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18 de jan. de 2013

CONSUMIDOR E SEU PLANO DE SAÚDE

Falecimento do titular do plano de saúde não exclui automaticamente o dependente.

A perda do marido em junho de 2011 não foi a única tristeza sofrida pela aposentada Edwiges Razuk. Dias após, ela foi informada pela Unimed Bauru que havia sido excluída do plano de saúde no qual era dependente do cônjuge falecido.

Acionado, o judiciário local manteve a vigência do contrato junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Bauru e Região por dois anos.

A favorável decisão judicial, proferida em razão de uma ação de conhecimento condenatória, ingressada pelo advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, impediu que Edwiges, que era usuária do plano de saúde há mais de quinze anos, ficasse desamparada da necessária e regular assistência médico-hospitalar.

Tutela antecipada já havia sido deferida, revogada e posteriormente restabelecida em âmbito recursal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ribeiro esclarece que "o magistrado acatou a argumentação embasada na Lei 9.656/98” - Lei dos Planos de Saúde“e garantiu a nossa cliente a manutenção no plano de saúde por mais 2 anos, contados da data de falecimento do seu marido, ou seja, até junho deste ano".

"O tempo de filiação (desde 1996) também foi levado em consideração na sentença e as cláusulas contratuais foram mantidas nas mesmas condições da época pactuada, sob pena de multa de dez mil reais a cada violação pela Unimed Bauru", enfatiza o advogado.

A sentença completa e outras movimentações processuais que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP (processo nº 0035328-89.2011.8.26.0071) podem ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).


ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – Fernando Oliver.

16 de out. de 2012

PREFEITO NÃO PAGA MULTA À UNIÃO


A Fazenda Nacional ingressou, em 2009, com uma ação de execução fiscal contra o Prefeito Municipal de Itapuí/SP, José Gilberto Saggioro, com o objetivo de cobrar pessoalmente dele, como agente público, mais de R$ 245 mil reais.

Essa importância era decorrente de multas previdenciárias referente a valores que deixaram de ser recolhidos pelo Poder Público, tendo gerado duas certidões de dívida ativa do mês de fevereiro de 2008. 

A ação foi declarada extinta pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jaú/SP após apresentação de defesa por parte do Prefeito Municipal.

O advogado Rafael de Almeida Ribeiro* ingressou com uma exceção de pré-executividade, argumentando que as certidões referiam-se a débitos acessórios e deveriam ser suportados pelo ente público e não diretamente pela pessoa do prefeito, conforme pretendia a União Federal.

Além da ilegitimidade passiva - que por si só já tornaria desnecessária a dilação probatória -, Ribeiro apontou a existência de procedimentos administrativos que impossibilitariam também a exigência do crédito tributário.

Outro fator preponderante levantado pela defesa de Saggioro para o êxito no acolhimento da exceção, foi a exposição relativa à revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91, que até então previa a responsabilização pessoal dos agentes públicos.

No caso, o município de Itapuí sequer foi inserido como devedor responsável do débito pela Fazenda Nacional, que optou exclusivamente pela pessoa do prefeito.

A execução fiscal foi declarada na sentença extinta por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito e a cobrança considerada indevida.

A íntegra da sentença e demais movimentações do processo nº 0000982-59.2009.4.03.6117 podem ser visualizadas no site da Justiça Federal (www.trf3.jus.br).


*Rafael de Almeida Ribeiro foi Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí/SP e atualmente é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP.