BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

18 de dez. de 2011

CARROS MORTAIS

Tornou-se comum vermos nos órgãos de imprensa motoristas sendo presos em flagrante após se envolverem em acidentes automobilísticos (que causam morte ou lesões corporais), causando imensa comoção na sociedade quando comprovado que o motorista causador do acidente está embriagado. Aliás, desde que possivelmente embriagados, a sociedade já julga o fato e entende que deve haver cadeia para estes transgressores.
O Ministério Público, por sua vez, não pensa duas vezes em denunciar os motoristas que se envolvem em acidentes, por homicídio doloso (quando o sujeito quer ou assume o resultado danoso), tendo as bênçãos dos demais “julgadores”, já que este tipo de crime é julgado por um júri e não por um único juiz.
Exemplos não faltam, lembrando, inclusive, que recentemente um empresário teve que pagar uma fiança de R$ 300 mil (trezentos mil reais) para se ver livre da cadeia e responder o processo em liberdade.
O fundamento das autoridades policiais e de promotores para pedir a prisão e dos juízes para autorizar o recolhimento destes motoristas infratores na cadeia dá-se pelo fato de que, ao dirigirem alcoolizados, estariam assumindo o risco de matar alguém.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Medicina do Trânsito (ABRAMET) – (http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/06/25/quase_metade_das_vitimas_de_acidentes_de_transito_apresentam_sinais_de_embriaguez_diz_pesquisa-546970194.asp - realizada em 2008, só na capital do Estado de São Paulo 4.877 (quatro mil, oitocentas e setenta e sete) pessoas teriam morrido em decorrência de desastres automobilísticos.
Não se pode negar também que a sociedade brasileira está cada vez mais intolerante, acreditando que enviar as pessoas para a cadeia seria a solução para que eventos desta natureza não ocorram mais. Até que um evento dessa natureza aconteça “dentro de casa”.
Por esta razão, causou furor na mídia e nas redes sociais, uma decisão do Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011 – http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor – 2 – que desclassificou um homicídio doloso para culposo quando o motorista encontrava-se embriagado, com os seguintes argumentos: justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. e ... que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.
Ora, estaria correta a decisão do STF, já que as pessoas que estão bebendo nos bares, em suas casas, assistindo jogo de futebol, em jantares e reuniões com amigos não querem sair e matar alguém e nem mesmo assumem este risco de início, pelo simples fato de estarem alcoolizadas.
Quantas vezes, nós mesmos não voltamos para casa após festas de aniversário, casamentos e bares alcoolizados, já que basta apenas 2 latinhas de cerveja para ser considerado um criminoso no trânsito?
Você, nessa condição, assumiu, conscientemente, o risco de matar alguém?

19 de nov. de 2011

DINHEIRO PÚBLICO

Caros amigos leitores, segue abaixo materia do Jorna da Cidade de Bauru - http://www.jcnet.com.br/noticias.php?codigo=224746 - que informa uma importante vitória jurídica para o município de Itapuí no valor de R$ 5 milhões e que levou 6 anos para acabar, preservando o orçamento público.

19/11/11 00:45 - Regional

TJ livra Itapuí de ter verba confiscada

Empresa de Jaú pediu bloqueio de R$ 5 milhões, o equivalente ao Orçamento anual, mas tribunal extinguiu ação

Da Redação
Itapuí – A prefeitura de Itapuí (44 quilômetros de Bauru) conseguiu se livrar momentaneamente de pagar R$ 5 milhões de precatório referentes a uma desapropriação. O Tribunal de Justiça (TJ) extinguiu quinta-feira a ação que confiscava a quantia diretamente do caixa da prefeitura.
A Companhia Agrícola e Industrial São Jorge, de Jaú, havia obtido há seis anos uma decisão favorável no TJ para o bloqueio das contas da cidade equivalente ao orçamento municipal, algo em torno de R$ 5 milhões.
A prefeitura não efetuou o pagamento de algumas parcelas do precatório, o que gerou a ação na Justiça pela empresa de Jaú.
Diante do bloqueio determinado no TJ, a prefeitura na época entrou com recurso, denominado “Reclamação” no Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu o bloqueio do dinheiro do município.
Na mesma ocasião entrou em vigor a Emenda Constitucional (EC) 62/09 que mudou as regras de pagamento de precatório e impediu o sequestro de rendas do Orçamento pelo não pagamento.
Segundo Rafael de Almeida Ribeiro, atual secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí, entre a concessão da liminar e o julgamento da “Reclamação” pelo STF, passou a vigorar uma nova regra de pagamento de precatório impeditiva do bloqueio.
Como foi considerada inconstitucional a determinação legal de sequestro de renda de precatório com base na lei antiga pelo Supremo, o TJ decidiu, pela extinção da ação. Com isso volta à estaca zero a cobrança da dívida pela Companhia Agrícola Industrial. O município continua devendo, mas tem que se adequar às novas regras para pagamento.
Rafael Ribeiro disse que diante dessas medidas jurídicas, o município de Itapuí não teve que pagar as parcelas em atraso.
O município de Itapuí, no entanto, já teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo atraso nos pagamentos de precatórios. Há pelo menos quatro ações semelhantes, três já foram derrubadas para pagamento imediato com base na nova emenda, mas há ainda tramitando na Justiça a cobrança de um precatório de R$ 300 mil. “Como é com base na lei considerada inconstitucional, acreditamos que a decisão será semelhante”, informa o secretário Jurídico de Itapuí.
A decisão livrou no momento o atual prefeito de ter a verba sequestrada, o que poderia comprometer as finanças.

