BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

18 de jun. de 2011

RUMO A ITAPEVA

No dia 08 de junho de 2011 estava viajando rumo a Itapeva para participar de duas audiências trabalhistas na condição de advogado do empregador – na Justiça do Trabalho denomina-se reclamada –, ocasião na qual refletia sobre as afirmações da advogada do empregado para entrar com uma das ações (reclamações trabalhistas).

A alegação era de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho feita no sindicato da categoria e assinada pela empregada (reclamante), não era válida, já que, por algum motivo, a assinatura não teria sido feita de forma regular.

No entanto, a advogada não havia pedido perícia sobre o documento ou a assinatura de sua própria cliente e, eu, aguardava para ver se na hora da audiência alguma testemunha iria dizer e provar alguma irregularidade que acabasse com a força legal da homologação realizada.

Só que, iniciada a audiência, a advogada pediu ao juiz para complementar o pedido inicial e ainda que meu cliente apresentasse mais documentos, além daqueles que já tínhamos apresentado, ocasião na qual ela disse novamente que a homologação no sindicato não era válida, mas novamente sem falar exatamente o porque.

Os pedidos não foram aceitos com base no artigo 264 do Código de Processo Civil que ensina: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.

Da minha parte, aleguei que o documento era legal, já que feito entre as partes de livre e espontânea vontade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, além de ter sido fiscalizada por um órgão de classe e que não poderia ser anulado, sendo um ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Ainda não sei o resultado de tudo isso, já que não foi dada a sentença, mas o mais importante foi verificar e entender como as áreas do direito estão intimamente ligadas numa simples reclamação trabalhista, já que foram debatidas questões de direito administrativo (homologação no sindicato), direito civil (validade do documento), direito constitucional (ato jurídico perfeito) e direito processual civil (o juiz impedir a apresentação de novos documentos), mostrando como o profissional do direito deve estudar no dia a dia para defender os interesses de seus clientes.

Isto tudo sem levar em consideração o visual das florestas e montanhas ao amanhecer do dia.

13 de jun. de 2011

COMÉDIA

Três fatos interessantes marcaram a semana que passou aqui no escritório e mais uma vez confirmou como o mundo jurídico e os termos utilizados nos livros e processos estão distantes da realidade das pessoas, fazendo com que nós – profissionais do direito – atuemos sempre de forma mais simples e prática aos olhos do cliente, sem o famoso juridiquês – que só serve para confundir e atrapalhar.
São estes os casos:

1. Numa ação popular – na qual defendo os réus – o advogado do autor, ao dizer sobre a legitimidade da ação que estava propondo, abriu um tópico com os seguintes dizeres “BENEFICIU JURIS NEMINI EST DENEGANDI”.
Nem perdi meu tempo em procurar o que ele estava querendo dizer, se estava certo ou errado o que estava escrito, já que após algumas risadas, só pude pensar o que levou o colega a escrever isso como tópico de um pedido. Qual a razão? Qual a finalidade? Certamente o cliente representado nem imagina o que seu procurador estava pedindo ao juiz. Meus clientes não imaginavam.

2. Recebi uma intimação de um processo da comarca de Jaú no qual a juíza determinava a intimação do meu cliente para apresentar os endereços das pessoas que deveriam se defender, já que processo anterior tinha sido considerado nulo “AB OVO”.
O cliente, quando leu o despacho, se limitou a rir, já que não imaginava o significado e o porquê do termo.

Gente, pra que escrever estes termos em latim?

O mais engraçado veio depois.

3. No atendimento de uma cliente, enrolada numa ação de alimentos com seu ex-marido, tentava lhe explicar o que estava acontecendo no seu processo, que outro advogado estava “tocando a causa”.
Ela não entendia o que estava acontecendo já que seu advogado havia lhe explicado que “tinha um embargos de declaração para ser julgado; que a sentença era ‘extra petita’; que não tinha efeito suspensivo, só devolutivo; que tinha que esperar o trânsito em julgado para entrar com Recurso Especial; que qualquer coisa dava para entrar com agravo de instrumento; que recurso só tem efeito devolutivo; que tinha que esperar a publicação do acórdão, para depois pedir carta de sentença”.... E por aí vai.
Tentei explicar da forma mais didática possível, com exemplos, etc. ... Por algum momento tive a certeza de que ela estava entendendo, já que concordava e fazia aquela cara de “Há tá. Entendi.”
Só que para minha surpresa, passados alguns dias ela me liga e pergunta: DOUTOR, O QUE É MESMO TRÂNSITO EM JULGADO?!

