Importante matéria veiculada pelo site da OAB/SP que trago ao conhecimento dos leitores do blog. Em tempo de festas natalinas próximas é muito comum buscarmos acertar nossas pendências e encontrar resistência pelos credores.
É certo que depois que a empresa encaminha seu nome para o SERASA ou SPC em razão de débitos, são eles que deverão providenciar a retirada/baixa da restrição e caso não façam cabe ação de danos morais. É obrigação da empresa. É um direito seu de consumidor.
Segue a informação:
É
do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao
crédito.
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao
crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de
crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em
virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção
ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse
alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi
adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza
como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações
inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência
da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas”
ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
AREsp 307336
AREsp 307336