15 de nov. de 2011

REALIDADE DO FUTURO

Essa semana dois artigos chamaram minha atenção sobre a advocacia e que gostaria de compartilhar com vocês, meus caros leitores.

A primeira informação veio da revista EXAME, agora deste mês de novembro, que em sua reportagem de capa estampa “7 soluções para o apagão de mão de obra”, tendo a respectiva matéria, em sua página 51, apresentado dado interessante sobre o perfil das conclusões de cursos superiores, por área de conhecimento (em %), dizendo que temos muitos advogados e poucos médicos, engenheiros...
O perfil compara Brasil e Coreia do Sul, sendo que em todos os campos do conhecimento ficamos bem abaixo, menos no direito. Vamos aos números:
1. Saúde e bem-estar, ciências físicas e biológicas (Coreia 22% - Brasil 4%);
2. Matemática, ciência da computação e engenharias (Coreia 31% - Brasil 23%);
3. Artes, humanidades e educação (Coreia 21% - Brasil 4%);
4. Ciências sociais e direito (Coreia 25% - Brasil 69%)

Quando se trata da nossa “nobre” profissão, os números invertem-se radicalmente e demonstram a preocupação que a reportagem talvez queira traduzir, já que nosso país é tão carente de infraestrutura, que fica a cargo muito mais de engenheiros do que advogados.

Outro dado interessante e que também chamou minha atenção, vindo ao encontro da matéria acima, foi reportagem publicada no sítio Consultor Jurídico, de 14 de novembro de 2011, de autoria de Líliam Raña, intitulada “Cresce a presença de bacharéis do ensino privado no Brasil” com os seguintes dados, os quais destaco:

Os fatores a explicar o fenômeno têm a ver com a disseminação de cursos privados, a estagnação da escola pública e o crescimento da atividade jurídica e judicial no Brasil. Pelos últimos dados do Conselho Nacional de Justiça, o número de processos em circulação no Brasil passou de 60 milhões, em 2004, para 85 milhões em 2010. O número de causas por escritório, em média, saltou de 7.465, em 2006, para 13.638, em 2010. Com esse aumento de demanda, o Brasil criou o terceiro maior mercado jurídico do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia, e as faculdades formam a cada ano mais bacharéis. Só em 2009, foram 90 mil novos bacharéis no mercado.
Nos últimos cinco anos, quase 500 cursos de Direito foram criados no país, totalizando 1.130 cursos de graduação no final de 2010, conforme dados da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, o maior volume de faculdades não indica, necessariamente, boa formação. No Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) apenas 6% dos 506 cursos avaliados pelo Ministério da Educação receberam nota máxima. A maioria, 82% das faculdades, conseguiu o conceito 3 em uma escala de 1 a 5". http://www.conjur.com.br/2011-nov-14/aumento-volume-processos-muda-perfil-advogados-brasileiros)

Não podemos negar a necessidade de acesso universal à educação, que é dever do Estado e direito de todos (artigo 196 da Constituição Federal), mas o que se observa é que a abertura de cursos de direito tornou-se o grande filão da educação privada, o que certamente devemos ponderar e refletir.

Sem dúvida, o cidadão consciente de seus direitos e deveres é uma ferramenta muito importante para o desenvolvimento de uma sociedade, mas sabemos também que o desenvolvimento social e econômico não ocorre somente pelo conhecimento das leis em vigor, devendo haver estradas, aeroportos, saneamento básico, preservação ambiental, saúde e outras tantas atividades que são desenvolvidas por engenheiros e médicos.

Não é de hoje que se diz sobre a tríade das profissões bases da sociedade: DIREITO, ENGENHARIA E MEDICINA.

E assim, rumamos a ser a 5º economia mundial.



22 de out. de 2011

MUNICÍPIOS NA BOLSA DE VALORES

Caros colegas e leitores, abaixo segue matéria publica no site consultor jurídico (www.conjur.com.br) em 22 de outubro de 2011, de um parecer que elaborei para o Prefeito Municipal de Itapuí, sobre a possibilidade dos municípios investirem na Bolsa de Valores (http://www.conjur.com.br/2011-out-22/municipios-podem-investir-verba-publica-bolsa-secretario-paulista).



