BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

29 de jul. de 2014

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO


O contrato de trabalho temporário vem ganhando cada vez mais destaque no meio empresarial, sendo aplicado cada vez com maior frequência, sendo muito comum nas festas de finais de ano, quando existe aumento de demanda na fabricação de produtos e na prestação de serviços.

Em relação ao ano de 2012, podemos afirmar um aumento de 30% neste tipo de contratação segundo empresas de consultoria especializadas.

O contrato de trabalho é regulado pela Lei 6019/74, que permite a contratação de funcionários por tempo determinado quando existe um aumento de demanda nos negócios ou mesmo para substituir funcionários afastados por doença, licença-maternidade, entre outros casos.

Antigamente o contrato de trabalho era de no máximo 90 dias (45 + 45 dias), sendo que em junho de 2014 uma portaria do Ministério do Trabalho ampliou o prazo para até 9 (nove) meses (em casos de substituição de funcionário).

Ainda que a contratação se dê através de uma empresa especializada em recrutamento, é certo que o contratado de forma temporária ficará subordinado à empresa na qual vem prestado serviços, devendo seguir as ordens de seus superiores (diretores e gerentes), mas tendo os mesmos direitos dos funcionários contratados de forma efetiva.

Assim é que o temporário não poderá receber salário menor do que funcionário efetivo, daquele que está substituindo e, quando se tratar de contratação por aumento de demanda, salário menor do que os funcionários que tenham o mesmo nível.

O funcionário contratado de forma temporária tem direito a receber férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço prestado, não sendo obrigatório o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao fim da contratação.

O temporário tem direito a sacar os valores depositados no FGTS no decorrer do período do contrato de trabalho transitório, não sendo obrigatório, porém, o pagamento de plano de saúde e vale-alimentação.

Contrato temporário é o mesmo que “contrato de experiência”, já que o funcionário é contratado por período determinado no qual o patrão verificará se este tem habilidades para o emprego, podendo haver a rescisão nos moldes do que foi dito acima ao fim do período.  

15 de jul. de 2014

DOAÇÃO DE PARTICULAR EM CAMPANHA ELEITORAL

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cita parecer de direito eleitoral de minha autoria para decidir um caso de doação eleitoral a favor do doador de campanha. É o trabalho sendo reconhecido, dando ainda mais segurança aos meus clientes.

Trata o parecer sobre doação de pessoa física para campanha eleitoral de bem "estimável em dinheiro" acima do limite permitido na legislação eleitoral, mas dentro de limite permitido pela lei quando se trata de bem de propriedade do doador. É muito importante o estudo, tendo em vista agora, que o STF está em via de declarar inconstitucional doação de pessoas jurídicas.

Segue resumo da sentença, na qual o parecer é citado:


"SENTENÇA Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.469/2013 Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Alves e Lacerda Ltda. ME e Weliton José Alves. Advogado(a)(s): Nivaldo Batistetti - OAB/MG n.º 84.316-b. Vistos etc. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência. Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada. Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial. Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes: ..."

Idêntica decisão foi dada também no processo n.º 34-55.2013.6.13.0096 Protocolo: 142.473/2013 Natureza: Representação - Doação de Recursos acima do Limite Legal - Eleições 2012 - Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Renato Júnior da Costa.

Para conferir a íntegra das decisões: 



visite www.rafaelconsultoria.com.br e acesse a íntegra do parecer mencionado na decisão.