BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

29 de jul. de 2014

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO


O contrato de trabalho temporário vem ganhando cada vez mais destaque no meio empresarial, sendo aplicado cada vez com maior frequência, sendo muito comum nas festas de finais de ano, quando existe aumento de demanda na fabricação de produtos e na prestação de serviços.

Em relação ao ano de 2012, podemos afirmar um aumento de 30% neste tipo de contratação segundo empresas de consultoria especializadas.

O contrato de trabalho é regulado pela Lei 6019/74, que permite a contratação de funcionários por tempo determinado quando existe um aumento de demanda nos negócios ou mesmo para substituir funcionários afastados por doença, licença-maternidade, entre outros casos.

Antigamente o contrato de trabalho era de no máximo 90 dias (45 + 45 dias), sendo que em junho de 2014 uma portaria do Ministério do Trabalho ampliou o prazo para até 9 (nove) meses (em casos de substituição de funcionário).

Ainda que a contratação se dê através de uma empresa especializada em recrutamento, é certo que o contratado de forma temporária ficará subordinado à empresa na qual vem prestado serviços, devendo seguir as ordens de seus superiores (diretores e gerentes), mas tendo os mesmos direitos dos funcionários contratados de forma efetiva.

Assim é que o temporário não poderá receber salário menor do que funcionário efetivo, daquele que está substituindo e, quando se tratar de contratação por aumento de demanda, salário menor do que os funcionários que tenham o mesmo nível.

O funcionário contratado de forma temporária tem direito a receber férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço prestado, não sendo obrigatório o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao fim da contratação.

O temporário tem direito a sacar os valores depositados no FGTS no decorrer do período do contrato de trabalho transitório, não sendo obrigatório, porém, o pagamento de plano de saúde e vale-alimentação.

Contrato temporário é o mesmo que “contrato de experiência”, já que o funcionário é contratado por período determinado no qual o patrão verificará se este tem habilidades para o emprego, podendo haver a rescisão nos moldes do que foi dito acima ao fim do período.  

15 de jul. de 2014

DOAÇÃO DE PARTICULAR EM CAMPANHA ELEITORAL

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cita parecer de direito eleitoral de minha autoria para decidir um caso de doação eleitoral a favor do doador de campanha. É o trabalho sendo reconhecido, dando ainda mais segurança aos meus clientes.

Trata o parecer sobre doação de pessoa física para campanha eleitoral de bem "estimável em dinheiro" acima do limite permitido na legislação eleitoral, mas dentro de limite permitido pela lei quando se trata de bem de propriedade do doador. É muito importante o estudo, tendo em vista agora, que o STF está em via de declarar inconstitucional doação de pessoas jurídicas.

Segue resumo da sentença, na qual o parecer é citado:


"SENTENÇA Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.469/2013 Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Alves e Lacerda Ltda. ME e Weliton José Alves. Advogado(a)(s): Nivaldo Batistetti - OAB/MG n.º 84.316-b. Vistos etc. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência. Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada. Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial. Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes: ..."

Idêntica decisão foi dada também no processo n.º 34-55.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.473/2013 Natureza: Representação - Doação de Recursos acima do Limite Legal - Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Renato Júnior da Costa.

Para conferir a íntegra das decisões: 



visite www.rafaelconsultoria.com.br e acesse a íntegra do parecer mencionado na decisão.

13 de mai. de 2014

DICAS DE PLANO DE SAÚDE

Aumenta significativamente o número de clientes que precisam de orientação jurídica em relação aos contratos de planos de saúde, uma vez que as seguradoras estão se negando a cobrir novos procedimentos, medicamentos e doenças.

Recentemente atendi um cliente que teve câncer, e no período de internação, com cirurgia a seguradora cobriu os procedimentos e medicamentos ministrados no Hospital Sírio Libanês, mas se negou a cobrir a continuidade do tratamento de quimioterapia com o medicamento XELODA alegando que este era tomado em casa (através de comprimidos) e o paciente não precisava ficar no hospital.

Um verdadeiro absurdo que foi corrigido na Justiça.

