BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

24 de mar. de 2014

BANHEIRO INSALUBRE

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação. 

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. 

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas. 

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato. 

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador. 

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. 

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411 

(Fernanda Loureiro/CF) - fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16381

17 de mar. de 2014

FUNDO DE GARANTIA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. 

Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA.  Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!

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Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade. 

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. 


No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação. 

“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. 


Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal. 

Processo 5000194-75.2011.4.04.7211 


Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323