BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

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16 de jan. de 2014

DIREITO À SAÚDE X UNIMED


O objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H” não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.

A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994, no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente, ficaria mais caro.

Entrei com uma ação pedindo uma decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.

Após a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.

No final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido, já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu marido.

Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

O contrato de plano de saúde objeto do presente feito possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.

A respeito da função social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".

Além disso, a empresa que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade".

Verifica-se, assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a dia.

Recurso de Apelação n. 0035328-89.2011.8.26.0071

18 de jan. de 2013

CONSUMIDOR E SEU PLANO DE SAÚDE

Falecimento do titular do plano de saúde não exclui automaticamente o dependente.

A perda do marido em junho de 2011 não foi a única tristeza sofrida pela aposentada Edwiges Razuk. Dias após, ela foi informada pela Unimed Bauru que havia sido excluída do plano de saúde no qual era dependente do cônjuge falecido.

Acionado, o judiciário local manteve a vigência do contrato junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Bauru e Região por dois anos.

A favorável decisão judicial, proferida em razão de uma ação de conhecimento condenatória, ingressada pelo advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, impediu que Edwiges, que era usuária do plano de saúde há mais de quinze anos, ficasse desamparada da necessária e regular assistência médico-hospitalar.

Tutela antecipada já havia sido deferida, revogada e posteriormente restabelecida em âmbito recursal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ribeiro esclarece que "o magistrado acatou a argumentação embasada na Lei 9.656/98” - Lei dos Planos de Saúde“e garantiu a nossa cliente a manutenção no plano de saúde por mais 2 anos, contados da data de falecimento do seu marido, ou seja, até junho deste ano".

"O tempo de filiação (desde 1996) também foi levado em consideração na sentença e as cláusulas contratuais foram mantidas nas mesmas condições da época pactuada, sob pena de multa de dez mil reais a cada violação pela Unimed Bauru", enfatiza o advogado.

A sentença completa e outras movimentações processuais que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP (processo nº 0035328-89.2011.8.26.0071) podem ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).


ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – Fernando Oliver.

21 de jan. de 2012

SANEAMENTO É SAÚDE SIM!!!

No ano de 2000, foi aprovada pelo Congresso Nacional a emenda constitucional n. 29, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal impondo obrigação à União, Estados e Municípios de aplicar um mínimo de suas receitas na área da saúde (nos municípios este percentual é de 15%). Esta emenda constitucional é de 13 de setembro de 2000, chamada de Emenda 29.

Passados 11 (onze) anos, o Congresso Nacional voltou a discutir as ações e financiamentos na área da saúde, com o discurso de que seria necessária a regulamentação da mencionada emenda 29, já que alguns estados e municípios estariam aplicando valores que não são considerados “de saúde” na conta da saúde, como infraestrutura em saneamento básico.

Como o dinheiro estaria sendo destinado para o saneamento e não para a saúde, muitos entendem que a regulamentação da emenda 29 deveria mencionar o que se considera gasto com saúde, sendo que algumas instituições como a Associação Paulista dos Municípios (APM) se juntou ao coro dos insatisfeitos e também trabalha para que ações voltadas ao saneamento sejam incluídas como investimento em saúde. Hoje, a regulamentação está no Senado Federal.

Só para início de conversa, levo aos leitores a informação de que se fossem investidos R$ 217 bilhões em saneamento básico, haveria, em contrapartida, uma economia de R$ 810 bilhões na área da saúde. Realmente a saúde não tem relação com o saneamento, não é?!

Mais:

65% das internações hospitalares de crianças menores de 10 anos estão associadas à falta de saneamento básico (BNDES, 1998);

A falta de saneamento básico é a principal responsável pela morte por diarréia de menores de 5 anos no Brasil (Jornal Folha de São Paulo - FSP, 17/dez/99);

Em 1998, morreram 29 pessoas por dia no Brasil de doenças decorrentes de falta de água encanada, esgoto e coleta de lixo, segundo cálculos da FUNASA realizados a pedido do Jornal Folha de São Paulo (FSP, 16/jul/00);

A eficácia dos programas federais de combate à mortalidade infantil esbarra na falta de saneamento básico (FSP, 17/dez/99);

Os índices de mortalidade infantil em geral caem 21% quando são feitos investimentos em saneamento básico (FSP, 17/dez/99);

As doenças decorrentes da falta de saneamento básico mataram, em 1998, mais gente do que a AIDS (FSP, 16/jul/00);

A utilização do soro caseiro, uma das principais armas para evitar a diarréia, só faz o efeito desejado se a água utilizada no preparo for limpa (FSP, 17/dez/99).

