já tornaria desnecessária a dilação probatória -, Ribeiro apontou a existência de procedimentos administrativos que impossibilitariam também a exigência do crédito tributário.

Outro fator preponderante levantado pela defesa de Saggioro para o êxito no acolhimento da exceção, foi a exposição relativa à revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91, que até então previa a responsabilização pessoal dos agentes públicos.

No caso, o município de Itapuí sequer foi inserido como devedor responsável do débito pela Fazenda Nacional, que optou exclusivamente pela pessoa do prefeito.

A execução fiscal foi declarada na sentença extinta por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito e a cobrança considerada indevida.

A íntegra da sentença e demais movimentações do processo nº 0000982-59.2009.4.03.6117 podem ser visualizadas no site da Justiça Federal (www.trf3.jus.br).


*Rafael de Almeida Ribeiro foi Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí/SP e atualmente é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP.

3 de out. de 2012

RESPONSABILIDADE EM CONVÊNIO MUNICIPAL

Bauru/Itapuí, 1º de outubro de 2012.

Não há responsabilidade solidária trabalhista entre município e APAE, decide TRT
 
 
Após ter sido condenado solidariamente a pagar verbas trabalhistas e indenização por acidente do trabalho pela 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP em decorrência de um convênio com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), o Município de Itapuí recorreu e teve a sua responsabilidade excluída pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região/Campinas.
 
Objetivando a execução de programas referentes a projetos e atividades voltadas à educação aos portadores de necessidades educativas especiais, o Município de Itapuí transferia recursos financeiros mediante convênio com a APAE, ação essa devidamente autorizada pela Constituição Federal (artigos 211 e seguintes).
 
Ocorre que a contratação de funcionários para o desempenho das mencionadas funções era feita diretamente pela própria APAE, responsável também por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais daqueles profissionais, uma vez que era ela quem registrava os profissionais em carteira de trabalho (CTPS).
 
Apesar do Município de Itapuí não ter nenhuma ingerência sobre os profissionais da APAE, veio a ser condenado pela primeira instância jauense de forma solidária pelos créditos trabalhistas e indenização de acidente do trabalho, sentenciados a favor de uma profissional contratada pela própria associação.
 
 
O Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Itapuí, Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que as razões do recurso ordinário interposto foram acolhidas pelo TRT/Campinas, que excluiu a responsabilidade solidária e/ou subsidiária municipal, também com base no artigo 71 da Lei das Licitações (Lei n. 8.666/93) que dispõe expressamente que "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e com a determinação descrita no parágrafo 1º de que: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
 
 
No acórdão, “a APAE foi equiparada à Associação de Pais e Mestres e, de forma analógica, ficou decidido que não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre aquela e o município no tocante aos encargos trabalhistas dos profissionais que foram contratados por ela”, salientou Ribeiro.
 
O secretário, autor do recurso, frisou também que “o Tribunal acatou as considerações feitas nas razões de recurso, no sentido de que o mero repasse de verbas municipais mediante o referido convênio configura apenas a implementação dos direitos fundamentais sociais e não intervenção econômica do Estado”.
 

Processo 0178900-76.2009.5.15.0024
* Rafael de Almeida Ribeiro é também Diretor de Novos Negócios do Ribeiro e Marques Consultoria Ltda., localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP. Telefones para contatos: (14) 3016-5599 / 9656-0750





ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
RIBEIRO E MARQUES CONSULTORIA LTDA.

11 de jul. de 2012

O PODER DA ARBITRAGEM

Instaurada arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares.

Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.

No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância.


Incompetência superveniente

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.


Ratificação arbitral

“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.

Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou em seu voto a ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia.

