O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia.
Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA. Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!
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Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade.
Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações.
No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.
“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal.
Processo 5000194-75.2011.4.04.7211
Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323
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