BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

5 de nov. de 2013

SERASA E SPC

Importante matéria veiculada pelo site da OAB/SP que trago ao conhecimento dos leitores do blog. Em tempo de festas natalinas próximas é muito comum buscarmos acertar nossas pendências e encontrar resistência pelos credores.
 
É certo que depois que a empresa encaminha seu nome para o SERASA ou SPC em razão de débitos, são eles que deverão providenciar a retirada/baixa da restrição e caso não façam cabe ação de danos morais. É obrigação da empresa. É um direito seu de consumidor.
 
Segue a informação:
 
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito.
 
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
 
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
 
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

AREsp 307336

30 de out. de 2013

SEGURO DESEMPREGO E ESTUDO PROFISSIONAL

Em 1990, o Governo Federal instituiu a lei n. 7998, de 11 de janeiro, que passou a regular o seguro-desemprego, o abono salarial e também criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tendo como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
 
As pessoas conhecem muito bem o que significa seguro-desemprego quando são despedidas de seus empregos sem justa causa, pois passam a receber 6 meses de salário sem trabalhar, o que gera as contratações posteriores sem registro em carteira até que acabe o recebimento do seguro-desemprego. Isto é muito comum.

O que as pessoas não sabem é que o seguro-desemprego pode ser recebido não só quando existe demissão – o que é mais comum – mas também pode ser requerido quando o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim (artigo 2º-A da Lei 7998/90).

Isso mesmo, caso você participe de algum curso de capacitação profissional em nome da empresa em que trabalha, o empregador pode suspender o recebimento do salário, podendo o empregado passar a receber também o seguro-desemprego.

É a chamada bolsa de qualificação profissional.

Fica a dica...

26 de set. de 2013

DIREITO HOMOAFETIVO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Agora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor das uniões homoafetivas, declarando que os benefícios pagos pelo empregador às esposas de seus empregados, devem ser pagos também aos companheiros de seus empregados que vivam em união homoafetiva. Importante vitória da cidadania em pleno século 21, onde alguns ainda insistem em diferenciar as pessoas por suas opções de vida.
Segue abaixo a matéria, extraída do site consultor jurídico (www.conjur.com.br) na data de 26.09.2013.
 
 
Relação homoafetiva

Benefício pago pelo empregador vale para companheiro

Os benefícios concedidos por empresas a companheiros ou companheiras de seus funcionários valem tanto para relações estáveis heteroafetivas como para as homoafetivas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que deferiu cláusula normativa e concedeu igualdade de tratamento aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
 
A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.
 
Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.
 
Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.
 
Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.
 
Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013

21 de jul. de 2013

AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MATÉRIA ORIGINALMENTE PUBLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
Nota do blog: Há que se considerar a importância da matéria decidida pela Justiça, uma vez que são inúmeros os casos de servidores públicos que tiram licença para estudar -  até fora do país - e que devem ter seus direitos preservados. Há também que se informar aos leitores que a decisão se refere a servidor público federal, mas pelo princípio da analogia, esta decisão pode ser favorável também a servidores estaduais e municipais.
 
 
"O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.

O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.

A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.

 

Efetivo exercício

"Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.

Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”

30 de jun. de 2013

IMPRENSA "LIVRE"

Meus caros leitores, segue uma matéria jurídica sobre a questão da imparcialidade que se espera da imprensa livre no trato com as pessoas.
 
Jornais são para informar os leitores e não para ameaçar as pessoas que exercem cargos públicos, o que infelizmente é o mais comum.
 

JORNAL TERÁ DE INDENIZAR VEREADORA POR REPORTAGEM

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do jornal O Vale e de um repórter da publicação a indenizar a vereadora Almira Angélica Ramos em R$ 10 mil por danos morais. Na decisão, a 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que uma reportagem da publicação extrapolou o direito de informar, com a intenção de denegrir a imagem da vereadora.
 
O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”.
Ele salientou que a publicação questionada indicou que a autora, vereadora no município de Guaimbê, teria se recusado a assinar portaria para a instauração de processo administrativo de sindicância, a fim de apurar eventuais práticas ilegais e recebimento de salários indevidos pelo diretor de expediente da Câmara, Alcir Belmiro Rocha, vulgo "O Bafo".
 
A reportagem retratava que, "se a portaria não fosse assinada no prazo concedido pelo presidente da Câmara, João Pereira, a vereadora poderia responder por crimes previstos no artigo 320, do Código Penal, associados à prática de prevaricação em favor de terceiros e prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei da Improbidade".
 
O desembargador ressalta que, "na parte final da matéria, constou ainda ‘portanto, que esse pessoal (diga-se vereadores) fiquem com as ‘barbas de molho’, pois o ‘bicho’ poderá pegá-los. Pois estariam ajudando ‘O Bafo’ a levar vantagens ilegais e se locupletar indevidamente. Referida notícia foi veiculada no jornal O Vale, na edição de 30/3/03”.
 
Para Erickson Gavazza, “a leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente”.
 
O relator afirma também que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a imparcialidade que se espera dos meios de comunicação, esquecendo-se de consultar a autora sobre as imputações a ela dirigidas, não fazendo qualquer referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada em parecer jurídico. 
 
O recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
Processo 0125374-22.2006.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2013

10 de jun. de 2013

PROTESTOS DE DÍVIDAS

Cobrança extrajudicial

União recebe 30% dos débitos cobrados com protesto

Cerca de 30% da dívidas cobradas pela União são quitados antes do protesto. Isso equivale a cerca de R$ 480 mil, de R$ 1,6 milhão enviados pela cobrança. Diante do resultado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que irá ampliar o sistema.
 