Demos muita risada...

2 de jun. de 2011

DEUS EXISTE

Participando de um encontro de amigos no final de semana, regado a ótimos vinhos tintos e um delicioso fondue da Fran, os assuntos debatidos com grande entusiasmo na mesa eram vários.
Mas no final... acabou prevalecendo o ditado popular: “Futebol, Política e Religião não se discute”, ainda mais a altas horas da madrugada. Cada um que fique com sua torcida, partido político ou crença religiosa.
No entanto, como não podia deixar passar em branco essa experiência “enófila” – sou difícil de ser convencido pelas ideias dos outros, que o diga minha querida esposa Renata –, acabei por pesquisar sobre religião na internet e verifiquei que alguns sites dão conta que no mundo existiria cerca de 6.000 religiões/seitas, o que nos leva a crer que realmente não dá para se entender sobre um assunto tão delicado e polêmico.
Recordei-me então de uma aula de Direito Constitucional do professor Alexandre de Moraes em 1998 (sim, há 13 anos) no Curso do Professor Damásio, ocasião em que discutíamos sobre a existência ou não de Deus.
O preâmbulo – segundo o dicionário Aurélio, prefácio ou preliminar – da Constituição Federal diz expressamente que os representantes do povo brasileiro (deputados e senadores) estavam promulgando-a, sob a proteção de Deus (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm).
Segundo o nobre e ilustre professor Alexandre de Moraes, o preâmbulo pode não ser comparativo para declarar inconstitucionalidade de alguma norma, mas por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, seria uma de suas linhas mestras interpretativas.
Assim, para a República Federativa do Brasil, Deus existe e ponto.
Mas fiquem tranqüilos aqueles que não acreditam em Deus, como os agnósticos, não havendo motivo de indignação ou alarde, uma vez que os pensadores do Direito Constitucional ensinam para todos nas escolas de direito – inclusive para futuros juízes, promotores de justiça e ministros, sejam eles católicos, evangélicos, espíritas, judeus ou praticantes de qualquer das 6 mil seitas porventura existentes – que o Brasil é, ou pelo menos deveria ser, um “Estado Laico”.
Ou seja, um Estado que não aceita interferências religiosas em seus julgamentos, já que só se deve levar em conta a lei e a razão como manifestação ou fundamento de um julgamento.
Para amparar o que foi dito, lembremos do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe em seus incisos VI e VIII sobre a liberdade de consciência, de crença, livre exercício dos cultos religiosos e impossibilidade de privação de direitos pela convicção filosófica ou política dos indivíduos.
Também vale o artigo 19 da Constituição Federal, que proíbe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a “colaboração de interesse público”.
Sabemos que o julgamento com influência religiosa não acontece e que os políticos não estabelecem relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes.
Não é?!
“Se Deus quiser”.

24 de mai. de 2011

Brasil x HOMO Sapiens

Depois da decisão unânime e histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) – proferida em 5 de maio de 2011 – que reconheceu aos casais homossexuais os mesmos direitos concedidos aos casais heterossexuais, como pensão, plano de saúde, aposentadoria e até a adoção –  http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm - comecei a refletir sobre a necessidade do ser humano usar um pouco mais sua inteligência para o bem estar da sociedade.
Desta reflexão, li que o significado da palavra homo sapiens é “homem sábio”. Será?
O artigo 5º da Constituição Federal é extremamente claro ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Por sua vez, o artigo 226 informa que família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e o parágrafo 3º do mesmo artigo diz que, para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar – assim também o artigo 1.723 do Código Civil.
Ou seja, protegemos legalmente uma família formada por homem e mulher, mas não dávamos importância para as famílias formadas por casais homossexuais.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento datado de 11 de maio de 2011 – proferido no Recurso Especial n. 1.085.646-RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu a favor da igualdade entre os casais homossexuais, reconhecendo o direito à divisão dos bens, com as seguintes palavras:
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido.”
Tanto o STF – que é a instância máxima do Poder Judiciário – quanto o STJ já disseram que é garantido os mesmos direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais, mas juízes de primeira e segunda instância (aqueles que estão nos municípios e nos Tribunais de Justiça dos Estados) e as repartições públicas (Receita Federal e INSS) insistem em entender o contrário e não facilitam nada. Muito pelo contrário.
Isto sem falar nas Igrejas e outras instituições, que também repudiam e criticam o estilo de vida das pessoas, como se só as delas fossem certas. Sabemos que estão bem longe de ditar o que é certo ou errado.
Qual a razão de insistirmos em negar direitos já devidamente reconhecidos aos nossos pares?
Porque impedir que pessoas do mesmo sexo se unam em propósito familiar?
Qual a razão deste preconceito social?
Para que simplificar se podemos complicar.

