BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

24 de mai. de 2011

Brasil x HOMO Sapiens

Depois da decisão unânime e histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) – proferida em 5 de maio de 2011 – que reconheceu aos casais homossexuais os mesmos direitos concedidos aos casais heterossexuais, como pensão, plano de saúde, aposentadoria e até a adoção –  http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm - comecei a refletir sobre a necessidade do ser humano usar um pouco mais sua inteligência para o bem estar da sociedade.
Desta reflexão, li que o significado da palavra homo sapiens é “homem sábio”. Será?
O artigo 5º da Constituição Federal é extremamente claro ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Por sua vez, o artigo 226 informa que família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e o parágrafo 3º do mesmo artigo diz que, para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar – assim também o artigo 1.723 do Código Civil.
Ou seja, protegemos legalmente uma família formada por homem e mulher, mas não dávamos importância para as famílias formadas por casais homossexuais.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento datado de 11 de maio de 2011 – proferido no Recurso Especial n. 1.085.646-RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu a favor da igualdade entre os casais homossexuais, reconhecendo o direito à divisão dos bens, com as seguintes palavras:
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido.”
Tanto o STF – que é a instância máxima do Poder Judiciário – quanto o STJ já disseram que é garantido os mesmos direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais, mas juízes de primeira e segunda instância (aqueles que estão nos municípios e nos Tribunais de Justiça dos Estados) e as repartições públicas (Receita Federal e INSS) insistem em entender o contrário e não facilitam nada. Muito pelo contrário.
Isto sem falar nas Igrejas e outras instituições, que também repudiam e criticam o estilo de vida das pessoas, como se só as delas fossem certas. Sabemos que estão bem longe de ditar o que é certo ou errado.
Qual a razão de insistirmos em negar direitos já devidamente reconhecidos aos nossos pares?
Porque impedir que pessoas do mesmo sexo se unam em propósito familiar?
Qual a razão deste preconceito social?
Para que simplificar se podemos complicar.

20 de mai. de 2011

ABSURDO 12.407


Uma coisa sempre leva a outra. Lendo uma notícia na internet sobre a necessidade de criação de um novo Código Comercial, pesquisei no site da Presidência da República quantas leis existem no Brasil e cheguei mais uma vez à conclusão de que vivemos no país dos absurdos jurídicos.


Isto porque, no dia 10 de janeiro de 2002 foi instituído em nosso país o “Novo Código Civil”, que substituiu o Código Civil anterior, datado de 1916. Ou seja, após praticamente um século de existência, os parlamentares, pressionados pela comunidade jurídica, empresarial e internacional chegaram à conclusão de que estava na hora de regular os atos das pessoas e das empresas através de normas mais modernas e condizentes com a realidade vivida.

Mas caro leitor, você sabia que desde 1975 o Congresso discutia o “novo” Código Civil?

Tudo bem. Este “novo” código dedicou um longo título denominado DO DIREITO DE EMPRESA (artigos 966 a 1.178), acabando com o Código Comercial, que, pasmem, era de 1850. Sem comentários não é?!

Agora, passados 9 (nove) anos, vem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e realiza audiência pública para discutir a necessidade urgente da criação de um novo Código Comercial, em razão de movimento liderado por advogados e empresários, que defendem a simplificação das regras de negócios e a proteção aos “empresários competitivos”, justamente no momento em que o Brasil caiu para o 44º lugar em um ranking internacional de competitividade - perdendo seis posições na lista organizada pela escola de administração suíça IMD.

De acordo com a matéria do Jornal Valor Econômico, a ideia conta com o apoio de entidades como a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e tem como objetivo reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial, já que atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falência e a de Títulos de Crédito Comercial.

Para os defensores da ideia, a legislação atual é esparsa, confusa e contraditória. "Há muita insegurança jurídica, e o administrador ousado fica receoso de entrar numa empreitada e ter problemas pessoais e de patrimônio, por causa de uma dualidade interpretativa", afirma o advogado Armando Rovai, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP, presente na audiência.

