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18 de jan. de 2013

CONSUMIDOR E SEU PLANO DE SAÚDE

Falecimento do titular do plano de saúde não exclui automaticamente o dependente.

A perda do marido em junho de 2011 não foi a única tristeza sofrida pela aposentada Edwiges Razuk. Dias após, ela foi informada pela Unimed Bauru que havia sido excluída do plano de saúde no qual era dependente do cônjuge falecido.

Acionado, o judiciário local manteve a vigência do contrato junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Bauru e Região por dois anos.

A favorável decisão judicial, proferida em razão de uma ação de conhecimento condenatória, ingressada pelo advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, impediu que Edwiges, que era usuária do plano de saúde há mais de quinze anos, ficasse desamparada da necessária e regular assistência médico-hospitalar.

Tutela antecipada já havia sido deferida, revogada e posteriormente restabelecida em âmbito recursal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ribeiro esclarece que "o magistrado acatou a argumentação embasada na Lei 9.656/98” - Lei dos Planos de Saúde“e garantiu a nossa cliente a manutenção no plano de saúde por mais 2 anos, contados da data de falecimento do seu marido, ou seja, até junho deste ano".

"O tempo de filiação (desde 1996) também foi levado em consideração na sentença e as cláusulas contratuais foram mantidas nas mesmas condições da época pactuada, sob pena de multa de dez mil reais a cada violação pela Unimed Bauru", enfatiza o advogado.

A sentença completa e outras movimentações processuais que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP (processo nº 0035328-89.2011.8.26.0071) podem ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).


ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – Fernando Oliver.