“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
FONTE:

18 de mai. de 2012

O POVO E AS ELEIÇÕES

Por Marília Scriboni - www.conjur.com.br


A legislação eleitoral é uma tela do pintor surrealista Salvador Dalí. A metáfora é de Torquato Jardim, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral e uma das maiores autoridades brasileiras sobre o assunto. Segundo ele, a inelegibilidade é entendida de uma forma pelos legisladores, de outra pela doutrina e, de outra ainda, pela jurisprudência. Daí a dificuldade que a imprensa tem sobre o assunto.

Em debate sobre os limites da imprensa no período eleitoral, que aconteceu durante o III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, nesta quinta-feira (17/5), em Curitiba, foram discutidas duas posições aparentemente antagônicas: a liberdade de imprensa versus os limites à essa liberdade. Em um ponto, os quatro debatedores — os jornalistas Celso Nascimento e Rogério Galindo, ambos do jornal paraense Gazeta do Povo, o advogado Luiz Fernando C. Pereira, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB do Paraná, e o ministro — foram unânimes: as leis eleitorais exercem uma tutela excessiva sobre o eleitorado.

Colunista de Política, o jornalista Celso Nascimento disse que a “legislação eleitoral sempre oprime, de alguma maneira”. “No período eleitoral, há uma patrulha que está além do que a legislação eleitoral determina”. Certa vez, conta, foi condenado a pagar R$ 53 mil — outra quantia idêntica foi paga pelo jornal onde atua — por ter mencionado a existência de uma pesquisa eleitoral encomendada pelo Partido dos Trabalhadores sobre as intenções de voto em relação à hoje ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann.

A tese jurídica da decisão foi a de que a veiculação da informação poderia comprometer o processo eleitoral. “Há um exagero nessa justificativa, que é subjetiva. Os legisladores, muitas vezes, fazem as leis em causa própria”, diz o colunista. Aliás, essa foi uma característica também levantada por Torquato Jardim, que lembrou que “o Direito Eleitoral é o único Direito no qual o redator da norma também é seu destinatário”.

Rogerio Galindo disse que a tutela em tempos de pleito é excessiva e que um dos maiores exemplos disso é a Lei da Ficha Limpa. “Não é necessário vedar a candidatura desses candidatos, já que as próprias pessoas são capazes de fazer essa distinção, como maduras que são”, diz. Ele também comentou a decisão recente sobre o uso do microblog Twitter nas eleições, de que a ferramenta deve seguir as regras aplicáveis à imprensa. Pare ele, “uma maior liberdade de expressão poderia existir no período. O Twitter não representa vantagem econômica para ninguém. É gratuito”.

Ao comentar o assunto, o ministro brincou, dizendo que parece que tem que justificar as escolhas do Congresso Nacional. “Há nesse caso um confronto entre princípios constitucionais. Não é uma hierarquia. Tem que haver um equilíbrio, o chamado balance of rights. A consequência principal disso é que não pode haver prejuízo à informação, que é também direito constitucional assegurado”.

Torquato Jardim disse também ter dificuldade com a Lei de Inelegibilidade. “Nesse excesso de tutela, o legislador se perde, porque tem muitos espaços de interpretação para o advogado pleitear. Surge um problema, que é juiz ativo em demasia”, critica. Ele também lembrou que a reeleição caiu de pára-quedas sobre o Direito brasileiro. “Ela mexe com um eixo fundamental da administração pública. No momento em que o chefe do Executivo pode ser reeleito, há uma subversão absoluta de todos os pressupostos eleitorais brasileiros, e isso não foi discutido até hoje. Um candidato a reeleição sai seis anos a frente. Só pelo fato de ser chefe já faz dele uma notícia”.


8 de mai. de 2012

A INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA

Artigo originalmente publicado pelo site Consultor Jurídico - por João Ozório de Melo.

Um Judiciário independente deve julgar com base na lei, não importa o resultado, nem as pressões de políticos, da mídia ou da opinião pública, disse a ministra da Suprema Corte do estado da Geórgia, nos EUA, Carol Hunstein, durante uma cerimônia em Marietta, uma cidade da área metropolitana de Atlanta. "O Judiciário não representa o povo. Essa função é do Legislativo. O Judiciário representa a lei", ela declarou. E recomendou à audiência que prestasse atenção a um lema originário do latim, esculpido na parede da Suprema Corte, em Atlanta, que diz: "Justiça seja feita, mesmo que os céus venham abaixo".

