O
objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade
de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma
importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O
fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos
que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H”
não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.
A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994,
no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após
ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era
mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente,
ficaria mais caro.
Entrei com uma ação pedindo uma
decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde
do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória
antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos
moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.
Após
a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça
querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular
faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.
No
final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa
à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido,
já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu
marido.
Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que:
O contrato de plano de saúde objeto do presente feito
possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um
de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da
contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do
titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja
qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em
face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da
contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.
A respeito da função
social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o
entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de
saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso
decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida
humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".
Além disso, a empresa
que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as
necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de
atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também
naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços,
dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua
atividade".
Verifica-se,
assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros
leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a
dia.
Recurso de Apelação
n. 0035328-89.2011.8.26.0071
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