Mercado de capitais

Municípios podem investir na bolsa, diz secretário

O prefeito de Itapuí, em São Paulo, pensou em aplicar dinheiro público na bolsa de valores.

A fim de aumentar e diversificar as receitas do município, José Gilberto Saggioro enviou uma carta-consulta ao secretário de Negócios Jurídicos da cidade, Rafael de Almeida Ribeiro, para saber se pode investir os recursos da municipalidade no mercado financeiro, se as autarquias podem aplicar verba própria na bolsa e quais as consequências jurídicas desse tipo de movimentação.

As respostas vieram na terça-feira (18/10), em parecer jurídico assinado pelo secretário Ribeiro. Segundo ele, a aplicação de recursos municipais na bolsa só pode ser feito se for editada lei que a regulamente. O secretário explica que, assim como a administração pública, integrantes do Executivo só podem fazer o que a lei permite. O que a legislação não prevê, está proibido.

Quanto às consequências jurídicas, Rafael Ribeiro fez sérias ressalvas. Disse que o prefeito está sujeito a ser acusado de crimes previstos da Lei de Improbidade Administrativa, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Decreto-Lei 201/1967, este de caráter penal. O perigo dessas acusações, explica, é que, como no artigo 10 da Lei de Improbidade, não é necessária a comprovação do dolo, apenas a existência da culpa.

Essas possíveis acusações, segundo o secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí, podem ser aplicadas ao prefeito diante do alto risco das aplicações no mercado financeiro.

Segundo ele, especialistas defendem os investimentos de longo prazo em bolsas, justamente por causa da liquidez e da alta variação dos valores. Aplicar na bolsa, segundo Ribeiro, exigiria um planejamento mínimo de dois anos.

Mas ele lembra que, pela Constituição Federal, os municípios têm independência financeira, administrativa e legislativa, e caberia somente às prefeituras decidir se aplicam o dinheiro na bolsa, ou não. Quanto às autarquias e sociedades de economia mista, Ribeiro aponta que, por lei, elas são regidas pelos mesmos princípios legais e tributários que empresas privadas — e podem, portanto, aplicar no mercado de capitais.

Soluções divergentes
Como argumento a favor do investimento, Rafael Ribeiro aponta a necessidade de os municípios encontrarem novas formas de recursos, pois perderam muito com a redução dos índices inflacionários trazidos pelo Plano Real, em 1994. Cita, ainda, o grande montante de precatórios, que, especialmente em São Paulo, compromete grande parte das receitas municipais.

E ainda aponta que parcerias entre a administração pública e empresas privadas é normal e amplamente praticadas pelos estados e pela União. Exemplo citado por Ribeiro é o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal.

Mas lembra que deve haver contrapartida e regulamentação para que a compra de títulos públicos possa ser feita. O secretário Jurídico de Itapuí sugere a destinação dos lucros, bem como estabelecer limites para as aplicações.

Sendo assim, elaborou anteprojeto de lei complementar prevendo situações para a aplicação das verbas. Pela proposta, o prefeito só poderia aplicar dinheiro em fundos de investimento oficiais, como os do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e não poderia movimentar mais de R$ 100 mil por fundos de ações disponibilizados.

Também sugere que a aplicação só poderia ser feita com recursos próprios do município, e não de verba de repasse de estados e da União. Os lucros desses investimentos, pelo anteprojeto, devem ser reinvestidos nas áreas de saúde e educação.

Portanto, conclui Rafael Ribeiro, o investimento na bolsa é possível, mas sempre com ressalvas e com cuidado para não ensejar consequências jurídicas descritas no Código Penal ou nas leis citadas no parecer. O prefeito pode comprar ações, desde que respeite os princípios da responsabilidade administrativa, fiscal e da transparência.

Clique aqui para ler o parecer jurídico de Rafael Ribeiro.

18 de out. de 2011

ADVOCACIA DO FUTURO - PARTE 2

Caros colegas leitores do blog, dando continuidade ao tema “ADVOCACIA DO FUTURO”, trago ao conhecimento de vocês matéria publicada no site CONSULTOR JURÍDICO em 18.10.2011, que informa o desenrolar da possibilidade de escritórios de advocacia receberem investimentos externos, conforme matéria aqui publicada em 30.08.2011.

Direito na Europa

Advocacia inglesa entra para o mundo dos negócios


Foi dada a largada na Inglaterra. Os escritórios de Advocacia ingleses já podem procurar investimento externo e as grandes empresas que quiserem podem começar a oferecer serviço legal para os seus clientes. O governo britânico finalizou na semana passada o processo de regulamentação que faltava para permitir a criação das chamadas ABS, nome dado a escritórios de propriedade de não advogados ou que têm investimento externo.

Mercado jurídico 1

A lei britânica que transformou a advocacia em mercado de negócios foi apelidada de Tesco Law, em referência à rede inglesa de supermercados. É que, com ela, a expectativa é de que bancos e supermercados abram os seus próprios escritórios de advocacia.