Ela lembrou que o Judiciário também não governa e, portanto, não representa o Estado. Essa é função do Executivo. E que os tribunais não existem para propagar qualquer ideologia, religião ou interesses especiais. O Judiciário deve se preocupar com a igualdade dos direitos, com o devido processo e com a neutralidade. Ela citou o ministro da Suprema Corte dos EUA, Anthony Kennedy. "A lei faz uma promessa: neutralidade. Se essa promessa não for cumprida, a lei, como a conhecemos, deixa de existir". E defendeu a probidade e a independência do Judiciário, citando o ministro da Suprema Corte John Marshall. "O maior flagelo que um céu irado pode impor a um povo ingrato e pecador seria um Judiciário ignorante, corrupto e dependente".

Todo esse discurso teve duas motivações: o funcionamento deficitário da Justiça em todo o país, por causa da crônica falta de verbas, e o comprometimento da independência e da lisura de todo o sistema judiciário americano, desde que os juízes dos tribunais superiores passaram a ser escolhidos para o cargo através de eleições altamente politizadas — e partidárias, de acordo com as declarações da ministra, selecionadas pelo The Marietta Daily Journal.

A ministra, que foi a primeira mulher a ser juíza em sua região, em 1984, e apontada para a Suprema Corte do estado em 1992, pelo então governador Zell Miller, retornou a esse cargo em 1994, 2000 e 2006, sempre por votos populares. Ela disse que, até 2006, as campanhas eleitorais eram "relativamente comedidas e dignificadas". Isso porque as eleições não tinham caráter partidário e o código de ética proibia os candidatos de discutir seus pontos de vista sobre temas polêmicos. "Os juízes tinham de preservar a lei, independentemente de seus pontos de vista pessoais", ela declarou.

Mas, em 2002, a Suprema Corte dos EUA decidiu que tal proibição constituía violação dos direitos constitucionais dos candidatos judiciais, porque limitava sua liberdade de expressão, um dos princípios garantidos pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA. "Desde então, as campanhas judiciais tornaram-se enlameadas por todos os defeitos da política partidária eleitoral", afirma. "Grupos de interesse, especialmente políticos e econômicos, passaram a ameaçar a independência do judiciário, exercendo influências nas eleições, usando seus recursos financeiros, políticos e sociais".

"Eu passei por isso em 2006", conta. "Muitos desses grupos são altamente organizados, ideologicamente estruturados e tem grande força econômica. Os interesses desses grupos superou o interesse no bem do público, o que vem ameaçando todo o sistema judicial do país", afirmou. Para a ministra, os ataques políticos ao Judiciário e todo o dinheiro que está fluindo para as campanhas judiciais, somados à extinção das restrições éticas, "têm o potencial de turvar a linha entre a responsabilidade judicial e a responsabilidade política", disse ela.

"Juízes independentes não podem sofrer influências ideológicas. Apesar de os juízes não pensarem da mesma maneira, suas decisões devem ser baseadas na determinação da prova e da lei, não em pesquisas de opinião pública, caprichos pessoais, preconceitos ou medos, ou em influências dos poderes executivo e legislativo ou mesmo de grupos de cidadãos", afirmou.

Financeiramente, o sistema judiciário da Geórgia está passando por uma conjuntura histórica, devido a suas dificuldades resultantes dos seguidos cortes em seu orçamento. Por exemplo, nos últimos anos o governo estadual tem destinado menos de 1% do orçamento do estado ao Judiciário. "No ano passado, nossa porção foi de 0,89% do orçamento estadual". Ela disse que essa situação tem persistido, apesar do crescimento da população. "E eu posso assegurar que a demanda por Justiça não diminui com a contração da economia. Ao contrário, aumenta", declarou.

