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BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

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29 de jul. de 2014

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO


O contrato de trabalho temporário vem ganhando cada vez mais destaque no meio empresarial, sendo aplicado cada vez com maior frequência, sendo muito comum nas festas de finais de ano, quando existe aumento de demanda na fabricação de produtos e na prestação de serviços.

Em relação ao ano de 2012, podemos afirmar um aumento de 30% neste tipo de contratação segundo empresas de consultoria especializadas.

O contrato de trabalho é regulado pela Lei 6019/74, que permite a contratação de funcionários por tempo determinado quando existe um aumento de demanda nos negócios ou mesmo para substituir funcionários afastados por doença, licença-maternidade, entre outros casos.

Antigamente o contrato de trabalho era de no máximo 90 dias (45 + 45 dias), sendo que em junho de 2014 uma portaria do Ministério do Trabalho ampliou o prazo para até 9 (nove) meses (em casos de substituição de funcionário).

Ainda que a contratação se dê através de uma empresa especializada em recrutamento, é certo que o contratado de forma temporária ficará subordinado à empresa na qual vem prestado serviços, devendo seguir as ordens de seus superiores (diretores e gerentes), mas tendo os mesmos direitos dos funcionários contratados de forma efetiva.

Assim é que o temporário não poderá receber salário menor do que funcionário efetivo, daquele que está substituindo e, quando se tratar de contratação por aumento de demanda, salário menor do que os funcionários que tenham o mesmo nível.

O funcionário contratado de forma temporária tem direito a receber férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço prestado, não sendo obrigatório o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao fim da contratação.

O temporário tem direito a sacar os valores depositados no FGTS no decorrer do período do contrato de trabalho transitório, não sendo obrigatório, porém, o pagamento de plano de saúde e vale-alimentação.

Contrato temporário é o mesmo que “contrato de experiência”, já que o funcionário é contratado por período determinado no qual o patrão verificará se este tem habilidades para o emprego, podendo haver a rescisão nos moldes do que foi dito acima ao fim do período.  

17 de mar. de 2014

FUNDO DE GARANTIA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. 

Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA.  Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!

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Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade. 

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. 


No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação. 

“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. 


Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal. 

Processo 5000194-75.2011.4.04.7211 


Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323

1 de abr. de 2013

PRESOS E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Contratar detentos gera economia para as empresas
 
No dia 18 de março de 2013, a AASP (Associação dos Advogados do Estado de São Paulo) veiculou interessante matéria sobre a contratação de presidiários por empresas no Brasil como forma de economia sobre tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Há que se levar em consideração que a contratação de presidiários gera economia de até 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos da folha de pagamento, o que, obviamente não é pouco, considerando que a toda hora o governo sinaliza no sentido de desonerar a folha de pagamento como forma de manter os investimentos da iniciativa privada.

Não há como negar que da forma como se encontra o mercado de trabalho nos dias atuais, a tendência no futuro pode ser o que a matéria apresenta, sendo que na cidade de Bauru (interior do Estado de São Paulo), no ano de 2009, tentou-se levar essa forma de trabalho ao serviço público (presos fariam a limpeza das vias públicas), mas sem resultado, devido a grande polêmica que gerou a iniciativa.

Sem entrar no mérito da questão e do preconceito que cerca o tema – já que muitas pessoas têm medo de contratar presos – e que não faz parte do que aqui quero levar ao conhecimento dos leitores, transcrevo a íntegra da matéria de Juliana Castro, para que possamos refletir sobre todas as questões relativas ao caso.

A contratação de presidiários é vantajosa para o bolso do empregador. Empresas que contratam presos dos regimes fechado e semiaberto como mão de obra podem chegar a economizar, dependendo do piso salarial, até 50% com a folha de pagamento. Isso ocorre porque os detentos não estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, os empregadores ficam isentos de encargos como férias, 13º salário e FGTS.

Para que as vantagens não virem um meio de exploração de mão de obra barata, a Lei de Execuções Penais prevê que o limite máximo do número de apenados seja de até 10% do total de empregados da obra ou do serviço. Os egressos não são incluídos neste percentual-limite.

A remuneração a ser paga ao preso deve corresponder a pelo menos 75% do salário mínimo. O valor é usado também para indenizar os danos causados pelo crime que o apenado cometeu e uma parte é depositada na poupança. O dinheiro é entregue quando o presidiário ganhar a liberdade.

A instituição, seja ela pública ou privada, precisa acompanhar o cumprimento da pena do preso, para alterar o regime de contratação de acordo com a progressão do regime. A relação de trabalho de presos em regime aberto ou domiciliar com o contratante é regida pela CLT, da mesma maneira como ocorre com os empregados em geral.”

 
Interessante é que da mesma forma que a sociedade não aceita a ociosidade em que vivem os presos, sendo uma característica do sistema penal brasileiro (que gera alto custo para os cofres públicos), ainda vê com receio a contratação de presos por empresas.

Como você se sentiria ao entrar num estabelecimento e ver que uma parte dos funcionários é composta de presidiários?

Pensemos a respeito.