Enquanto os pacientes sofrem e precisam ir buscar seus direitos no Poder Judiciário, pagando advogados e custas de processo, as seguradoras lucram cada vez mais.

Com o objetivo de instruir as pessoas, seguem algumas orientações para aposentados, aposentados que são demitidos e demitidos que desejam manter o plano de saúde coletivo fornecido pela empresa que estão sendo desligados, assumindo os pagamento integral.

1. APOSENTADOS: O funcionário que para de trabalhar ao se aposentar tem o direito de manter o benefício do plano de saúde pelo tempo que tiver interesse, com a condição de que tenha mantido o contrato por pelo menos 10 anos. Se o tempo for inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo após a aposentadoria.

2. APOSENTADOS QUE SÃO DEMITIDOS: Aposentados que continuam trabalhando e por fim acabam demitidos sem justa causa, têm direito ao plano coletivo por tempo indeterminado, sendo que as empresas têm a responsabilidade de dar a eles a opção de manutenção ou não do plano coletivo quando da rescisão contratual.

3. DEMITIDOS: O funcionário que for demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde coletivo por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, não podendo ser inferior a seis meses nem ultrapassar dois anos.

Espero que estas dicas sejam de grande valia para vocês meus caros leitores!

24 de mar. de 2014

BANHEIRO INSALUBRE

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação. 

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. 

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas. 

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato. 

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador. 

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. 

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411 

(Fernanda Loureiro/CF) - fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16381

17 de mar. de 2014

FUNDO DE GARANTIA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. 

Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA.  Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!

_________________________________________________________________


Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade. 

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. 


No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação. 

“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. 


Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal. 

Processo 5000194-75.2011.4.04.7211 


Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323

17 de fev. de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREFEITO DE BAURU


No ano de 2012, tive a honra de ser, mais uma vez, advogado e coordenador jurídico da campanha de reeleição do Prefeito de Bauru - Rodrigo Agostinho, aprovado pelas urnas logo no primeiro turno com 82% dos votos válidos.

Apesar de termos total cuidado com as contas que foram prestadas à Justiça Eleitoral, fomos surpreendidos com a rejeição das contas pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Bauru, com alegações totalmente infundadas e distantes da realidade que gira em torno de todo o processo eleitoral.

A rejeição das contas do prefeito poderia lhe trazer um grande ônus eleitoral, na medida em que hoje se discute nos meios jurídicos a impossibilidade de ser candidato quando se tem as contas rejeitadas. 

Um prefeito popular não poderia se candidatar nas próximas eleições em razão de rejeição de uma nota fiscal de R$ 200,00. Verdadeiro absurdo!

No recurso que elaborei ao Tribunal Regional Eleitoral apresentei as pertinentes alegações financeiras do caso e tanto o analista de contas como até mesmo o Ministério Público Eleitoral (que é o fiscal da lei) opinou pela aprovação total das contas, deixando o prefeito reeleito quitado com a Justiça Eleitoral, sem qualquer pendência em sua vida política.

Agora, no ano de 2014, saiu a decisão final, que comprova que estávamos corretos no trato dos valores arrecadados para a campanha eleitoral.

Abaixo, segue o acórdão confirmando a aprovação das contas, o que demonstra a lisura em sua campanha eleitoral vitoriosa, chancelada por 82% dos votos válidos, e demonstrando mais uma vez a necessidade de se recorrer - sempre - para a segunda instância, que, desprovidos de paixão e interesses pessoais de alguns "analistas" verifica-se as questões de forma objetiva.


