BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

29 de jul. de 2014

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO


O contrato de trabalho temporário vem ganhando cada vez mais destaque no meio empresarial, sendo aplicado cada vez com maior frequência, sendo muito comum nas festas de finais de ano, quando existe aumento de demanda na fabricação de produtos e na prestação de serviços.

Em relação ao ano de 2012, podemos afirmar um aumento de 30% neste tipo de contratação segundo empresas de consultoria especializadas.

O contrato de trabalho é regulado pela Lei 6019/74, que permite a contratação de funcionários por tempo determinado quando existe um aumento de demanda nos negócios ou mesmo para substituir funcionários afastados por doença, licença-maternidade, entre outros casos.

Antigamente o contrato de trabalho era de no máximo 90 dias (45 + 45 dias), sendo que em junho de 2014 uma portaria do Ministério do Trabalho ampliou o prazo para até 9 (nove) meses (em casos de substituição de funcionário).

Ainda que a contratação se dê através de uma empresa especializada em recrutamento, é certo que o contratado de forma temporária ficará subordinado à empresa na qual vem prestado serviços, devendo seguir as ordens de seus superiores (diretores e gerentes), mas tendo os mesmos direitos dos funcionários contratados de forma efetiva.

Assim é que o temporário não poderá receber salário menor do que funcionário efetivo, daquele que está substituindo e, quando se tratar de contratação por aumento de demanda, salário menor do que os funcionários que tenham o mesmo nível.

O funcionário contratado de forma temporária tem direito a receber férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço prestado, não sendo obrigatório o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao fim da contratação.

O temporário tem direito a sacar os valores depositados no FGTS no decorrer do período do contrato de trabalho transitório, não sendo obrigatório, porém, o pagamento de plano de saúde e vale-alimentação.

Contrato temporário é o mesmo que “contrato de experiência”, já que o funcionário é contratado por período determinado no qual o patrão verificará se este tem habilidades para o emprego, podendo haver a rescisão nos moldes do que foi dito acima ao fim do período.  

15 de jul. de 2014

DOAÇÃO DE PARTICULAR EM CAMPANHA ELEITORAL

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cita parecer de direito eleitoral de minha autoria para decidir um caso de doação eleitoral a favor do doador de campanha. É o trabalho sendo reconhecido, dando ainda mais segurança aos meus clientes.

Trata o parecer sobre doação de pessoa física para campanha eleitoral de bem "estimável em dinheiro" acima do limite permitido na legislação eleitoral, mas dentro de limite permitido pela lei quando se trata de bem de propriedade do doador. É muito importante o estudo, tendo em vista agora, que o STF está em via de declarar inconstitucional doação de pessoas jurídicas.

Segue resumo da sentença, na qual o parecer é citado:


"SENTENÇA Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.469/2013 Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Alves e Lacerda Ltda. ME e Weliton José Alves. Advogado(a)(s): Nivaldo Batistetti - OAB/MG n.º 84.316-b. Vistos etc. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência. Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada. Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial. Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes: ..."

Idêntica decisão foi dada também no processo n.º 34-55.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.473/2013 Natureza: Representação - Doação de Recursos acima do Limite Legal - Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Renato Júnior da Costa.

Para conferir a íntegra das decisões: 



visite www.rafaelconsultoria.com.br e acesse a íntegra do parecer mencionado na decisão.

13 de mai. de 2014

DICAS DE PLANO DE SAÚDE

Aumenta significativamente o número de clientes que precisam de orientação jurídica em relação aos contratos de planos de saúde, uma vez que as seguradoras estão se negando a cobrir novos procedimentos, medicamentos e doenças.

Recentemente atendi um cliente que teve câncer, e no período de internação, com cirurgia a seguradora cobriu os procedimentos e medicamentos ministrados no Hospital Sírio Libanês, mas se negou a cobrir a continuidade do tratamento de quimioterapia com o medicamento XELODA alegando que este era tomado em casa (através de comprimidos) e o paciente não precisava ficar no hospital.

Um verdadeiro absurdo que foi corrigido na Justiça.

Enquanto os pacientes sofrem e precisam ir buscar seus direitos no Poder Judiciário, pagando advogados e custas de processo, as seguradoras lucram cada vez mais.

Com o objetivo de instruir as pessoas, seguem algumas orientações para aposentados, aposentados que são demitidos e demitidos que desejam manter o plano de saúde coletivo fornecido pela empresa que estão sendo desligados, assumindo os pagamento integral.

1. APOSENTADOS: O funcionário que para de trabalhar ao se aposentar tem o direito de manter o benefício do plano de saúde pelo tempo que tiver interesse, com a condição de que tenha mantido o contrato por pelo menos 10 anos. Se o tempo for inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo após a aposentadoria.

