Em
1990, o Governo Federal instituiu a lei n. 7998, de 11 de janeiro, que passou a
regular o seguro-desemprego, o abono salarial e também criou o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), tendo como finalidade prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como e auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
As
pessoas conhecem muito bem o que significa seguro-desemprego quando são
despedidas de seus empregos sem justa causa, pois passam a receber 6 meses de
salário sem trabalhar, o que gera as contratações posteriores sem registro em
carteira até que acabe o recebimento do seguro-desemprego. Isto é muito comum.
O
que as pessoas não sabem é que o seguro-desemprego pode ser recebido não só
quando existe demissão – o que é mais comum – mas também pode ser requerido
quando o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude
de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim (artigo 2º-A da Lei 7998/90).
Isso
mesmo, caso você participe de algum curso de capacitação profissional em nome
da empresa em que trabalha, o empregador pode suspender o recebimento do
salário, podendo o empregado passar a receber também o seguro-desemprego.
É
a chamada bolsa de qualificação profissional.
Fica
a dica...