1. TRE-SP
Divulgação:  segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
Arquivo: 9 Publicação: 54
DECISÕES PLENÁRIAS
ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 542-97.2012.6.26.0023 - CLASSE Nº 30 - BAURU - SÃO PAULO RECORRENTE(S): RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA; ESTELA ALEXANDRE ALMAGRO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL DE BAURU ADVOGADO(S): RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO; PROCEDÊNCIA: BAURU - SP (23ª ZONA ELEITORAL - BAURU) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE- PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTO REQUERIDO NA INTIMAÇÃO. FALHAS INSUFICIENTES PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. 1. PRETENDEM OS RECORRENTES A REFORMA DA DECISÃO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DE CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 3. OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DESTA CORTE, CUJOS TERMOS ADOTO, REVELAM A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO AFETAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. COM EFEITO, HOUVE O SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DA MICROFILMAGEM DO CHEQUE Nº 900.011, PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ÀS FLS. 262/263. DE OUTRO LADO, A IRREGULARIDADE ATINENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS UMA DIA APÓS AS ELEIÇÕES É INSUFICIENTE PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, VISTO QUE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPATÍVEIS COM O PROCESSO ELEITORAL, DEMONSTRA QUE AS DESPESAS FORAM CONTRAÍDAS ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO. 4. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA APROVAR AS CONTAS DOS INTERESSADOS COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação da Desembargadora Diva Malerbi e dos Juízes L. G. Costa Wagner, Clarissa Campos Bernardo, Roberto Maia e Silmar Fernandes. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. A. C. MATHIAS COLTRO - Presidente e Relator(a)

16 de jan. de 2014

DIREITO À SAÚDE X UNIMED


O objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H” não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.

A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994, no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente, ficaria mais caro.

Entrei com uma ação pedindo uma decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.

Após a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.

No final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido, já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu marido.

Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

O contrato de plano de saúde objeto do presente feito possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.

A respeito da função social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".

Além disso, a empresa que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade".

Verifica-se, assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a dia.

Recurso de Apelação n. 0035328-89.2011.8.26.0071

5 de nov. de 2013

SERASA E SPC

Importante matéria veiculada pelo site da OAB/SP que trago ao conhecimento dos leitores do blog. Em tempo de festas natalinas próximas é muito comum buscarmos acertar nossas pendências e encontrar resistência pelos credores.
 
É certo que depois que a empresa encaminha seu nome para o SERASA ou SPC em razão de débitos, são eles que deverão providenciar a retirada/baixa da restrição e caso não façam cabe ação de danos morais. É obrigação da empresa. É um direito seu de consumidor.
 
Segue a informação:
 
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito.
 
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
 
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
 
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

AREsp 307336

30 de out. de 2013

SEGURO DESEMPREGO E ESTUDO PROFISSIONAL

Em 1990, o Governo Federal instituiu a lei n. 7998, de 11 de janeiro, que passou a regular o seguro-desemprego, o abono salarial e também criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tendo como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
 
As pessoas conhecem muito bem o que significa seguro-desemprego quando são despedidas de seus empregos sem justa causa, pois passam a receber 6 meses de salário sem trabalhar, o que gera as contratações posteriores sem registro em carteira até que acabe o recebimento do seguro-desemprego. Isto é muito comum.

O que as pessoas não sabem é que o seguro-desemprego pode ser recebido não só quando existe demissão – o que é mais comum – mas também pode ser requerido quando o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim (artigo 2º-A da Lei 7998/90).

Isso mesmo, caso você participe de algum curso de capacitação profissional em nome da empresa em que trabalha, o empregador pode suspender o recebimento do salário, podendo o empregado passar a receber também o seguro-desemprego.

É a chamada bolsa de qualificação profissional.

Fica a dica...

26 de set. de 2013

DIREITO HOMOAFETIVO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Agora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor das uniões homoafetivas, declarando que os benefícios pagos pelo empregador às esposas de seus empregados, devem ser pagos também aos companheiros de seus empregados que vivam em união homoafetiva. Importante vitória da cidadania em pleno século 21, onde alguns ainda insistem em diferenciar as pessoas por suas opções de vida.
Segue abaixo a matéria, extraída do site consultor jurídico (www.conjur.com.br) na data de 26.09.2013.
 
 
Relação homoafetiva

Benefício pago pelo empregador vale para companheiro

Os benefícios concedidos por empresas a companheiros ou companheiras de seus funcionários valem tanto para relações estáveis heteroafetivas como para as homoafetivas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que deferiu cláusula normativa e concedeu igualdade de tratamento aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
 
A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.
 
Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.
 
Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.
 
Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.
 
Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013

21 de jul. de 2013

AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MATÉRIA ORIGINALMENTE PUBLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
Nota do blog: Há que se considerar a importância da matéria decidida pela Justiça, uma vez que são inúmeros os casos de servidores públicos que tiram licença para estudar -  até fora do país - e que devem ter seus direitos preservados. Há também que se informar aos leitores que a decisão se refere a servidor público federal, mas pelo princípio da analogia, esta decisão pode ser favorável também a servidores estaduais e municipais.
 
 
"O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.

O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.

A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.

 

Efetivo exercício

"Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.

Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”

30 de jun. de 2013

IMPRENSA "LIVRE"

Meus caros leitores, segue uma matéria jurídica sobre a questão da imparcialidade que se espera da imprensa livre no trato com as pessoas.
 
Jornais são para informar os leitores e não para ameaçar as pessoas que exercem cargos públicos, o que infelizmente é o mais comum.
 

JORNAL TERÁ DE INDENIZAR VEREADORA POR REPORTAGEM

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do jornal O Vale e de um repórter da publicação a indenizar a vereadora Almira Angélica Ramos em R$ 10 mil por danos morais. Na decisão, a 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que uma reportagem da publicação extrapolou o direito de informar, com a intenção de denegrir a imagem da vereadora.
 
O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”.
Ele salientou que a publicação questionada indicou que a autora, vereadora no município de Guaimbê, teria se recusado a assinar portaria para a instauração de processo administrativo de sindicância, a fim de apurar eventuais práticas ilegais e recebimento de salários indevidos pelo diretor de expediente da Câmara, Alcir Belmiro Rocha, vulgo "O Bafo".
 
A reportagem retratava que, "se a portaria não fosse assinada no prazo concedido pelo presidente da Câmara, João Pereira, a vereadora poderia responder por crimes previstos no artigo 320, do Código Penal, associados à prática de prevaricação em favor de terceiros e prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei da Improbidade".
 
O desembargador ressalta que, "na parte final da matéria, constou ainda ‘portanto, que esse pessoal (diga-se vereadores) fiquem com as ‘barbas de molho’, pois o ‘bicho’ poderá pegá-los. Pois estariam ajudando ‘O Bafo’ a levar vantagens ilegais e se locupletar indevidamente. Referida notícia foi veiculada no jornal O Vale, na edição de 30/3/03”.
 
Para Erickson Gavazza, “a leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente”.
 
O relator afirma também que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a imparcialidade que se espera dos meios de comunicação, esquecendo-se de consultar a autora sobre as imputações a ela dirigidas, não fazendo qualquer referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada em parecer jurídico. 
 
O recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
Processo 0125374-22.2006.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2013

10 de jun. de 2013

PROTESTOS DE DÍVIDAS

Cobrança extrajudicial

União recebe 30% dos débitos cobrados com protesto

Cerca de 30% da dívidas cobradas pela União são quitados antes do protesto. Isso equivale a cerca de R$ 480 mil, de R$ 1,6 milhão enviados pela cobrança. Diante do resultado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que irá ampliar o sistema.
 
De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, em junho, os cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais receberão 4,5 mil títulos para protesto e até o fim do ano todas as unidades da Procuradoria estarão realizando esse tipo de cobrança.
 
Após um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que custo de uma cobrança judicial para dívidas de até R$ 20 mil seria maior que o valor da dívida, o governou adotou o protesto em cartório. 
 
"É nesta faixa de valores que a PGFN está trabalhando. Esse é um instrumento interessante para a administração pública", explica o diretor de gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. A Procuradoria estima que 1 milhão de inscrições incluídas na dívida ativa são inferiores a R$ 20 mil.
 
Para o contribuinte, a cobrança extrajudicial equivale a ter o nome "sujo" na praça, uma vez que os títulos protestados são informados aos cadastros do Serasa e do SPC. É muito pior do que a situação atual, em que o devedor é inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e fica impedido, entre outras coisas, de tomar empréstimos em bancos públicos.
 
Nos dois primeiros meses de funcionamento, o governo cobrou R$ 1,665 milhão. Conseguiu receber R$ 480 mil e outros R$ 48,8 mil foram parcelados. Em maio, foram encaminhados 643 títulos para os cartórios. Desse total, 56 haviam sido pagos e 294 protestados. Os valores ainda não estão disponíveis porque o balanço da Procuradoria ainda é parcial e depende de informações enviadas pelos cartórios.
 