2. APOSENTADOS QUE SÃO DEMITIDOS: Aposentados que continuam trabalhando e por fim acabam demitidos sem justa causa, têm direito ao plano coletivo por tempo indeterminado, sendo que as empresas têm a responsabilidade de dar a eles a opção de manutenção ou não do plano coletivo quando da rescisão contratual.

3. DEMITIDOS: O funcionário que for demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde coletivo por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, não podendo ser inferior a seis meses nem ultrapassar dois anos.

Espero que estas dicas sejam de grande valia para vocês meus caros leitores!

24 de mar. de 2014

BANHEIRO INSALUBRE

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação. 

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. 

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas. 

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato. 

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador. 

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. 

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411 

(Fernanda Loureiro/CF) - fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16381

17 de mar. de 2014

FUNDO DE GARANTIA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. 

Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA.  Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!

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Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade. 

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. 


No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação. 

“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. 


Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal. 

Processo 5000194-75.2011.4.04.7211 


Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323

17 de fev. de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREFEITO DE BAURU


No ano de 2012, tive a honra de ser, mais uma vez, advogado e coordenador jurídico da campanha de reeleição do Prefeito de Bauru - Rodrigo Agostinho, aprovado pelas urnas logo no primeiro turno com 82% dos votos válidos.

Apesar de termos total cuidado com as contas que foram prestadas à Justiça Eleitoral, fomos surpreendidos com a rejeição das contas pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Bauru, com alegações totalmente infundadas e distantes da realidade que gira em torno de todo o processo eleitoral.

A rejeição das contas do prefeito poderia lhe trazer um grande ônus eleitoral, na medida em que hoje se discute nos meios jurídicos a impossibilidade de ser candidato quando se tem as contas rejeitadas. 

Um prefeito popular não poderia se candidatar nas próximas eleições em razão de rejeição de uma nota fiscal de R$ 200,00. Verdadeiro absurdo!

No recurso que elaborei ao Tribunal Regional Eleitoral apresentei as pertinentes alegações financeiras do caso e tanto o analista de contas como até mesmo o Ministério Público Eleitoral (que é o fiscal da lei) opinou pela aprovação total das contas, deixando o prefeito reeleito quitado com a Justiça Eleitoral, sem qualquer pendência em sua vida política.

Agora, no ano de 2014, saiu a decisão final, que comprova que estávamos corretos no trato dos valores arrecadados para a campanha eleitoral.

Abaixo, segue o acórdão confirmando a aprovação das contas, o que demonstra a lisura em sua campanha eleitoral vitoriosa, chancelada por 82% dos votos válidos, e demonstrando mais uma vez a necessidade de se recorrer - sempre - para a segunda instância, que, desprovidos de paixão e interesses pessoais de alguns "analistas" verifica-se as questões de forma objetiva.


1. TRE-SP
Divulgação:  segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
Arquivo: 9 Publicação: 54
DECISÕES PLENÁRIAS
ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 542-97.2012.6.26.0023 - CLASSE Nº 30 - BAURU - SÃO PAULO RECORRENTE(S): RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA; ESTELA ALEXANDRE ALMAGRO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL DE BAURU ADVOGADO(S): RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO; PROCEDÊNCIA: BAURU - SP (23ª ZONA ELEITORAL - BAURU) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE- PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTO REQUERIDO NA INTIMAÇÃO. FALHAS INSUFICIENTES PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. 1. PRETENDEM OS RECORRENTES A REFORMA DA DECISÃO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DE CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 3. OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DESTA CORTE, CUJOS TERMOS ADOTO, REVELAM A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO AFETAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. COM EFEITO, HOUVE O SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DA MICROFILMAGEM DO CHEQUE Nº 900.011, PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ÀS FLS. 262/263. DE OUTRO LADO, A IRREGULARIDADE ATINENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS UMA DIA APÓS AS ELEIÇÕES É INSUFICIENTE PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, VISTO QUE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPATÍVEIS COM O PROCESSO ELEITORAL, DEMONSTRA QUE AS DESPESAS FORAM CONTRAÍDAS ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO. 4. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA APROVAR AS CONTAS DOS INTERESSADOS COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação da Desembargadora Diva Malerbi e dos Juízes L. G. Costa Wagner, Clarissa Campos Bernardo, Roberto Maia e Silmar Fernandes. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. A. C. MATHIAS COLTRO - Presidente e Relator(a)

16 de jan. de 2014

DIREITO À SAÚDE X UNIMED


O objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H” não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.

A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994, no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente, ficaria mais caro.

Entrei com uma ação pedindo uma decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.

Após a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.

No final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido, já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu marido.

Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

O contrato de plano de saúde objeto do presente feito possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.

A respeito da função social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".

Além disso, a empresa que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade".

Verifica-se, assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a dia.

Recurso de Apelação n. 0035328-89.2011.8.26.0071