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16 de out. de 2012

PREFEITO NÃO PAGA MULTA À UNIÃO


A Fazenda Nacional ingressou, em 2009, com uma ação de execução fiscal contra o Prefeito Municipal de Itapuí/SP, José Gilberto Saggioro, com o objetivo de cobrar pessoalmente dele, como agente público, mais de R$ 245 mil reais.

Essa importância era decorrente de multas previdenciárias referente a valores que deixaram de ser recolhidos pelo Poder Público, tendo gerado duas certidões de dívida ativa do mês de fevereiro de 2008. 

A ação foi declarada extinta pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jaú/SP após apresentação de defesa por parte do Prefeito Municipal.

O advogado Rafael de Almeida Ribeiro* ingressou com uma exceção de pré-executividade, argumentando que as certidões referiam-se a débitos acessórios e deveriam ser suportados pelo ente público e não diretamente pela pessoa do prefeito, conforme pretendia a União Federal.

Além da ilegitimidade passiva - que por si só já tornaria desnecessária a dilação probatória -, Ribeiro apontou a existência de procedimentos administrativos que impossibilitariam também a exigência do crédito tributário.

Outro fator preponderante levantado pela defesa de Saggioro para o êxito no acolhimento da exceção, foi a exposição relativa à revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91, que até então previa a responsabilização pessoal dos agentes públicos.

No caso, o município de Itapuí sequer foi inserido como devedor responsável do débito pela Fazenda Nacional, que optou exclusivamente pela pessoa do prefeito.

A execução fiscal foi declarada na sentença extinta por ilegitimidade passiva sem resolução do mérito e a cobrança considerada indevida.

A íntegra da sentença e demais movimentações do processo nº 0000982-59.2009.4.03.6117 podem ser visualizadas no site da Justiça Federal (www.trf3.jus.br).


*Rafael de Almeida Ribeiro foi Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí/SP e atualmente é Diretor de Novos Negócios da Ribeiro e Marques Consultoria e Cobranças, localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP.

3 de out. de 2012

RESPONSABILIDADE EM CONVÊNIO MUNICIPAL

Bauru/Itapuí, 1º de outubro de 2012.

Não há responsabilidade solidária trabalhista entre município e APAE, decide TRT
 
 
Após ter sido condenado solidariamente a pagar verbas trabalhistas e indenização por acidente do trabalho pela 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP em decorrência de um convênio com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), o Município de Itapuí recorreu e teve a sua responsabilidade excluída pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região/Campinas.
 
Objetivando a execução de programas referentes a projetos e atividades voltadas à educação aos portadores de necessidades educativas especiais, o Município de Itapuí transferia recursos financeiros mediante convênio com a APAE, ação essa devidamente autorizada pela Constituição Federal (artigos 211 e seguintes).
 
Ocorre que a contratação de funcionários para o desempenho das mencionadas funções era feita diretamente pela própria APAE, responsável também por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais daqueles profissionais, uma vez que era ela quem registrava os profissionais em carteira de trabalho (CTPS).
 
Apesar do Município de Itapuí não ter nenhuma ingerência sobre os profissionais da APAE, veio a ser condenado pela primeira instância jauense de forma solidária pelos créditos trabalhistas e indenização de acidente do trabalho, sentenciados a favor de uma profissional contratada pela própria associação.
 
 
O Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Itapuí, Rafael de Almeida Ribeiro*, esclarece que as razões do recurso ordinário interposto foram acolhidas pelo TRT/Campinas, que excluiu a responsabilidade solidária e/ou subsidiária municipal, também com base no artigo 71 da Lei das Licitações (Lei n. 8.666/93) que dispõe expressamente que "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e com a determinação descrita no parágrafo 1º de que: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
 
 
No acórdão, “a APAE foi equiparada à Associação de Pais e Mestres e, de forma analógica, ficou decidido que não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre aquela e o município no tocante aos encargos trabalhistas dos profissionais que foram contratados por ela”, salientou Ribeiro.
 
O secretário, autor do recurso, frisou também que “o Tribunal acatou as considerações feitas nas razões de recurso, no sentido de que o mero repasse de verbas municipais mediante o referido convênio configura apenas a implementação dos direitos fundamentais sociais e não intervenção econômica do Estado”.
 

Processo 0178900-76.2009.5.15.0024
* Rafael de Almeida Ribeiro é também Diretor de Novos Negócios do Ribeiro e Marques Consultoria Ltda., localizado na Rua Maria José, 7-27, em Bauru/SP. Telefones para contatos: (14) 3016-5599 / 9656-0750





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