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15 de jul. de 2014

DOAÇÃO DE PARTICULAR EM CAMPANHA ELEITORAL

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cita parecer de direito eleitoral de minha autoria para decidir um caso de doação eleitoral a favor do doador de campanha. É o trabalho sendo reconhecido, dando ainda mais segurança aos meus clientes.

Trata o parecer sobre doação de pessoa física para campanha eleitoral de bem "estimável em dinheiro" acima do limite permitido na legislação eleitoral, mas dentro de limite permitido pela lei quando se trata de bem de propriedade do doador. É muito importante o estudo, tendo em vista agora, que o STF está em via de declarar inconstitucional doação de pessoas jurídicas.

Segue resumo da sentença, na qual o parecer é citado:


"SENTENÇA Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.469/2013 Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Alves e Lacerda Ltda. ME e Weliton José Alves. Advogado(a)(s): Nivaldo Batistetti - OAB/MG n.º 84.316-b. Vistos etc. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência. Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada. Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial. Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes: ..."

Idêntica decisão foi dada também no processo n.º 34-55.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.473/2013 Natureza: Representação - Doação de Recursos acima do Limite Legal - Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Renato Júnior da Costa.

Para conferir a íntegra das decisões: 



visite www.rafaelconsultoria.com.br e acesse a íntegra do parecer mencionado na decisão.

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