No sistema criado pelo governo federal, os cartórios recebem os títulos de cobrança por meio eletrônico e notificam os contribuintes, que têm três dias para quitar os débitos ou parcelarem. Se isso não acontece, a dívida é protestada.
 
O governo incluiu a opção do protesto extrajudicial numa lei em 2012 para garantir a segurança jurídica do processo. O receio é que ocorra uma onda de ações questionando o direito da União de cobrar fora da Justiça. "A PGFN está muito segura dos fundamentos jurídicos do novo sistema", diz Paulo Ricardo Cardoso.
 
Até agora, não houve contestações do direito da União de usar os cartórios. Os questionamentos foram por erros. Num caso, por exemplo, a ação sustava um protesto relativo a dívida que já havia sido parcelada. Além disso, a Procuradoria argumenta que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem decisão favorável a esse tipo de cobrança, em um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro protestou em cartório dívida contra a Fazenda Pública do Estado. 
 
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2013

4 de jun. de 2013

CONCEITOS

Participando do XXXII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional na cidade de São Paulo em maio de 2012, tive a grata oportunidade e satisfação de assistir uma palestra do Vice-Presidente do Brasil, Exmo. Senhor Michel Temer (PMDB) que, falando sobre o tema “Reforma Política” nos brindava com uma aula sobre como era, como está e como deveria ser o sistema eleitoral brasileiro, deixando claro que antes de se discutir uma forma é muito importante que se discuta conceitos, pois para um advogado constitucionalista, conceitos são muito importantes para se entender o “porque” das coisas, uma vez que o estudo da Constituição nos leva a entender qual o conceito da construção de um País, suas respectivas instituições e sistemas representativos.
 
Passado exatamente 1 ano, esta magnífica palestra de Michel Temer soou atual em razão das discussões que a mídia nacional traz à tona em decorrência do fato do Vice-Governador do Estado de São Paulo – Afif Domingues (PSD) – ter aceitado a nomeação de Ministro do recém criado Ministério das Pequenas e Médias Empresas, sem se licenciar ou renunciar ao cargo de Vice-Governador, acumulando as 2 funções, tendo a Assembleia Legislativa Estadual aberto procedimento para verificação da legalidade ou não deste ato, sob pena de perda do mandato e a Advocacia Geral da União (AGU) ter elaborado parecer atestando a legalidade da acumulação de cargos de Ministro e Vice-Governador.
 
Em excelente artigo escrito na coluna Tendências e Debates do Jornal “O Estado de São Paulo” – http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/05/1287103-aloysio-nunes-ferreira-em-defesa-do-mandato-de-guilherme-afif.shtml – o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB) advogou a tese da possibilidade de acumulação dos cargos, dando como exemplo ele mesmo, Alberto Goldman e o próprio Governador Geraldo Alckmin (PSDB) que assumiram secretaria estadual quando Vice-Governadores do Estado.
 
Digo que o artigo é excelente, pois além de dizer que “Deploro o apoio anunciado do PSD à reeleição da presidente: isso me coloca em campo político oposto ao do vice, que foi companheiro leal e prestimoso do PSDB em lutas passadas.”, o autor teve a hombridade de discutir tão somente a essência do fato sem qualquer ranço político, fundamentando-se no conceito do cargo de Vice-Governador e suas respectivas atribuições, passando ao meu entendimento o seguinte recado: “ok, ok, ... gente, vamos trabalhar..”, para que este assunto seja devidamente encerrado.
 
Em todos os artigos e entrevistas que se traçam teses a favor e contra o ministro-vice-governador, o que fica bem claro é que pelo conceito do cargo de vice, não há problema algum em ser Vice-Governador e Ministro, lembrando que na cidade de Bauru – minha terra natal – temos exemplos de vice-prefeitos que presidiram Departamento de Água e Esgoto e Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem que se levantasse vozes contrárias à acumulação dos cargos.
 
Se pode na esfera municipal e estadual, qual a razão da proibição na esfera federal? Mera discussão política, sem base conceitual.
 
