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6 de nov. de 2012

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Equiparação salarial é possível entre empresas do mesmo grupo.
 
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores.
O TST reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 30-24.2010.5.02.0254
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012