Mercado jurídico 2

De olho na crise, enquanto abre o mercado de um lado, de outro, a Inglaterra tenta barrar o aumento de ações judiciais. Em setembro, o governo anunciou sua intenção de botar fim aos recrutadores de clientes para os advogados. São eles os responsáveis por propagandas tentadoras que prometem de tudo. O yourdispute.co.uk, por exemplo, convoca todos aqueles que se sentiram prejudicados pelos advogados a pedirem reparação na Justiça. É advogado se oferecendo para processar advogado.


Importante verificar que além da possibilidade de investimentos externos, pretende-se dar um basta nas ações judiciais, enquanto aqui ainda se ensina os estudantes de direito a litigarem sempre.

22 de set. de 2011

O PORTAL E A PRESIDENTA DILMA

Matéria veiculada pelo Jornal da Cidade de Bauru – 21.09.2011. (http://www.jcnet.com.br/noticias.php?codigo=221142)

Corte de gastos no Ministério do Turismo prejudica portal de Itapuí
Aurélio Alonso
Itapuí – A prefeitura de Itapuí (44 quilômetros de Bauru) vem sendo prejudicada com os cortes da presidente da República, Dilma Rousseff, no orçamento do Ministério do Turismo, após as denúncias de desvio de recursos federais na pasta. O prefeito José Gilberto Saggioro (PPS) entrou com ação na Justiça Federal assim que deixou de receber os repasses para a obra de um portal na entrada da cidade, orçado em cerca de R$ 150 mil.

A Justiça Federal de Jaú acolheu o pedido da prefeitura e concedeu a antecipação de tutela obrigando a União, representada pela Caixa Econômica Federal (CEF), a efetuar o depósito no valor de R$ 35.442,65 para a continuidade da construção do portal de entrada do município. Essa quantia se refere à primeira medição, mas há atraso de mais R$ 55 mil que não foram ainda contabilizados. A Justiça mandou citar a União e a CEF para que num prazo de 30 dias esclareça o motivo do não repasse do dinheiro. A multa é de R$ 2 mil por dia.

O secretário municipal de Negócios Jurídicos, Rafael de Almeida Ribeiro, explica que a Justiça foi a última alternativa, porque o município contratou mediante licitação a empresa Lifer Metal – Estrutura Metálicas, de Brotas, e desembolsou a contrapartida de R$ 7.312,50. “O prefeito já fez o asfalto no local, mas a obra está parada. Só há esqueletos da obra”, diz.

O convênio foi assinado em dezembro de 2008 para a transferência de recursos financeiros para a construção do portal. A CEF foi procurada, mas não retornou a ligação telefônica.

“Apesar de autorizada a construção e posteriormente vistoriada, não foi efetuado o repasse da verba ao município no valor de R$ 34.442,65, correspondentes a 23,08% da obra, o que resultou na paralisação da obra e, consequentemente, prejuízos ao bem público local e à empresa contratada, como também à imagem da atual gestão municipal e imensos transtornos aos munícipes e às pessoas que chegam ao município”, diz o secretário jurídico.

Ribeiro enfatiza que a concessão da tutela antecipada é de fundamental importância para o pagamento do valor devido à empresa responsável pela obra, propiciando a retomada e finalização do empreendimento, evitando-se, dessa forma, eventuais danos nas estruturas construídas até o momento e riscos às pessoas que passam pelo local.

A prefeitura de Dois Córregos também está construindo um portal na entrada do município e enfrentou atraso no recebimento da verba. A obra também teve paralisação, mas foi retomada, informa a assessoria de imprensa do município.


14 de set. de 2011

PODERES SEPARADOS

É princípio básico ensinado aos estudantes de direito e muito utilizado pelos advogados que atuam em direito público o “sistema de freios e contrapesos”, traduzido na Constituição Federal logo no artigo 2º que diz: “São Poderes da União, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Esse princípio é de tamanha importância e alcance, mas passa distante do entendimento do público leigo, conforme se verá abaixo.

Recentemente, no cenário político nacional, dois fatos de muita importância, que demonstram o alcance do conceito deste instituto, um com muita repercussão (já que veio de Brasília) e outro que não se falou com o mesmo entusiasmo (veio de um município muito importante no Estado de São Paulo), mas que têm o mesmo fundamento de decidir e que demonstram como os Poderes Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
O primeiro, de grande repercussão, foi o da deputada federal Jaqueline Roriz (PMN), flagrada por uma câmera escondida recebendo valores, possivelmente oriundos de ilícitos, para usar em sua campanha eleitoral (deputada distrital), denunciada ao Supremo Tribunal Federal por peculato/corrupção e na Câmara Federal por quebra de decoro parlamentar.