É, realmente com a razão nosso Vice-Presidente, pois o importante “é discutir conceitos meus amigos advogados constitucionalistas”, e entender o que significa no contexto o cargo de Vice e suas atribuições institucionais, sendo que ao discutir conceitos entendemos muito mais do que o simples texto de lei.

26 de mai. de 2013

1930 = 2013

Consultando a biblioteca particular de meu pai, um livro em especial me chamou a atenção. O autor, Evandro Lins e Silva, um dos maiores e consagrados advogados criminalistas do País, o livro “A ARCA DE GUARDADOS – Vultos e Momentos nos caminhos da minha vida”, edição de 1995.

Muitas histórias são contadas, algumas trágicas, outras engraçadas, mas todas relacionadas ao contexto da evolução política do país e a aplicação do direito. No capítulo em que o autor transcreve um discurso seu realizado no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em homenagem a Magarino Torres – outro grande advogado criminal e símbolo da sobrevivência do júri no Brasil –, Evandro Lins e Silva apresenta um texto escrito pelo homenageado que demonstra como ainda temos que evoluir no contexto social-político-criminal. Embora escrito na década de 30, é bastante atual no ano de 2013 e vale a pena ser levado ao conhecimento das pessoas. Passo ao texto:

“E acaso ignoramos que a repressão se faz ainda hoje, pela ociosidade forçada, durante, pelo menos, os dois primeiros anos, e pela promiscuidade de vinte numa cela, com um banho por semana, esperando cada um a vaga na CASA DE CORREÇÃO, enquanto a esposa e os filhos reduzidos à miséria, perambulam pelas residências dos que possam amenizar a sorte do detento, sejam jurados ou ministros do mais alto tribunal?

Punem-se, assim, sobretudo esses inocentes: mulher entregue à caridade dos vizinhos, filhos nas sarjetas das ruas, crianças famintas de pão e luz, ou confiadas aos asilos... são eles que sofrem corporalmente a pena, enquanto o criminoso é reduzido à inercia da prisão: Será isto ciência? Será isto justiça? ...

Prefiro, pois, ser rude para ser honesto. Há necessidade de pena, porque a falta dela seria a licença e o incitamento ao crime. Pune-se, porém, ainda hoje, pelo único fundamento do interesse da sociedade na reclusão e afastamento dos criminosos. Puro direito do mais forte, o Estado; Simples conveniência autorizada; mero poder da maioria.

Nada de farsas: regeneração não existe, senão a do pavor, que faz hipócritas; E bem observou Porto Carreiro que a pena “é a morte civil do encarcerado”, por tal meio adaptado, não à vida social, mas “adaptado ao cárcere”...

A culpa dos crimes cabe, sobretudo, aos governantes, que em vez de cuidarem da educação e da infância, como única prevenção racional, e da assistência médica e de trabalho a todos, estão sempre absorvidos nas vaidades governamentais, que demandam impostos asfixiantes, e só cuidam das vantagens pessoais na esfera política, embora custem sangue e cizânia entre os indivíduos, às classes e às populações.

Não é preciso dizer mais nada. Ainda hoje, falamos sobre o mesmo assunto, nos jornais escritos e televisivos, apesar do texto acima ter sido escrito há 80 (oitenta) anos.

Infelizmente, quase um século se passa e os assuntos continuam os mesmos. Onde iremos parar? Quando iremos realmente evoluir?

1 de abr. de 2013

PRESOS E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Contratar detentos gera economia para as empresas
 
No dia 18 de março de 2013, a AASP (Associação dos Advogados do Estado de São Paulo) veiculou interessante matéria sobre a contratação de presidiários por empresas no Brasil como forma de economia sobre tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Há que se levar em consideração que a contratação de presidiários gera economia de até 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos da folha de pagamento, o que, obviamente não é pouco, considerando que a toda hora o governo sinaliza no sentido de desonerar a folha de pagamento como forma de manter os investimentos da iniciativa privada.

