BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

26 de mai. de 2013

1930 = 2013

Consultando a biblioteca particular de meu pai, um livro em especial me chamou a atenção. O autor, Evandro Lins e Silva, um dos maiores e consagrados advogados criminalistas do País, o livro “A ARCA DE GUARDADOS – Vultos e Momentos nos caminhos da minha vida”, edição de 1995.

Muitas histórias são contadas, algumas trágicas, outras engraçadas, mas todas relacionadas ao contexto da evolução política do país e a aplicação do direito. No capítulo em que o autor transcreve um discurso seu realizado no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em homenagem a Magarino Torres – outro grande advogado criminal e símbolo da sobrevivência do júri no Brasil –, Evandro Lins e Silva apresenta um texto escrito pelo homenageado que demonstra como ainda temos que evoluir no contexto social-político-criminal. Embora escrito na década de 30, é bastante atual no ano de 2013 e vale a pena ser levado ao conhecimento das pessoas. Passo ao texto:

“E acaso ignoramos que a repressão se faz ainda hoje, pela ociosidade forçada, durante, pelo menos, os dois primeiros anos, e pela promiscuidade de vinte numa cela, com um banho por semana, esperando cada um a vaga na CASA DE CORREÇÃO, enquanto a esposa e os filhos reduzidos à miséria, perambulam pelas residências dos que possam amenizar a sorte do detento, sejam jurados ou ministros do mais alto tribunal?

Punem-se, assim, sobretudo esses inocentes: mulher entregue à caridade dos vizinhos, filhos nas sarjetas das ruas, crianças famintas de pão e luz, ou confiadas aos asilos... são eles que sofrem corporalmente a pena, enquanto o criminoso é reduzido à inercia da prisão: Será isto ciência? Será isto justiça? ...

Prefiro, pois, ser rude para ser honesto. Há necessidade de pena, porque a falta dela seria a licença e o incitamento ao crime. Pune-se, porém, ainda hoje, pelo único fundamento do interesse da sociedade na reclusão e afastamento dos criminosos. Puro direito do mais forte, o Estado; Simples conveniência autorizada; mero poder da maioria.

Nada de farsas: regeneração não existe, senão a do pavor, que faz hipócritas; E bem observou Porto Carreiro que a pena “é a morte civil do encarcerado”, por tal meio adaptado, não à vida social, mas “adaptado ao cárcere”...

A culpa dos crimes cabe, sobretudo, aos governantes, que em vez de cuidarem da educação e da infância, como única prevenção racional, e da assistência médica e de trabalho a todos, estão sempre absorvidos nas vaidades governamentais, que demandam impostos asfixiantes, e só cuidam das vantagens pessoais na esfera política, embora custem sangue e cizânia entre os indivíduos, às classes e às populações.

Não é preciso dizer mais nada. Ainda hoje, falamos sobre o mesmo assunto, nos jornais escritos e televisivos, apesar do texto acima ter sido escrito há 80 (oitenta) anos.

Infelizmente, quase um século se passa e os assuntos continuam os mesmos. Onde iremos parar? Quando iremos realmente evoluir?

1 de abr. de 2013

PRESOS E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Contratar detentos gera economia para as empresas
 
No dia 18 de março de 2013, a AASP (Associação dos Advogados do Estado de São Paulo) veiculou interessante matéria sobre a contratação de presidiários por empresas no Brasil como forma de economia sobre tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Há que se levar em consideração que a contratação de presidiários gera economia de até 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos da folha de pagamento, o que, obviamente não é pouco, considerando que a toda hora o governo sinaliza no sentido de desonerar a folha de pagamento como forma de manter os investimentos da iniciativa privada.

Não há como negar que da forma como se encontra o mercado de trabalho nos dias atuais, a tendência no futuro pode ser o que a matéria apresenta, sendo que na cidade de Bauru (interior do Estado de São Paulo), no ano de 2009, tentou-se levar essa forma de trabalho ao serviço público (presos fariam a limpeza das vias públicas), mas sem resultado, devido a grande polêmica que gerou a iniciativa.

Sem entrar no mérito da questão e do preconceito que cerca o tema – já que muitas pessoas têm medo de contratar presos – e que não faz parte do que aqui quero levar ao conhecimento dos leitores, transcrevo a íntegra da matéria de Juliana Castro, para que possamos refletir sobre todas as questões relativas ao caso.

A contratação de presidiários é vantajosa para o bolso do empregador. Empresas que contratam presos dos regimes fechado e semiaberto como mão de obra podem chegar a economizar, dependendo do piso salarial, até 50% com a folha de pagamento. Isso ocorre porque os detentos não estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, os empregadores ficam isentos de encargos como férias, 13º salário e FGTS.