O segundo, de tamanha importância, mas menos comentado, surgiu no município de Campinas/SP, quando o prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) cassado pela Câmara Municipal foi substituído pelo seu vice Demétrio Vilagra (PT), ambos denunciados pelo Ministério Público por participarem de um suposto esquema de corrupção, que teria desviado milhares de reais dos cofres públicos, tendo o segundo, inclusive, sido preso por alguns dias.

O que estes personagens políticos têm em comum com o princípio fundamental da independência dos Poderes previsto na Constituição Federal?

Jaqueline Roriz foi absolvida no julgamento de quebra de decoro parlamentar pelo plenário da Câmara Federal com o fundamento de que os fatos teoricamente ilícitos teriam ocorrido antes de ter sido eleita deputada federal e por isso não poderia ser responsabilizada por ato passado. Gritaria geral.

Demétrio Vilagra assumiu o cargo de prefeito, foi cassado pela Câmara Municipal, mas o juiz de primeiro grau reverteu a decisão, o Tribunal de Justiça manteve a decisão, tendo o fundamento de defesa sido o mesmo: Os atos teoricamente ilícitos ocorreram antes de ser prefeito (ocorreram quando era vice-prefeito), e por isso não teriam qualquer relação com o cargo atual. Silêncio geral.

No primeiro caso, a Câmara Federal absolveu e todos reclamaram. No segundo, o Tribunal de Justiça manteve o prefeito no cargo. Ninguém falou muito. Mesmos atos. Mesmos fundamentos. Julgamentos em instituições diferentes.

Que melhor exemplo poderíamos ter de separação dos poderes?

30 de ago. de 2011

ADVOCACIA DO FUTURO

O site consultor jurídico publicou interessante matéria de sua correspondente na Europa, Aline Pinheiro, intitulada “ADVOCACIA NA INGLATERRA VAI VIRAR INVESTIMENTO” – (http://www.conjur.com.br/2011-ago-29/advocacia-entrar-mercado-investimentos-inglaterra) – na qual informa: “No próximo ano, deve entrar em vigor a lei inglesa que permitirá que qualquer um seja dono de escritório de advocacia. Ou seja, a propriedade das firmas de advocacia vai deixar de ser exclusiva dos advogados devidamente habilitados. A abertura do mercado no país é comemorada e incentivada pela Law Society inglesa, que faz as vezes de OAB no país, e está sendo copiada pelos escoceses, que em breve devem seguir os mesmos passos dos vizinhos de baixo”, e “A partir do próximo ano, a advocacia vai passar a ser enxergada de fato como um negócio e qualquer empresa vai poder abrir o seu próprio escritório de advocacia, investir ou até mesmo comprar um já existente”.

Digo que a matéria é interessante porque enquanto no exterior o mercado de advogados está dando passos largos no sentido de sua abertura à competição, modernização e lucratividade (existe até a possibilidade de se encontrar balcão de advogados em cafeterias e livrarias), o Brasil faz o caminho inverso.

É comum verificarmos na mídia que a OAB está preocupada com a entrada dos escritórios estrangeiros, atua sempre no sentido de impedir práticas de marketing e questões pequenas são entendidas como captação de clientela (como por exemplo, atuar juntamente com imobiliária e outros segmentos de mercado, o que na maioria das vezes é simplesmente para baratear despesas). Assim, fica a pergunta: QUAL NOSSO ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO E PARA AONDE ESTAMOS NOS DIRIGINDO?

Só o estado de São Paulo, que conta 645 municípios, tem mais de 300 mil advogados inscritos na OAB/SP (http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/07/29/6310), mas somente 10 mil sociedades registradas (http://www.conjur.com.br/2011-mai-25/mercado-juridico-sao-paulo-atinge-marca-10-mil-sociedades), sendo que a matéria informa que a Inglaterra e o País de Gales contam com 150 mil advogados e 10 mil escritórios registrados.

Um país tem menos advogados do que um estado brasileiro. Qual o nosso futuro, já que se formam 120 mil bacharéis por ano (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=6833)? E o Governo Federal não para de autorizar mais faculdades de direito. Se a advocacia é uma profissão tão nobre como dizem, porque não fazer como os órgãos de medicina?

De tão nobre, está alçada como uma das funções essenciais à justiça, dizendo o artigo 133 da Constituição Federal que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Mas na prática o que vemos é uma verdadeira batalha entre MP, Judiciário e OAB, com prerrogativas sempre esquecidas e violadas.


Somos assim, tão nobres...

18 de jul. de 2011

VOTAR EM VEREADOR

A Associação dos Advogados do Estado de São Paulo (AASP) publicou matéria – http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10254 – informando que na cidade de São Paulo, de todos os projetos de lei apresentados pelos vereadores, somente 10% viraram lei.

Se em São Paulo, cidade com milhões de habitantes os vereadores somente aprovaram 10%, imagina o que acontece nos municípios do interior do nosso Brasil, ainda mais se levarmos em conta que eles se reúnem somente uma vez por semana para votar os projetos e debater o futuro do município.