Não há como negar que da forma como se encontra o mercado de trabalho nos dias atuais, a tendência no futuro pode ser o que a matéria apresenta, sendo que na cidade de Bauru (interior do Estado de São Paulo), no ano de 2009, tentou-se levar essa forma de trabalho ao serviço público (presos fariam a limpeza das vias públicas), mas sem resultado, devido a grande polêmica que gerou a iniciativa.

Sem entrar no mérito da questão e do preconceito que cerca o tema – já que muitas pessoas têm medo de contratar presos – e que não faz parte do que aqui quero levar ao conhecimento dos leitores, transcrevo a íntegra da matéria de Juliana Castro, para que possamos refletir sobre todas as questões relativas ao caso.

A contratação de presidiários é vantajosa para o bolso do empregador. Empresas que contratam presos dos regimes fechado e semiaberto como mão de obra podem chegar a economizar, dependendo do piso salarial, até 50% com a folha de pagamento. Isso ocorre porque os detentos não estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, os empregadores ficam isentos de encargos como férias, 13º salário e FGTS.

Para que as vantagens não virem um meio de exploração de mão de obra barata, a Lei de Execuções Penais prevê que o limite máximo do número de apenados seja de até 10% do total de empregados da obra ou do serviço. Os egressos não são incluídos neste percentual-limite.

A remuneração a ser paga ao preso deve corresponder a pelo menos 75% do salário mínimo. O valor é usado também para indenizar os danos causados pelo crime que o apenado cometeu e uma parte é depositada na poupança. O dinheiro é entregue quando o presidiário ganhar a liberdade.

A instituição, seja ela pública ou privada, precisa acompanhar o cumprimento da pena do preso, para alterar o regime de contratação de acordo com a progressão do regime. A relação de trabalho de presos em regime aberto ou domiciliar com o contratante é regida pela CLT, da mesma maneira como ocorre com os empregados em geral.”

 
Interessante é que da mesma forma que a sociedade não aceita a ociosidade em que vivem os presos, sendo uma característica do sistema penal brasileiro (que gera alto custo para os cofres públicos), ainda vê com receio a contratação de presos por empresas.

Como você se sentiria ao entrar num estabelecimento e ver que uma parte dos funcionários é composta de presidiários?

Pensemos a respeito.

15 de fev. de 2013

DIREITO À SAÚDE X PLANO DE SAÚDE

Plano nega cobertura, mas idosa consegue tratamento ocular na justiça
 
Quando contratamos um plano de saúde, esperamos, sinceramente, não precisar usá-lo.
 
Mas, quando necessário, acreditamos que os procedimentos médicos serão por ele integralmente cobertos, não é mesmo?!
 
Não foi exatamente isso que ocorreu com a idosa E.A.R. quando precisou de um tratamento ocular para não ficar cega junto a seu plano com a UNIMED-Bauru, na qual é filiada há anos.
 
Portadora de uma grave doença visual (degeneração miópica nos dois olhos, com exsudação no olho direito – CID H35), E.A.R. foi impedida pela cooperativa médica de realizar três aplicações de terapia Antivasogênica (LUCENTIS) prescrita por profissional médico que presta serviços à própria Unimed.
 
O custo total dessas aplicações era mais de R$ 12.500,00.
 
Apesar de aprovado pela Comunidade Médica, a Unimed alegou, para tal recusa, que a aposentada não tinha direito a esse tratamento, pois o objeto da contratação entre as partes não contemplava o “procedimento eletivo de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico”.
 
Impossibilitada de arcar com as despesas básicas mensais e com outros medicamentos considerados de alto custo, E.A.R. valeu-se dos serviços advocatícios prestados pelo escritório Ribeiro e Marques e conseguiu judicialmente que a Unimed custeasse o tratamento oftalmológico.
 
O diretor do escritório, advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que “em face da urgência que o caso requeria, inclusive com o risco de cegueira em ambos os olhos e a afronta à Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso, requeremos também o imediato tratamento pela Unimed e multa diária, no caso de descumprimento”.
 
O juiz de direito da 7ª Vara Cível da cidade reconheceu que a Unimed-Bauru não poderia afastar-se da obrigação de fornecimento do medicamento de alto custo, já que diretamente relacionado ao tratamento prescrito, além de negar os avanços da medicina.
 
