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APROVEITE!!!

16 de jan. de 2014

DIREITO À SAÚDE X UNIMED


O objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H” não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.

A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994, no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente, ficaria mais caro.

Entrei com uma ação pedindo uma decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.

Após a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.

No final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido, já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu marido.

Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

O contrato de plano de saúde objeto do presente feito possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.

A respeito da função social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".

Além disso, a empresa que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade".

Verifica-se, assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a dia.

Recurso de Apelação n. 0035328-89.2011.8.26.0071

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