20 de mai. de 2011

ABSURDO 12.407


Uma coisa sempre leva a outra. Lendo uma notícia na internet sobre a necessidade de criação de um novo Código Comercial, pesquisei no site da Presidência da República quantas leis existem no Brasil e cheguei mais uma vez à conclusão de que vivemos no país dos absurdos jurídicos.


Isto porque, no dia 10 de janeiro de 2002 foi instituído em nosso país o “Novo Código Civil”, que substituiu o Código Civil anterior, datado de 1916. Ou seja, após praticamente um século de existência, os parlamentares, pressionados pela comunidade jurídica, empresarial e internacional chegaram à conclusão de que estava na hora de regular os atos das pessoas e das empresas através de normas mais modernas e condizentes com a realidade vivida.

Mas caro leitor, você sabia que desde 1975 o Congresso discutia o “novo” Código Civil?

Tudo bem. Este “novo” código dedicou um longo título denominado DO DIREITO DE EMPRESA (artigos 966 a 1.178), acabando com o Código Comercial, que, pasmem, era de 1850. Sem comentários não é?!

Agora, passados 9 (nove) anos, vem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e realiza audiência pública para discutir a necessidade urgente da criação de um novo Código Comercial, em razão de movimento liderado por advogados e empresários, que defendem a simplificação das regras de negócios e a proteção aos “empresários competitivos”, justamente no momento em que o Brasil caiu para o 44º lugar em um ranking internacional de competitividade - perdendo seis posições na lista organizada pela escola de administração suíça IMD.

De acordo com a matéria do Jornal Valor Econômico, a ideia conta com o apoio de entidades como a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e tem como objetivo reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial, já que atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falência e a de Títulos de Crédito Comercial.

Para os defensores da ideia, a legislação atual é esparsa, confusa e contraditória. "Há muita insegurança jurídica, e o administrador ousado fica receoso de entrar numa empreitada e ter problemas pessoais e de patrimônio, por causa de uma dualidade interpretativa", afirma o advogado Armando Rovai, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP, presente na audiência.

Ou seja, todo mundo reclama do excesso de lei, mas querem outras leis para resolver os problemas causados por quem fez a lei.

Demorou de 1975 até 2002 para instituirem o "novo" Código Civil, não reuniram as leis esparsas para evitar insegurança jurídica e, depois de 10 anos, entenderem que o "novo" não resolve o problema do "passado".

Assim, basta fazer.... um "novo" Código Comercial.

Só para o leitor ter noção do que é a legislação brasileira, até maio de 2011 foram promulgadas 12.407 leis ordinárias, sem contar os Códigos, Estatutos, leis complementares, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias.

Mas tudo bem, vamos fazer outra lei para resolver a situação.

10 de mai. de 2011

PENA DE MORTE

Procurando o que fazer no final de semana resolvi alugar algum DVD para assistir em companhia do meu filho. Como ele adora filme de ação, fiquei procurando alguma coisa naquela seção, enquanto o Matheus já tinha em mãos o DVD do Homem de Ferro 2.

Na procura, dois filmes me chamaram a atenção: Licença para matar (1984) - http://interfilmes.com/filme_18153_Licenca.Para.Matar-(License.to.Kill).html – e Permissão para matar (1989) - http://www.adorocinema.com/filmes/007-permissao-para-matar/.

E não foi pela sinopse, pois ao ler os títulos não pude deixar de pensar nos últimos acontecimentos mundiais, principalmente com a anunciada morte do Bin Laden, depois dos Estados Unidos da América (EUA) terem invadido outro país para executar o mentor do “atentado de 11 de setembro”, quando dois aviões atingiram as torres do World Trade Center no ano de 2001, matando cerca de 3.000 pessoas.

Voltando para casa, lembrei das invasões americanas no KWAIT, IRAQUE, AFEGANISTÃO e da COLÔMBIA em 2008, quando os EUA executaram 25 membros das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), entre eles Raúl Reyes, um de seus chefões, fato que fez com que diversos países sul-americanos manifestassem repúdio à invasão militar, alegando que a operação seria uma violação às leis internacionais, à soberania e ao território de um país irmão.

Tudo sempre sob o pretexto de combate a ditaduras e ao tráfico de drogas.

Ao contabilizar a execução, em nome da pacificação mundial, de Saddam Hussein, Raúl Reyes e Bin Laden – quem sabe daqui a pouco não é Muamar Kadafi –, não pude deixar de me perguntar:

Teria os Estados Unidos da América licença ou permissão para matar?