Ou seja, todo mundo reclama do excesso de lei, mas querem outras leis para resolver os problemas causados por quem fez a lei.

Demorou de 1975 até 2002 para instituirem o "novo" Código Civil, não reuniram as leis esparsas para evitar insegurança jurídica e, depois de 10 anos, entenderem que o "novo" não resolve o problema do "passado".

Assim, basta fazer.... um "novo" Código Comercial.

Só para o leitor ter noção do que é a legislação brasileira, até maio de 2011 foram promulgadas 12.407 leis ordinárias, sem contar os Códigos, Estatutos, leis complementares, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias.

Mas tudo bem, vamos fazer outra lei para resolver a situação.

10 de mai. de 2011

PENA DE MORTE

Procurando o que fazer no final de semana resolvi alugar algum DVD para assistir em companhia do meu filho. Como ele adora filme de ação, fiquei procurando alguma coisa naquela seção, enquanto o Matheus já tinha em mãos o DVD do Homem de Ferro 2.

Na procura, dois filmes me chamaram a atenção: Licença para matar (1984) - http://interfilmes.com/filme_18153_Licenca.Para.Matar-(License.to.Kill).html – e Permissão para matar (1989) - http://www.adorocinema.com/filmes/007-permissao-para-matar/.

E não foi pela sinopse, pois ao ler os títulos não pude deixar de pensar nos últimos acontecimentos mundiais, principalmente com a anunciada morte do Bin Laden, depois dos Estados Unidos da América (EUA) terem invadido outro país para executar o mentor do “atentado de 11 de setembro”, quando dois aviões atingiram as torres do World Trade Center no ano de 2001, matando cerca de 3.000 pessoas.

Voltando para casa, lembrei das invasões americanas no KWAIT, IRAQUE, AFEGANISTÃO e da COLÔMBIA em 2008, quando os EUA executaram 25 membros das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), entre eles Raúl Reyes, um de seus chefões, fato que fez com que diversos países sul-americanos manifestassem repúdio à invasão militar, alegando que a operação seria uma violação às leis internacionais, à soberania e ao território de um país irmão.

Tudo sempre sob o pretexto de combate a ditaduras e ao tráfico de drogas.

Ao contabilizar a execução, em nome da pacificação mundial, de Saddam Hussein, Raúl Reyes e Bin Laden – quem sabe daqui a pouco não é Muamar Kadafi –, não pude deixar de me perguntar:

Teria os Estados Unidos da América licença ou permissão para matar?

Tudo leva a crer que sim, pois nunca houve punição ou manifestação contrária de efeito de instituições e organizações mundiais contra os “atos de guerra” que os impedisse de continuar a agir desta forma.

Aqui no Brasil, nossa Constituição Federal dispõe em seu artigo 1º – Título I “DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS” – que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como um de seus fundamentos primordiais a soberania, razão pela qual não devemos e não temos o porquê de nos submeter à vontade de nenhuma outra nação – que deve respeitar nossas fronteiras e nossas leis.

Por outro lado, o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XLVII dispõe expressamente que não haverá em nosso país pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Ou seja, se o Brasil estiver em guerra, tanto a soberania brasileira quanto a proibição constitucional de aplicação da pena de morte pode deixar de existir. Estados estrangeiros invadirão nosso território sem respeito às nossas leis e fronteiras, podendo-se punir os “crimes de guerra” com a pena de morte.

Dizendo-se em missão de paz mundial, os EUA “fabricam” guerras – que de santas não tem nada – invadem territórios soberanos e aplicam pena de morte aos criminosos de guerra.

O que fazer? Eles realmente têm licença e permissão para matar.