Além de obrigar o plano de saúde ao tratamento imediatamente, impôs liminarmente uma multa diária no valor de R$ 3.000,00 caso descumprisse a determinação judicial.
Graças a liminar obtida na Justiça, a idosa E.A.R. já iniciou os tratamentos.
 
* Rafael de Almeida Ribeiro é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizada na Rua Maria José, 7-27, Vila Altinópolis, em Bauru/SP. CEP 17012-160 - Fone (14) 3016-5599.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Fernando Oliver

18 de jan. de 2013

CONSUMIDOR E SEU PLANO DE SAÚDE

Falecimento do titular do plano de saúde não exclui automaticamente o dependente.

A perda do marido em junho de 2011 não foi a única tristeza sofrida pela aposentada Edwiges Razuk. Dias após, ela foi informada pela Unimed Bauru que havia sido excluída do plano de saúde no qual era dependente do cônjuge falecido.

Acionado, o judiciário local manteve a vigência do contrato junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Bauru e Região por dois anos.

A favorável decisão judicial, proferida em razão de uma ação de conhecimento condenatória, ingressada pelo advogado Rafael de Almeida Ribeiro*, impediu que Edwiges, que era usuária do plano de saúde há mais de quinze anos, ficasse desamparada da necessária e regular assistência médico-hospitalar.

Tutela antecipada já havia sido deferida, revogada e posteriormente restabelecida em âmbito recursal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ribeiro esclarece que "o magistrado acatou a argumentação embasada na Lei 9.656/98” - Lei dos Planos de Saúde“e garantiu a nossa cliente a manutenção no plano de saúde por mais 2 anos, contados da data de falecimento do seu marido, ou seja, até junho deste ano".

"O tempo de filiação (desde 1996) também foi levado em consideração na sentença e as cláusulas contratuais foram mantidas nas mesmas condições da época pactuada, sob pena de multa de dez mil reais a cada violação pela Unimed Bauru", enfatiza o advogado.

A sentença completa e outras movimentações processuais que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP (processo nº 0035328-89.2011.8.26.0071) podem ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).


ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – Fernando Oliver.

6 de nov. de 2012

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Equiparação salarial é possível entre empresas do mesmo grupo.
 
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores.
O TST reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 30-24.2010.5.02.0254
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012

16 de out. de 2012

PREFEITO NÃO PAGA MULTA À UNIÃO


A Fazenda Nacional ingressou, em 2009, com uma ação de execução fiscal contra o Prefeito Municipal de Itapuí/SP, José Gilberto Saggioro, com o objetivo de cobrar pessoalmente dele, como agente público, mais de R$ 245 mil reais.

Essa importância era decorrente de multas previdenciárias referente a valores que deixaram de ser recolhidos pelo Poder Público, tendo gerado duas certidões de dívida ativa do mês de fevereiro de 2008. 

A ação foi declarada extinta pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jaú/SP após apresentação de defesa por parte do Prefeito Municipal.

O advogado Rafael de Almeida Ribeiro* ingressou com uma exceção de pré-executividade, argumentando que as certidões referiam-se a débitos acessórios e deveriam ser suportados pelo ente público e não diretamente pela pessoa do prefeito, conforme pretendia a União Federal.

Além da ilegitimidade passiva - que por si só já tornaria desnecessária a dilação probatória -, Ribeiro apontou a existência de procedimentos administrativos que impossibilitariam também a exigência do crédito tributário.

Outro fator preponderante levantado pela defesa de Saggioro para o êxito no acolhimento da exceção, foi a exposição relativa à revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91, que até então previa a responsabilização pessoal dos agentes públicos.

No caso, o município de Itapuí sequer foi inserido como devedor responsável do débito pela Fazenda Nacional, que optou exclusivamente pela pessoa do prefeito.

A execução fiscal foi declarada na sentença extinta por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito e a cobrança considerada indevida.

A íntegra da sentença e demais movimentações do processo nº 0000982-59.2009.4.03.6117 podem ser visualizadas no site da Justiça Federal (www.trf3.jus.br).


*Rafael de Almeida Ribeiro foi Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí/SP e atualmente é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP.