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30 de jun. de 2013

IMPRENSA "LIVRE"

Meus caros leitores, segue uma matéria jurídica sobre a questão da imparcialidade que se espera da imprensa livre no trato com as pessoas.
 
Jornais são para informar os leitores e não para ameaçar as pessoas que exercem cargos públicos, o que infelizmente é o mais comum.
 

JORNAL TERÁ DE INDENIZAR VEREADORA POR REPORTAGEM

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do jornal O Vale e de um repórter da publicação a indenizar a vereadora Almira Angélica Ramos em R$ 10 mil por danos morais. Na decisão, a 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que uma reportagem da publicação extrapolou o direito de informar, com a intenção de denegrir a imagem da vereadora.
 
O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”.
Ele salientou que a publicação questionada indicou que a autora, vereadora no município de Guaimbê, teria se recusado a assinar portaria para a instauração de processo administrativo de sindicância, a fim de apurar eventuais práticas ilegais e recebimento de salários indevidos pelo diretor de expediente da Câmara, Alcir Belmiro Rocha, vulgo "O Bafo".
 
A reportagem retratava que, "se a portaria não fosse assinada no prazo concedido pelo presidente da Câmara, João Pereira, a vereadora poderia responder por crimes previstos no artigo 320, do Código Penal, associados à prática de prevaricação em favor de terceiros e prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei da Improbidade".
 
O desembargador ressalta que, "na parte final da matéria, constou ainda ‘portanto, que esse pessoal (diga-se vereadores) fiquem com as ‘barbas de molho’, pois o ‘bicho’ poderá pegá-los. Pois estariam ajudando ‘O Bafo’ a levar vantagens ilegais e se locupletar indevidamente. Referida notícia foi veiculada no jornal O Vale, na edição de 30/3/03”.
 
Para Erickson Gavazza, “a leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente”.
 
O relator afirma também que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a imparcialidade que se espera dos meios de comunicação, esquecendo-se de consultar a autora sobre as imputações a ela dirigidas, não fazendo qualquer referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada em parecer jurídico. 
 
O recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
Processo 0125374-22.2006.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2013