Uma criança de 0 a 4 anos morre a cada 96 minutos em nosso país por falta de saneamento básico, mais precisamente, por falta de esgoto sanitário (FUNASA-FSP, 16/jul/00). ( http://www.esgotoevida.org.br/saude_saneamento.php ) 

Saneamento é ou não é saúde?

15 de nov. de 2011

REALIDADE DO FUTURO

Essa semana dois artigos chamaram minha atenção sobre a advocacia e que gostaria de compartilhar com vocês, meus caros leitores.

A primeira informação veio da revista EXAME, agora deste mês de novembro, que em sua reportagem de capa estampa “7 soluções para o apagão de mão de obra”, tendo a respectiva matéria, em sua página 51, apresentado dado interessante sobre o perfil das conclusões de cursos superiores, por área de conhecimento (em %), dizendo que temos muitos advogados e poucos médicos, engenheiros...
O perfil compara Brasil e Coreia do Sul, sendo que em todos os campos do conhecimento ficamos bem abaixo, menos no direito. Vamos aos números:
1. Saúde e bem-estar, ciências físicas e biológicas (Coreia 22% - Brasil 4%);
2. Matemática, ciência da computação e engenharias (Coreia 31% - Brasil 23%);
3. Artes, humanidades e educação (Coreia 21% - Brasil 4%);
4. Ciências sociais e direito (Coreia 25% - Brasil 69%)

Quando se trata da nossa “nobre” profissão, os números invertem-se radicalmente e demonstram a preocupação que a reportagem talvez queira traduzir, já que nosso país é tão carente de infraestrutura, que fica a cargo muito mais de engenheiros do que advogados.

Outro dado interessante e que também chamou minha atenção, vindo ao encontro da matéria acima, foi reportagem publicada no sítio Consultor Jurídico, de 14 de novembro de 2011, de autoria de Líliam Raña, intitulada “Cresce a presença de bacharéis do ensino privado no Brasil” com os seguintes dados, os quais destaco:

Os fatores a explicar o fenômeno têm a ver com a disseminação de cursos privados, a estagnação da escola pública e o crescimento da atividade jurídica e judicial no Brasil. Pelos últimos dados do Conselho Nacional de Justiça, o número de processos em circulação no Brasil passou de 60 milhões, em 2004, para 85 milhões em 2010. O número de causas por escritório, em média, saltou de 7.465, em 2006, para 13.638, em 2010. Com esse aumento de demanda, o Brasil criou o terceiro maior mercado jurídico do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia, e as faculdades formam a cada ano mais bacharéis. Só em 2009, foram 90 mil novos bacharéis no mercado.
Nos últimos cinco anos, quase 500 cursos de Direito foram criados no país, totalizando 1.130 cursos de graduação no final de 2010, conforme dados da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, o maior volume de faculdades não indica, necessariamente, boa formação. No Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) apenas 6% dos 506 cursos avaliados pelo Ministério da Educação receberam nota máxima. A maioria, 82% das faculdades, conseguiu o conceito 3 em uma escala de 1 a 5". http://www.conjur.com.br/2011-nov-14/aumento-volume-processos-muda-perfil-advogados-brasileiros)

Não podemos negar a necessidade de acesso universal à educação, que é dever do Estado e direito de todos (artigo 196 da Constituição Federal), mas o que se observa é que a abertura de cursos de direito tornou-se o grande filão da educação privada, o que certamente devemos ponderar e refletir.

Sem dúvida, o cidadão consciente de seus direitos e deveres é uma ferramenta muito importante para o desenvolvimento de uma sociedade, mas sabemos também que o desenvolvimento social e econômico não ocorre somente pelo conhecimento das leis em vigor, devendo haver estradas, aeroportos, saneamento básico, preservação ambiental, saúde e outras tantas atividades que são desenvolvidas por engenheiros e médicos.

Não é de hoje que se diz sobre a tríade das profissões bases da sociedade: DIREITO, ENGENHARIA E MEDICINA.

E assim, rumamos a ser a 5º economia mundial.