Sabemos, ou pelo menos deveríamos saber, que vereadores são eleitos principalmente para fiscalizar as atividades do Poder Executivo, apreciar e votar projetos de lei apresentados por eles mesmos (o que se chama de legislar), pela Prefeitura ou pela sociedade civil.

No município de São Paulo a remuneração líquida (descontando os impostos) de um vereador, ainda segundo a matéria, é de R$ 6.457,31 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), sendo que cada um ainda tem R$ 16.359,48 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos) de verba de gabinete e mais R$ 84.407,60 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos) com salários de assessores.

Entretanto, o que mais se tem notícia é de vereadores que dão entrada em projetos para dar nome em rua e praças, aprovar moções de aplauso, dias comemorativos como mestre sala e porta bandeira, astronauta, boiadeiro, carros antigos, etc., além dos discursos em plenário que fazem para criticar o prefeito quando não conseguem os cargos ou os benefícios do Poder.

Após a leitura da reportagem, lembrei que ano que vem temos eleições municipais e novamente vamos ter que votar (ou pelo menos comparecer até as urnas, já que somos obrigados) em algum vereador. Mas para quê? O que o seu vereador fez para melhorar a sua cidade, a não ser fazer discurso em plenário para criticar a oposição?

Será que você se lembra em quem votou para vereador? Você sabe quanto ele ganha por mês? Sabe quantos dias ele trabalha por semana?

Lembre-se que trabalhamos pelo menos 4 (quatro) meses somente para pagar impostos.         

6 de jul. de 2011

A VOZ DO POVO É A VOZ DE?

A revista PLAYBOY de junho – que teve a ex-BBB Maria na capa –, chamou a atenção não só pela beleza da “atriz, modelo, empresária, milionária” (sim, depois de ser BBB você pode ser tudo), mas também pela entrevista com o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) que mais uma vez destilou sua insatisfação com o mundo dos homossexuais, dizendo que “Vizinho gay desvaloriza o imóvel”, pois como ele mesmo disse em outras oportunidades, “eu tenho imunidade”.

Segundo a Constituição Federal em seu artigo 53, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, razão pela qual eles, realmente, podem falar o que e da forma como quiserem. Estão acobertados pela sua “imunidade”.

Aprendemos na faculdade que a imunidade é em razão do cargo que exercem e não pelas pessoas que são. Precisam ser protegidos para poderem se expressar e votar sobre fatos e matérias de interesse nacional sem sofrer pressões de grupos e represálias. O fundamento é legal, mas na prática o que vemos é um verdadeiro abuso.

Segundo PAULO GUSTAVO GONET BRANCO no livro Curso de Direito Constitucional, escrito em parceria com o ministro GILMAR MENDES do Supremo Tribunal Federal: “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do mandato. (...) Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente, poderia ser tido como crime. (...) Se a manifestação oral ocorre no recinto parlamentar, a jurisprudência atual dá como assentada a existência da imunidade. Se as palavras são proferidas fora do Congresso, haverá a necessidade de se perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política.”

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, decide no sentido de que o parlamentar é imune a processos quando manifesta sua opinião sobre determinado assunto – ainda que de forma entendida como acintosa – no exercício do mandato popular –, o que vem ocorrendo com as manifestações polêmicas do deputado federal Jair Bolsonaro.

Cabe a nós, simples mortais, ouvir e engolir as palavras, já que se dissermos realmente o que pensamos sobre determinados assuntos e/ou pessoas podemos ser processados civilmente por danos morais e penalmente por calúnia, injúria e difamação, já que não temos imunidade para nada.

Sabemos, ou pelo menos deveríamos saber que, ao votar, estamos elegendo pessoas que devem nos representar.

Ou seja, as palavras dos parlamentares eram para ser a nossa voz no Congresso Nacional, razão pela qual o ditado popular “A VOZ DO POVO É A VOZ DE DEUS” aqui não se aplica, já que a “VOZ DO POVO É A VOZ DOS DEPUTADOS E SENADORES” que fazem as leis e falam o que querem e da forma como querem, já que têm imunidade.

18 de jun. de 2011

RUMO A ITAPEVA

No dia 08 de junho de 2011 estava viajando rumo a Itapeva para participar de duas audiências trabalhistas na condição de advogado do empregador – na Justiça do Trabalho denomina-se reclamada –, ocasião na qual refletia sobre as afirmações da advogada do empregado para entrar com uma das ações (reclamações trabalhistas).

A alegação era de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho feita no sindicato da categoria e assinada pela empregada (reclamante), não era válida, já que, por algum motivo, a assinatura não teria sido feita de forma regular.

No entanto, a advogada não havia pedido perícia sobre o documento ou a assinatura de sua própria cliente e, eu, aguardava para ver se na hora da audiência alguma testemunha iria dizer e provar alguma irregularidade que acabasse com a força legal da homologação realizada.

