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BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

24 de mai. de 2011

Brasil x HOMO Sapiens

Depois da decisão unânime e histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) – proferida em 5 de maio de 2011 – que reconheceu aos casais homossexuais os mesmos direitos concedidos aos casais heterossexuais, como pensão, plano de saúde, aposentadoria e até a adoção –  http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm - comecei a refletir sobre a necessidade do ser humano usar um pouco mais sua inteligência para o bem estar da sociedade.
Desta reflexão, li que o significado da palavra homo sapiens é “homem sábio”. Será?
O artigo 5º da Constituição Federal é extremamente claro ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Por sua vez, o artigo 226 informa que família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e o parágrafo 3º do mesmo artigo diz que, para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar – assim também o artigo 1.723 do Código Civil.
Ou seja, protegemos legalmente uma família formada por homem e mulher, mas não dávamos importância para as famílias formadas por casais homossexuais.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento datado de 11 de maio de 2011 – proferido no Recurso Especial n. 1.085.646-RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu a favor da igualdade entre os casais homossexuais, reconhecendo o direito à divisão dos bens, com as seguintes palavras:
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido.”
Tanto o STF – que é a instância máxima do Poder Judiciário – quanto o STJ já disseram que é garantido os mesmos direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais, mas juízes de primeira e segunda instância (aqueles que estão nos municípios e nos Tribunais de Justiça dos Estados) e as repartições públicas (Receita Federal e INSS) insistem em entender o contrário e não facilitam nada. Muito pelo contrário.
Isto sem falar nas Igrejas e outras instituições, que também repudiam e criticam o estilo de vida das pessoas, como se só as delas fossem certas. Sabemos que estão bem longe de ditar o que é certo ou errado.
Qual a razão de insistirmos em negar direitos já devidamente reconhecidos aos nossos pares?
Porque impedir que pessoas do mesmo sexo se unam em propósito familiar?
Qual a razão deste preconceito social?
Para que simplificar se podemos complicar.

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