Para que as vantagens não virem um meio de exploração de mão de obra barata, a Lei de Execuções Penais prevê que o limite máximo do número de apenados seja de até 10% do total de empregados da obra ou do serviço. Os egressos não são incluídos neste percentual-limite.

A remuneração a ser paga ao preso deve corresponder a pelo menos 75% do salário mínimo. O valor é usado também para indenizar os danos causados pelo crime que o apenado cometeu e uma parte é depositada na poupança. O dinheiro é entregue quando o presidiário ganhar a liberdade.

A instituição, seja ela pública ou privada, precisa acompanhar o cumprimento da pena do preso, para alterar o regime de contratação de acordo com a progressão do regime. A relação de trabalho de presos em regime aberto ou domiciliar com o contratante é regida pela CLT, da mesma maneira como ocorre com os empregados em geral.”

 
Interessante é que da mesma forma que a sociedade não aceita a ociosidade em que vivem os presos, sendo uma característica do sistema penal brasileiro (que gera alto custo para os cofres públicos), ainda vê com receio a contratação de presos por empresas.

Como você se sentiria ao entrar num estabelecimento e ver que uma parte dos funcionários é composta de presidiários?

Pensemos a respeito.

15 de fev. de 2013

DIREITO À SAÚDE X PLANO DE SAÚDE

Plano nega cobertura, mas idosa consegue tratamento ocular na justiça
 
Quando contratamos um plano de saúde, esperamos, sinceramente, não precisar usá-lo.
 
Mas, quando necessário, acreditamos que os procedimentos médicos serão por ele integralmente cobertos, não é mesmo?!
 
Não foi exatamente isso que ocorreu com a idosa E.A.R. quando precisou de um tratamento ocular para não ficar cega junto a seu plano com a UNIMED-Bauru, na qual é filiada há anos.
 
Portadora de uma grave doença visual (degeneração miópica nos dois olhos, com exsudação no olho direito – CID H35), E.A.R. foi impedida pela cooperativa médica de realizar três aplicações de terapia Antivasogênica (LUCENTIS) prescrita por profissional médico que presta serviços à própria Unimed.
 
O custo total dessas aplicações era mais de R$ 12.500,00.
 
Apesar de aprovado pela Comunidade Médica, a Unimed alegou, para tal recusa, que a aposentada não tinha direito a esse tratamento, pois o objeto da contratação entre as partes não contemplava o “procedimento eletivo de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico”.
 
Impossibilitada de arcar com as despesas básicas mensais e com outros medicamentos considerados de alto custo, E.A.R. valeu-se dos serviços advocatícios prestados pelo escritório Ribeiro e Marques e conseguiu judicialmente que a Unimed custeasse o tratamento oftalmológico.
 
O diretor do escritório, advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que “em face da urgência que o caso requeria, inclusive com o risco de cegueira em ambos os olhos e a afronta à Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso, requeremos também o imediato tratamento pela Unimed e multa diária, no caso de descumprimento”.
 
O juiz de direito da 7ª Vara Cível da cidade reconheceu que a Unimed-Bauru não poderia afastar-se da obrigação de fornecimento do medicamento de alto custo, já que diretamente relacionado ao tratamento prescrito, além de negar os avanços da medicina.
 
Além de obrigar o plano de saúde ao tratamento imediatamente, impôs liminarmente uma multa diária no valor de R$ 3.000,00 caso descumprisse a determinação judicial.
Graças a liminar obtida na Justiça, a idosa E.A.R. já iniciou os tratamentos.
 
* Rafael de Almeida Ribeiro é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizada na Rua Maria José, 7-27, Vila Altinópolis, em Bauru/SP. CEP 17012-160 - Fone (14) 3016-5599.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Fernando Oliver

18 de jan. de 2013

CONSUMIDOR E SEU PLANO DE SAÚDE

Falecimento do titular do plano de saúde não exclui automaticamente o dependente.

A perda do marido em junho de 2011 não foi a única tristeza sofrida pela aposentada Edwiges Razuk. Dias após, ela foi informada pela Unimed Bauru que havia sido excluída do plano de saúde no qual era dependente do cônjuge falecido.

Acionado, o judiciário local manteve a vigência do contrato junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Bauru e Região por dois anos.

A favorável decisão judicial, proferida em razão de uma ação de conhecimento condenatória, ingressada pelo advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, impediu que Edwiges, que era usuária do plano de saúde há mais de quinze anos, ficasse desamparada da necessária e regular assistência médico-hospitalar.

Tutela antecipada já havia sido deferida, revogada e posteriormente restabelecida em âmbito recursal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ribeiro esclarece que "o magistrado acatou a argumentação embasada na Lei 9.656/98” - Lei dos Planos de Saúde“e garantiu a nossa cliente a manutenção no plano de saúde por mais 2 anos, contados da data de falecimento do seu marido, ou seja, até junho deste ano".