Só que, iniciada a audiência, a advogada pediu ao juiz para complementar o pedido inicial e ainda que meu cliente apresentasse mais documentos, além daqueles que já tínhamos apresentado, ocasião na qual ela disse novamente que a homologação no sindicato não era válida, mas novamente sem falar exatamente o porque.

Os pedidos não foram aceitos com base no artigo 264 do Código de Processo Civil que ensina: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.

Da minha parte, aleguei que o documento era legal, já que feito entre as partes de livre e espontânea vontade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, além de ter sido fiscalizada por um órgão de classe e que não poderia ser anulado, sendo um ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Ainda não sei o resultado de tudo isso, já que não foi dada a sentença, mas o mais importante foi verificar e entender como as áreas do direito estão intimamente ligadas numa simples reclamação trabalhista, já que foram debatidas questões de direito administrativo (homologação no sindicato), direito civil (validade do documento), direito constitucional (ato jurídico perfeito) e direito processual civil (o juiz impedir a apresentação de novos documentos), mostrando como o profissional do direito deve estudar no dia a dia para defender os interesses de seus clientes.

Isto tudo sem levar em consideração o visual das florestas e montanhas ao amanhecer do dia.

13 de jun. de 2011

COMÉDIA

Três fatos interessantes marcaram a semana que passou aqui no escritório e mais uma vez confirmou como o mundo jurídico e os termos utilizados nos livros e processos estão distantes da realidade das pessoas, fazendo com que nós – profissionais do direito – atuemos sempre de forma mais simples e prática aos olhos do cliente, sem o famoso juridiquês – que só serve para confundir e atrapalhar.
São estes os casos:

1. Numa ação popular – na qual defendo os réus – o advogado do autor, ao dizer sobre a legitimidade da ação que estava propondo, abriu um tópico com os seguintes dizeres “BENEFICIU JURIS NEMINI EST DENEGANDI”.
Nem perdi meu tempo em procurar o que ele estava querendo dizer, se estava certo ou errado o que estava escrito, já que após algumas risadas, só pude pensar o que levou o colega a escrever isso como tópico de um pedido. Qual a razão? Qual a finalidade? Certamente o cliente representado nem imagina o que seu procurador estava pedindo ao juiz. Meus clientes não imaginavam.

2. Recebi uma intimação de um processo da comarca de Jaú no qual a juíza determinava a intimação do meu cliente para apresentar os endereços das pessoas que deveriam se defender, já que processo anterior tinha sido considerado nulo “AB OVO”.
O cliente, quando leu o despacho, se limitou a rir, já que não imaginava o significado e o porquê do termo.

Gente, pra que escrever estes termos em latim?

O mais engraçado veio depois.

3. No atendimento de uma cliente, enrolada numa ação de alimentos com seu ex-marido, tentava lhe explicar o que estava acontecendo no seu processo, que outro advogado estava “tocando a causa”.
Ela não entendia o que estava acontecendo já que seu advogado havia lhe explicado que “tinha um embargos de declaração para ser julgado; que a sentença era ‘extra petita’; que não tinha efeito suspensivo, só devolutivo; que tinha que esperar o trânsito em julgado para entrar com Recurso Especial; que qualquer coisa dava para entrar com agravo de instrumento; que recurso só tem efeito devolutivo; que tinha que esperar a publicação do acórdão, para depois pedir carta de sentença”.... E por aí vai.
Tentei explicar da forma mais didática possível, com exemplos, etc. ... Por algum momento tive a certeza de que ela estava entendendo, já que concordava e fazia aquela cara de “Há tá. Entendi.”
Só que para minha surpresa, passados alguns dias ela me liga e pergunta: DOUTOR, O QUE É MESMO TRÂNSITO EM JULGADO?!

Demos muita risada...