6 de mai. de 2011

LIVRE ARBÍTRIO

A nossa Constituição Federal, também chamada de Constituição Cidadã, deu entrada no “mundo jurídico” em outubro de 1988, após um rompimento político com o passado de repressão, imposto pela ditadura militar que durou cerca de 20 (vinte) anos, prevendo um extenso capítulo denominado “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, descrito ao longo de seu artigo 5º que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedadehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Estudiosos do Direito entendem esta Constituição como extremamente “garantista”, tendo o Supremo Tribunal Federal – seu intérprete maior – reiteradamente confirmado as disposições constitucionais no sentido de garantir, tornar seguro, assegurar, afiançar e tutelar os direitos e garantias individuais.

Pela leitura do artigo 5º da Constituição Federal é comum verificarmos a existência das palavras “livre” e “liberdade”.

Liberdade de consciência e de crença; liberdade de associação para fins lícitos; liberdade de pensamento; liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; liberdade de trabalho, ofício ou profissão; liberdade de locomoção; liberdade de informação, entre outros.

Por outro lado, acredito que pelo menos numa única coisa todas as religiões concordam ser da essência da vida aqui neste planeta – o livre arbítrio das pessoas.

Segundo o Wikipédia – http://pt.wikipedia.org/wiki/Livre-arb%C3%ADtrio – livre arbítrio seria a crença ou doutrina filosófica que defende que a pessoa tem o poder de escolher suas ações”.

O conceito vai ao encontro com o que dissemos sobre a Constituição Federal, a previsão de direitos e garantias individuais e a expressão inúmeras vezes previstas da palavra liberdade.

Se é assim, ou se fosse para ser assim, porque nossa sociedade insiste em julgar os atos, vontades e escolhas das pessoas?

Fato é que convivemos diariamente com jornais impressos, televisivos, virtuais, revistas e outras formas de manifestação que adoram “descobrir os podres” das coisas e das pessoas, atuando como se promotores e juízes fossem – denunciando, processando e também julgando os fatos –, sem possibilidade de defesa das partes e muitas vezes desvirtuando ou mesmo omitindo o que a parte “acusada” diz a seu favor.

Isso sem contar as rodas de fofocas em bares, restaurantes, festas e reuniões.

E geralmente, quando esta mesma pessoa acusada, processada e julgada por estes setores se vê inocentada pelos órgãos competentes, nada é publicado ou falado com a mesma ênfase das denúncias descobertas, sendo que o estrago moral, social e familiar já está concretizado.

A culpa, se assim podemos dizer, não é da JUSTIÇA, mas sim do anseio em se vender e lucrar com as notícias divulgadas ou mesmo se promover à custa dos outros.

Lembro de um engenheiro que trabalhou comigo e sempre dizia: “Não podemos julgar a conduta das pessoas, pois não sabemos quais fatos ou condições as levaram a escolher determinado caminho.”

Transmito a vocês o mesmo aprendizado, já que o julgamento cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

Todos têm seu livre arbítrio.

Indico também o excelente filme “DÚVIDA” – http://interfilmes.com/filme_19895_Duvida-(Doubt).html – com 5 indicações ao Oscar, estrelado por Philip Seymour Hoffman e Meryl Streep, tendo como cena marcante a narração da estória do travesseiro de penas.

2 de mai. de 2011

JURIDIQUÊS PRA QUÊ

Caros amigos, dando continuidade ao nosso blog, esta matéria trata da utilização em excesso do termo juridiquês – expressão usada para designar o uso desnecessário e excessivo de palavras técnicas do meio jurídico – pelos profissionais do direito no dia a dia, o que na minha singela opinião, é totalmente desnecessário já que a pessoa que procura um advogado quer entender plenamente seu direito e o porquê de uma decisão, eventualmente, não lhe ter sido favorável.