Tudo leva a crer que sim, pois nunca houve punição ou manifestação contrária de efeito de instituições e organizações mundiais contra os “atos de guerra” que os impedisse de continuar a agir desta forma.

Aqui no Brasil, nossa Constituição Federal dispõe em seu artigo 1º – Título I “DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS” – que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como um de seus fundamentos primordiais a soberania, razão pela qual não devemos e não temos o porquê de nos submeter à vontade de nenhuma outra nação – que deve respeitar nossas fronteiras e nossas leis.

Por outro lado, o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XLVII dispõe expressamente que não haverá em nosso país pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Ou seja, se o Brasil estiver em guerra, tanto a soberania brasileira quanto a proibição constitucional de aplicação da pena de morte pode deixar de existir. Estados estrangeiros invadirão nosso território sem respeito às nossas leis e fronteiras, podendo-se punir os “crimes de guerra” com a pena de morte.

Dizendo-se em missão de paz mundial, os EUA “fabricam” guerras – que de santas não tem nada – invadem territórios soberanos e aplicam pena de morte aos criminosos de guerra.

O que fazer? Eles realmente têm licença e permissão para matar.

6 de mai. de 2011

LIVRE ARBÍTRIO

A nossa Constituição Federal, também chamada de Constituição Cidadã, deu entrada no “mundo jurídico” em outubro de 1988, após um rompimento político com o passado de repressão, imposto pela ditadura militar que durou cerca de 20 (vinte) anos, prevendo um extenso capítulo denominado “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, descrito ao longo de seu artigo 5º que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedadehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Estudiosos do Direito entendem esta Constituição como extremamente “garantista”, tendo o Supremo Tribunal Federal – seu intérprete maior – reiteradamente confirmado as disposições constitucionais no sentido de garantir, tornar seguro, assegurar, afiançar e tutelar os direitos e garantias individuais.

Pela leitura do artigo 5º da Constituição Federal é comum verificarmos a existência das palavras “livre” e “liberdade”.

Liberdade de consciência e de crença; liberdade de associação para fins lícitos; liberdade de pensamento; liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; liberdade de trabalho, ofício ou profissão; liberdade de locomoção; liberdade de informação, entre outros.

Por outro lado, acredito que pelo menos numa única coisa todas as religiões concordam ser da essência da vida aqui neste planeta – o livre arbítrio das pessoas.

Segundo o Wikipédia – http://pt.wikipedia.org/wiki/Livre-arb%C3%ADtrio – livre arbítrio seria a crença ou doutrina filosófica que defende que a pessoa tem o poder de escolher suas ações”.

O conceito vai ao encontro com o que dissemos sobre a Constituição Federal, a previsão de direitos e garantias individuais e a expressão inúmeras vezes previstas da palavra liberdade.

Se é assim, ou se fosse para ser assim, porque nossa sociedade insiste em julgar os atos, vontades e escolhas das pessoas?

Fato é que convivemos diariamente com jornais impressos, televisivos, virtuais, revistas e outras formas de manifestação que adoram “descobrir os podres” das coisas e das pessoas, atuando como se promotores e juízes fossem – denunciando, processando e também julgando os fatos –, sem possibilidade de defesa das partes e muitas vezes desvirtuando ou mesmo omitindo o que a parte “acusada” diz a seu favor.

Isso sem contar as rodas de fofocas em bares, restaurantes, festas e reuniões.

E geralmente, quando esta mesma pessoa acusada, processada e julgada por estes setores se vê inocentada pelos órgãos competentes, nada é publicado ou falado com a mesma ênfase das denúncias descobertas, sendo que o estrago moral, social e familiar já está concretizado.

A culpa, se assim podemos dizer, não é da JUSTIÇA, mas sim do anseio em se vender e lucrar com as notícias divulgadas ou mesmo se promover à custa dos outros.

Lembro de um engenheiro que trabalhou comigo e sempre dizia: “Não podemos julgar a conduta das pessoas, pois não sabemos quais fatos ou condições as levaram a escolher determinado caminho.”

Transmito a vocês o mesmo aprendizado, já que o julgamento cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

Todos têm seu livre arbítrio.

Indico também o excelente filme “DÚVIDA” – http://interfilmes.com/filme_19895_Duvida-(Doubt).html – com 5 indicações ao Oscar, estrelado por Philip Seymour Hoffman e Meryl Streep, tendo como cena marcante a narração da estória do travesseiro de penas.