De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, em junho, os cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais receberão 4,5 mil títulos para protesto e até o fim do ano todas as unidades da Procuradoria estarão realizando esse tipo de cobrança.
 
Após um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que custo de uma cobrança judicial para dívidas de até R$ 20 mil seria maior que o valor da dívida, o governou adotou o protesto em cartório. 
 
"É nesta faixa de valores que a PGFN está trabalhando. Esse é um instrumento interessante para a administração pública", explica o diretor de gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. A Procuradoria estima que 1 milhão de inscrições incluídas na dívida ativa são inferiores a R$ 20 mil.
 
Para o contribuinte, a cobrança extrajudicial equivale a ter o nome "sujo" na praça, uma vez que os títulos protestados são informados aos cadastros do Serasa e do SPC. É muito pior do que a situação atual, em que o devedor é inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e fica impedido, entre outras coisas, de tomar empréstimos em bancos públicos.
 
Nos dois primeiros meses de funcionamento, o governo cobrou R$ 1,665 milhão. Conseguiu receber R$ 480 mil e outros R$ 48,8 mil foram parcelados. Em maio, foram encaminhados 643 títulos para os cartórios. Desse total, 56 haviam sido pagos e 294 protestados. Os valores ainda não estão disponíveis porque o balanço da Procuradoria ainda é parcial e depende de informações enviadas pelos cartórios.
 
No sistema criado pelo governo federal, os cartórios recebem os títulos de cobrança por meio eletrônico e notificam os contribuintes, que têm três dias para quitar os débitos ou parcelarem. Se isso não acontece, a dívida é protestada.
 
O governo incluiu a opção do protesto extrajudicial numa lei em 2012 para garantir a segurança jurídica do processo. O receio é que ocorra uma onda de ações questionando o direito da União de cobrar fora da Justiça. "A PGFN está muito segura dos fundamentos jurídicos do novo sistema", diz Paulo Ricardo Cardoso.
 
Até agora, não houve contestações do direito da União de usar os cartórios. Os questionamentos foram por erros. Num caso, por exemplo, a ação sustava um protesto relativo a dívida que já havia sido parcelada. Além disso, a Procuradoria argumenta que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem decisão favorável a esse tipo de cobrança, em um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro protestou em cartório dívida contra a Fazenda Pública do Estado. 
 
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2013

4 de jun. de 2013

CONCEITOS

Participando do XXXII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional na cidade de São Paulo em maio de 2012, tive a grata oportunidade e satisfação de assistir uma palestra do Vice-Presidente do Brasil, Exmo. Senhor Michel Temer (PMDB) que, falando sobre o tema “Reforma Política” nos brindava com uma aula sobre como era, como está e como deveria ser o sistema eleitoral brasileiro, deixando claro que antes de se discutir uma forma é muito importante que se discuta conceitos, pois para um advogado constitucionalista, conceitos são muito importantes para se entender o “porque” das coisas, uma vez que o estudo da Constituição nos leva a entender qual o conceito da construção de um País, suas respectivas instituições e sistemas representativos.
 
Passado exatamente 1 ano, esta magnífica palestra de Michel Temer soou atual em razão das discussões que a mídia nacional traz à tona em decorrência do fato do Vice-Governador do Estado de São Paulo – Afif Domingues (PSD) – ter aceitado a nomeação de Ministro do recém criado Ministério das Pequenas e Médias Empresas, sem se licenciar ou renunciar ao cargo de Vice-Governador, acumulando as 2 funções, tendo a Assembleia Legislativa Estadual aberto procedimento para verificação da legalidade ou não deste ato, sob pena de perda do mandato e a Advocacia Geral da União (AGU) ter elaborado parecer atestando a legalidade da acumulação de cargos de Ministro e Vice-Governador.
 
Em excelente artigo escrito na coluna Tendências e Debates do Jornal “O Estado de São Paulo” – http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/05/1287103-aloysio-nunes-ferreira-em-defesa-do-mandato-de-guilherme-afif.shtml – o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB) advogou a tese da possibilidade de acumulação dos cargos, dando como exemplo ele mesmo, Alberto Goldman e o próprio Governador Geraldo Alckmin (PSDB) que assumiram secretaria estadual quando Vice-Governadores do Estado.
 
Digo que o artigo é excelente, pois além de dizer que “Deploro o apoio anunciado do PSD à reeleição da presidente: isso me coloca em campo político oposto ao do vice, que foi companheiro leal e prestimoso do PSDB em lutas passadas.”, o autor teve a hombridade de discutir tão somente a essência do fato sem qualquer ranço político, fundamentando-se no conceito do cargo de Vice-Governador e suas respectivas atribuições, passando ao meu entendimento o seguinte recado: “ok, ok, ... gente, vamos trabalhar..”, para que este assunto seja devidamente encerrado.
 
Em todos os artigos e entrevistas que se traçam teses a favor e contra o ministro-vice-governador, o que fica bem claro é que pelo conceito do cargo de vice, não há problema algum em ser Vice-Governador e Ministro, lembrando que na cidade de Bauru – minha terra natal – temos exemplos de vice-prefeitos que presidiram Departamento de Água e Esgoto e Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem que se levantasse vozes contrárias à acumulação dos cargos.
 
Se pode na esfera municipal e estadual, qual a razão da proibição na esfera federal? Mera discussão política, sem base conceitual.
 
É, realmente com a razão nosso Vice-Presidente, pois o importante “é discutir conceitos meus amigos advogados constitucionalistas”, e entender o que significa no contexto o cargo de Vice e suas atribuições institucionais, sendo que ao discutir conceitos entendemos muito mais do que o simples texto de lei.