Para ela, os tribunais se transformaram em algo parecido com as salas de emergência dos hospitais: "Não podemos controlar a entrada de pessoas, mas devemos tratar todos que vêm em busca de ajuda". Muitos tribunais já foram fechados pelo país, contou. "Os políticos não se dão conta de que a lei preserva nossa civilização e nosso modo de vida. E que um Judiciário independente é essencial para a democracia", declarou.

3 de mai. de 2012

DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.

Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

COMENTÁRIO DO BLOGUEIRO: ESTA DECISÃO DEMONSTRA CADA VEZ MAIS A IMPORTÂNCIA DE VERIFICARMOS E ESTARMOS ATENTOS AOS NOSSOS DIREITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A NECESSIDADE DE QUE AS EMPRESAS FIQUEM ATENTAS A PRESTAR VERDADEIRAMENTE UM SERVIÇO DE EXCELÊNCIA.

21 de jan. de 2012

SANEAMENTO É SAÚDE SIM!!!

No ano de 2000, foi aprovada pelo Congresso Nacional a emenda constitucional n. 29, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal impondo obrigação à União, Estados e Municípios de aplicar um mínimo de suas receitas na área da saúde (nos municípios este percentual é de 15%). Esta emenda constitucional é de 13 de setembro de 2000, chamada de Emenda 29.

Passados 11 (onze) anos, o Congresso Nacional voltou a discutir as ações e financiamentos na área da saúde, com o discurso de que seria necessária a regulamentação da mencionada emenda 29, já que alguns estados e municípios estariam aplicando valores que não são considerados “de saúde” na conta da saúde, como infraestrutura em saneamento básico.

Como o dinheiro estaria sendo destinado para o saneamento e não para a saúde, muitos entendem que a regulamentação da emenda 29 deveria mencionar o que se considera gasto com saúde, sendo que algumas instituições como a Associação Paulista dos Municípios (APM) se juntou ao coro dos insatisfeitos e também trabalha para que ações voltadas ao saneamento sejam incluídas como investimento em saúde. Hoje, a regulamentação está no Senado Federal.

Só para início de conversa, levo aos leitores a informação de que se fossem investidos R$ 217 bilhões em saneamento básico, haveria, em contrapartida, uma economia de R$ 810 bilhões na área da saúde. Realmente a saúde não tem relação com o saneamento, não é?!

Mais:

65% das internações hospitalares de crianças menores de 10 anos estão associadas à falta de saneamento básico (BNDES, 1998);

A falta de saneamento básico é a principal responsável pela morte por diarréia de menores de 5 anos no Brasil (Jornal Folha de São Paulo - FSP, 17/dez/99);

Em 1998, morreram 29 pessoas por dia no Brasil de doenças decorrentes de falta de água encanada, esgoto e coleta de lixo, segundo cálculos da FUNASA realizados a pedido do Jornal Folha de São Paulo (FSP, 16/jul/00);

A eficácia dos programas federais de combate à mortalidade infantil esbarra na falta de saneamento básico (FSP, 17/dez/99);

Os índices de mortalidade infantil em geral caem 21% quando são feitos investimentos em saneamento básico (FSP, 17/dez/99);

As doenças decorrentes da falta de saneamento básico mataram, em 1998, mais gente do que a AIDS (FSP, 16/jul/00);

A utilização do soro caseiro, uma das principais armas para evitar a diarréia, só faz o efeito desejado se a água utilizada no preparo for limpa (FSP, 17/dez/99).

Uma criança de 0 a 4 anos morre a cada 96 minutos em nosso país por falta de saneamento básico, mais precisamente, por falta de esgoto sanitário (FUNASA-FSP, 16/jul/00). ( http://www.esgotoevida.org.br/saude_saneamento.php ) 

Saneamento é ou não é saúde?