Para tanto, entrevisto o Dr. Moacyr Caram Júnior - advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor de Direito Civil e Processual Civil da graduação e pós da ITE e FIB (Bauru), professor convidado da Universidade de Guadalajara e Ocotlan, ambas no México, mestre em Direito Processual Civil pelo Mackenzie e doutor pela PUC de São Paulo também em Direito Processual Civil, autor do último livro publicado "Processo de Execução, as Excludentes de Responsabilidade e o Princípio da Dignidade Humana" (Editora Millenniun).

Lembre-se que este espaço virtual, tem a finalidade de difundir conhecimento e interpretação do ambiente jurídico de forma fácil e de livre acesso a todos, independentemente da sua profissão.

Certamente a utilização desnecessária e em excesso do termo pelos profissionais ganhou espaço ao longo do tempo – antigamente ensinava-se latim nas escolas –, devido ainda à forma tradicional como se ensina direito e outras profissões no século 21, sem qualquer mudança expressiva nos currículos acadêmicos – principalmente na graduação – que possibilite aos futuros bacharéis entenderem sobre gestão administrativa, a necessidade cada vez maior da conciliação e arbitragem nos dias atuais, ambiente de negócios num mercado globalizado e dotado de rápidas transformações tecnológicas.

A Faculdade de Direito de Olinda foi  a pioneira, fundada em 11 de agosto de 1827, por lei do imperador Dom Pedro I.

Nesta data foram criados, simultaneamente, dois cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) e outro na de Olinda.

Desde então, o mundo mudou, mas pouco foi feito para mudar a forma como se ensina o direito por aqui. 

Pessoalmente, acredito que poderíamos iniciar dando mais ênfase ao ensinamento do direito constitucional (pois o Supremo Tribunal Federal vem despontando cada vez mais no cenário nacional com suas decisões), incluindo, inclusive, uma grade sobre interpretação da sua atuação em casos concretos e praticar a inserção, por completo, do direito econômico nas grades curriculares.

Abaixo ao juridiquês e boa entrevista.

1. Professor Caram, o que você acha da utilização em excesso do termo juridiquês por advogados, juízes, desembargadores e ministros?

Concordo que toda área deve ter a sua forma específica de comunicação, e o Direito não pode ser diferente. Entretanto, muitos profissionais da área jurídica realmente extrapolam ou têm extrapolado os limites do razoável quando utilizam-se do vernáculo nas discussões forenses, tornando a linguagem arrogante e por vezes incompreensível. Acredito ser possível e inclusive ensino aos meus alunos das Faculdades (graduação e pós) de Direito que a linguagem jurídica deve ser simples, com mínimas expressões do latim, acessível, sem deixar o tecnicismo de lado. 


2. O juridiquês em excesso, na sua visão, não impede o total acesso ao direito de informação das pessoas, na medida em que se dificulta o entendimento da real compreensão do que foi decidido pelo Poder Judiciário? 

Sem dúvida. Os escritos (sentenças, petições dos advogados, cotas ministeriais, etc.) nos autos devem ser compreendidos por todos, por toda a sociedade, não só pelos profissionais da área jurídica, tornando mais transparente e claras as discussões processuais.


3. Qual a sua opinião sobre a grade curricular aplicada aos alunos pelas faculdades de direito atualmente? 

Acho que carece de reformulações, sem dúvida alguma, considerando o sensível aumento das legislações. Mas por outro lado entendo que para tanto, precisamos majorar o tempo de estudo nas faculdades de Direito para 6 anos, visando adaptar essas novas e imprescindíveis disciplinas (gramática portuguêsa, linguagem e/ou narrativa; uma carga horária maior de Direito Ambiental, Econômico, Sociologia e Filosofia; implantar as cadeiras específicas de Direito Agrário, do Idoso, Tecnológico, etc.)

4. Qual a sua opinião sobre o futuro do direito na era digital?

Se é inevitável, temos que nos preparar, principalmente nós educadores. Mas tenho muita preocupação também em relação à substituição que temos presenciando dos livros para os textos nos monitores, da caneta para o teclado, etc.