"O tempo de filiação (desde 1996) também foi levado em consideração na sentença e as cláusulas contratuais foram mantidas nas mesmas condições da época pactuada, sob pena de multa de dez mil reais a cada violação pela Unimed Bauru", enfatiza o advogado.

A sentença completa e outras movimentações processuais que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP (processo nº 0035328-89.2011.8.26.0071) podem ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).


ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – Fernando Oliver.

6 de nov. de 2012

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Equiparação salarial é possível entre empresas do mesmo grupo.
 
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores.
O TST reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 30-24.2010.5.02.0254
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012

16 de out. de 2012

PREFEITO NÃO PAGA MULTA À UNIÃO


A Fazenda Nacional ingressou, em 2009, com uma ação de execução fiscal contra o Prefeito Municipal de Itapuí/SP, José Gilberto Saggioro, com o objetivo de cobrar pessoalmente dele, como agente público, mais de R$ 245 mil reais.

Essa importância era decorrente de multas previdenciárias referente a valores que deixaram de ser recolhidos pelo Poder Público, tendo gerado duas certidões de dívida ativa do mês de fevereiro de 2008. 

A ação foi declarada extinta pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jaú/SP após apresentação de defesa por parte do Prefeito Municipal.

O advogado Rafael de Almeida Ribeiro* ingressou com uma exceção de pré-executividade, argumentando que as certidões referiam-se a débitos acessórios e deveriam ser suportados pelo ente público e não diretamente pela pessoa do prefeito, conforme pretendia a União Federal.

Além da ilegitimidade passiva - que por si só já tornaria desnecessária a dilação probatória -, Ribeiro apontou a existência de procedimentos administrativos que impossibilitariam também a exigência do crédito tributário.

Outro fator preponderante levantado pela defesa de Saggioro para o êxito no acolhimento da exceção, foi a exposição relativa à revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91, que até então previa a responsabilização pessoal dos agentes públicos.

No caso, o município de Itapuí sequer foi inserido como devedor responsável do débito pela Fazenda Nacional, que optou exclusivamente pela pessoa do prefeito.

A execução fiscal foi declarada na sentença extinta por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito e a cobrança considerada indevida.

A íntegra da sentença e demais movimentações do processo nº 0000982-59.2009.4.03.6117 podem ser visualizadas no site da Justiça Federal (www.trf3.jus.br).


*Rafael de Almeida Ribeiro foi Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí/SP e atualmente é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP.

3 de out. de 2012

RESPONSABILIDADE EM CONVÊNIO MUNICIPAL

Bauru/Itapuí, 1º de outubro de 2012.

Não há responsabilidade solidária trabalhista entre município e APAE, decide TRT
 
 
Após ter sido condenado solidariamente a pagar verbas trabalhistas e indenização por acidente do trabalho pela 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP em decorrência de um convênio com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), o Município de Itapuí recorreu e teve a sua responsabilidade excluída pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região/Campinas.
 
Objetivando a execução de programas referentes a projetos e atividades voltadas à educação aos portadores de necessidades educativas especiais, o Município de Itapuí transferia recursos financeiros mediante convênio com a APAE, ação essa devidamente autorizada pela Constituição Federal (artigos 211 e seguintes).
 
Ocorre que a contratação de funcionários para o desempenho das mencionadas funções era feita diretamente pela própria APAE, responsável também por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais daqueles profissionais, uma vez que era ela quem registrava os profissionais em carteira de trabalho (CTPS).
 
Apesar do Município de Itapuí não ter nenhuma ingerência sobre os profissionais da APAE, veio a ser condenado pela primeira instância jauense de forma solidária pelos créditos trabalhistas e indenização de acidente do trabalho, sentenciados a favor de uma profissional contratada pela própria associação.
 
 
O Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Itapuí, Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que as razões do recurso ordinário interposto foram acolhidas pelo TRT/Campinas, que excluiu a responsabilidade solidária e/ou subsidiária municipal, também com base no artigo 71 da Lei das Licitações (Lei n. 8.666/93) que dispõe expressamente que "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e com a determinação descrita no parágrafo 1º de que: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
 
 
No acórdão, “a APAE foi equiparada à Associação de Pais e Mestres e, de forma analógica, ficou decidido que não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre aquela e o município no tocante aos encargos trabalhistas dos profissionais que foram contratados por ela”, salientou Ribeiro.
 
O secretário, autor do recurso, frisou também que “o Tribunal acatou as considerações feitas nas razões de recurso, no sentido de que o mero repasse de verbas municipais mediante o referido convênio configura apenas a implementação dos direitos fundamentais sociais e não intervenção econômica do Estado”.
 

Processo 0178900-76.2009.5.15.0024
* Rafael de Almeida Ribeiro é também Diretor de Novos Negócios do Ribeiro e Marques Consultoria Ltda., localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP. Telefones para contatos: (14) 3016-5599 / 9656-0750





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