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15 de jul. de 2014

DOAÇÃO DE PARTICULAR EM CAMPANHA ELEITORAL

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cita parecer de direito eleitoral de minha autoria para decidir um caso de doação eleitoral a favor do doador de campanha. É o trabalho sendo reconhecido, dando ainda mais segurança aos meus clientes.

Trata o parecer sobre doação de pessoa física para campanha eleitoral de bem "estimável em dinheiro" acima do limite permitido na legislação eleitoral, mas dentro de limite permitido pela lei quando se trata de bem de propriedade do doador. É muito importante o estudo, tendo em vista agora, que o STF está em via de declarar inconstitucional doação de pessoas jurídicas.

Segue resumo da sentença, na qual o parecer é citado:


"SENTENÇA Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.469/2013 Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Alves e Lacerda Ltda. ME e Weliton José Alves. Advogado(a)(s): Nivaldo Batistetti - OAB/MG n.º 84.316-b. Vistos etc. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência. Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada. Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial. Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes: ..."

Idêntica decisão foi dada também no processo n.º 34-55.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.473/2013 Natureza: Representação - Doação de Recursos acima do Limite Legal - Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Renato Júnior da Costa.

Para conferir a íntegra das decisões: 



visite www.rafaelconsultoria.com.br e acesse a íntegra do parecer mencionado na decisão.

17 de fev. de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREFEITO DE BAURU


No ano de 2012, tive a honra de ser, mais uma vez, advogado e coordenador jurídico da campanha de reeleição do Prefeito de Bauru - Rodrigo Agostinho, aprovado pelas urnas logo no primeiro turno com 82% dos votos válidos.

Apesar de termos total cuidado com as contas que foram prestadas à Justiça Eleitoral, fomos surpreendidos com a rejeição das contas pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Bauru, com alegações totalmente infundadas e distantes da realidade que gira em torno de todo o processo eleitoral.

A rejeição das contas do prefeito poderia lhe trazer um grande ônus eleitoral, na medida em que hoje se discute nos meios jurídicos a impossibilidade de ser candidato quando se tem as contas rejeitadas. 

Um prefeito popular não poderia se candidatar nas próximas eleições em razão de rejeição de uma nota fiscal de R$ 200,00. Verdadeiro absurdo!

No recurso que elaborei ao Tribunal Regional Eleitoral apresentei as pertinentes alegações financeiras do caso e tanto o analista de contas como até mesmo o Ministério Público Eleitoral (que é o fiscal da lei) opinou pela aprovação total das contas, deixando o prefeito reeleito quitado com a Justiça Eleitoral, sem qualquer pendência em sua vida política.

Agora, no ano de 2014, saiu a decisão final, que comprova que estávamos corretos no trato dos valores arrecadados para a campanha eleitoral.

Abaixo, segue o acórdão confirmando a aprovação das contas, o que demonstra a lisura em sua campanha eleitoral vitoriosa, chancelada por 82% dos votos válidos, e demonstrando mais uma vez a necessidade de se recorrer - sempre - para a segunda instância, que, desprovidos de paixão e interesses pessoais de alguns "analistas" verifica-se as questões de forma objetiva.


1. TRE-SP
Divulgação:  segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
Arquivo: 9 Publicação: 54
DECISÕES PLENÁRIAS
ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 542-97.2012.6.26.0023 - CLASSE Nº 30 - BAURU - SÃO PAULO RECORRENTE(S): RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA; ESTELA ALEXANDRE ALMAGRO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL DE BAURU ADVOGADO(S): RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO; PROCEDÊNCIA: BAURU - SP (23ª ZONA ELEITORAL - BAURU) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE- PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTO REQUERIDO NA INTIMAÇÃO. FALHAS INSUFICIENTES PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. 1. PRETENDEM OS RECORRENTES A REFORMA DA DECISÃO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DE CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 3. OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DESTA CORTE, CUJOS TERMOS ADOTO, REVELAM A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO AFETAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. COM EFEITO, HOUVE O SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DA MICROFILMAGEM DO CHEQUE Nº 900.011, PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ÀS FLS. 262/263. DE OUTRO LADO, A IRREGULARIDADE ATINENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS UMA DIA APÓS AS ELEIÇÕES É INSUFICIENTE PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, VISTO QUE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPATÍVEIS COM O PROCESSO ELEITORAL, DEMONSTRA QUE AS DESPESAS FORAM CONTRAÍDAS ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO. 4. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA APROVAR AS CONTAS DOS INTERESSADOS COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação da Desembargadora Diva Malerbi e dos Juízes L. G. Costa Wagner, Clarissa Campos Bernardo, Roberto Maia e Silmar Fernandes. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. A. C. MATHIAS COLTRO - Presidente e Relator(a)

15 de fev. de 2013

DIREITO À SAÚDE X PLANO DE SAÚDE

Plano nega cobertura, mas idosa consegue tratamento ocular na justiça
 
Quando contratamos um plano de saúde, esperamos, sinceramente, não precisar usá-lo.
 
Mas, quando necessário, acreditamos que os procedimentos médicos serão por ele integralmente cobertos, não é mesmo?!
 
Não foi exatamente isso que ocorreu com a idosa E.A.R. quando precisou de um tratamento ocular para não ficar cega junto a seu plano com a UNIMED-Bauru, na qual é filiada há anos.
 
Portadora de uma grave doença visual (degeneração miópica nos dois olhos, com exsudação no olho direito – CID H35), E.A.R. foi impedida pela cooperativa médica de realizar três aplicações de terapia Antivasogênica (LUCENTIS) prescrita por profissional médico que presta serviços à própria Unimed.
 
O custo total dessas aplicações era mais de R$ 12.500,00.
 
Apesar de aprovado pela Comunidade Médica, a Unimed alegou, para tal recusa, que a aposentada não tinha direito a esse tratamento, pois o objeto da contratação entre as partes não contemplava o “procedimento eletivo de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico”.
 
Impossibilitada de arcar com as despesas básicas mensais e com outros medicamentos considerados de alto custo, E.A.R. valeu-se dos serviços advocatícios prestados pelo escritório Ribeiro e Marques e conseguiu judicialmente que a Unimed custeasse o tratamento oftalmológico.
 
O diretor do escritório, advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que “em face da urgência que o caso requeria, inclusive com o risco de cegueira em ambos os olhos e a afronta à Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso, requeremos também o imediato tratamento pela Unimed e multa diária, no caso de descumprimento”.
 
O juiz de direito da 7ª Vara Cível da cidade reconheceu que a Unimed-Bauru não poderia afastar-se da obrigação de fornecimento do medicamento de alto custo, já que diretamente relacionado ao tratamento prescrito, além de negar os avanços da medicina.
 
Além de obrigar o plano de saúde ao tratamento imediatamente, impôs liminarmente uma multa diária no valor de R$ 3.000,00 caso descumprisse a determinação judicial.
Graças a liminar obtida na Justiça, a idosa E.A.R. já iniciou os tratamentos.
 
* Rafael de Almeida Ribeiro é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizada na Rua Maria José, 7-27, Vila Altinópolis, em Bauru/SP. CEP 17012-160 - Fone (14) 3016-5599.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Fernando Oliver