2 de jun. de 2011

DEUS EXISTE

Participando de um encontro de amigos no final de semana, regado a ótimos vinhos tintos e um delicioso fondue da Fran, os assuntos debatidos com grande entusiasmo na mesa eram vários.
Mas no final... acabou prevalecendo o ditado popular: “Futebol, Política e Religião não se discute”, ainda mais a altas horas da madrugada. Cada um que fique com sua torcida, partido político ou crença religiosa.
No entanto, como não podia deixar passar em branco essa experiência “enófila” – sou difícil de ser convencido pelas ideias dos outros, que o diga minha querida esposa Renata –, acabei por pesquisar sobre religião na internet e verifiquei que alguns sites dão conta que no mundo existiria cerca de 6.000 religiões/seitas, o que nos leva a crer que realmente não dá para se entender sobre um assunto tão delicado e polêmico.
Recordei-me então de uma aula de Direito Constitucional do professor Alexandre de Moraes em 1998 (sim, há 13 anos) no Curso do Professor Damásio, ocasião em que discutíamos sobre a existência ou não de Deus.
O preâmbulo – segundo o dicionário Aurélio, prefácio ou preliminar – da Constituição Federal diz expressamente que os representantes do povo brasileiro (deputados e senadores) estavam promulgando-a, sob a proteção de Deus (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm).
Segundo o nobre e ilustre professor Alexandre de Moraes, o preâmbulo pode não ser comparativo para declarar inconstitucionalidade de alguma norma, mas por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, seria uma de suas linhas mestras interpretativas.
Assim, para a República Federativa do Brasil, Deus existe e ponto.
Mas fiquem tranqüilos aqueles que não acreditam em Deus, como os agnósticos, não havendo motivo de indignação ou alarde, uma vez que os pensadores do Direito Constitucional ensinam para todos nas escolas de direito – inclusive para futuros juízes, promotores de justiça e ministros, sejam eles católicos, evangélicos, espíritas, judeus ou praticantes de qualquer das 6 mil seitas porventura existentes – que o Brasil é, ou pelo menos deveria ser, um “Estado Laico”.
Ou seja, um Estado que não aceita interferências religiosas em seus julgamentos, já que só se deve levar em conta a lei e a razão como manifestação ou fundamento de um julgamento.
Para amparar o que foi dito, lembremos do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe em seus incisos VI e VIII sobre a liberdade de consciência, de crença, livre exercício dos cultos religiosos e impossibilidade de privação de direitos pela convicção filosófica ou política dos indivíduos.
Também vale o artigo 19 da Constituição Federal, que proíbe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a “colaboração de interesse público”.
Sabemos que o julgamento com influência religiosa não acontece e que os políticos não estabelecem relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes.
Não é?!
“Se Deus quiser”.

24 de mai. de 2011

Brasil x HOMO Sapiens

Depois da decisão unânime e histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) – proferida em 5 de maio de 2011 – que reconheceu aos casais homossexuais os mesmos direitos concedidos aos casais heterossexuais, como pensão, plano de saúde, aposentadoria e até a adoção –  http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm - comecei a refletir sobre a necessidade do ser humano usar um pouco mais sua inteligência para o bem estar da sociedade.
Desta reflexão, li que o significado da palavra homo sapiens é “homem sábio”. Será?
O artigo 5º da Constituição Federal é extremamente claro ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Por sua vez, o artigo 226 informa que família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e o parágrafo 3º do mesmo artigo diz que, para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar – assim também o artigo 1.723 do Código Civil.
Ou seja, protegemos legalmente uma família formada por homem e mulher, mas não dávamos importância para as famílias formadas por casais homossexuais.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento datado de 11 de maio de 2011 – proferido no Recurso Especial n. 1.085.646-RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu a favor da igualdade entre os casais homossexuais, reconhecendo o direito à divisão dos bens, com as seguintes palavras:
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido.”
Tanto o STF – que é a instância máxima do Poder Judiciário – quanto o STJ já disseram que é garantido os mesmos direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais, mas juízes de primeira e segunda instância (aqueles que estão nos municípios e nos Tribunais de Justiça dos Estados) e as repartições públicas (Receita Federal e INSS) insistem em entender o contrário e não facilitam nada. Muito pelo contrário.
Isto sem falar nas Igrejas e outras instituições, que também repudiam e criticam o estilo de vida das pessoas, como se só as delas fossem certas. Sabemos que estão bem longe de ditar o que é certo ou errado.
Qual a razão de insistirmos em negar direitos já devidamente reconhecidos aos nossos pares?
Porque impedir que pessoas do mesmo sexo se unam em propósito familiar?
Qual a razão deste preconceito social?
Para que simplificar se podemos complicar.

20 de mai. de 2011

ABSURDO 12.407


Uma coisa sempre leva a outra. Lendo uma notícia na internet sobre a necessidade de criação de um novo Código Comercial, pesquisei no site da Presidência da República quantas leis existem no Brasil e cheguei mais uma vez à conclusão de que vivemos no país dos absurdos jurídicos.


Isto porque, no dia 10 de janeiro de 2002 foi instituído em nosso país o “Novo Código Civil”, que substituiu o Código Civil anterior, datado de 1916. Ou seja, após praticamente um século de existência, os parlamentares, pressionados pela comunidade jurídica, empresarial e internacional chegaram à conclusão de que estava na hora de regular os atos das pessoas e das empresas através de normas mais modernas e condizentes com a realidade vivida.

Mas caro leitor, você sabia que desde 1975 o Congresso discutia o “novo” Código Civil?

Tudo bem. Este “novo” código dedicou um longo título denominado DO DIREITO DE EMPRESA (artigos 966 a 1.178), acabando com o Código Comercial, que, pasmem, era de 1850. Sem comentários não é?!

Agora, passados 9 (nove) anos, vem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e realiza audiência pública para discutir a necessidade urgente da criação de um novo Código Comercial, em razão de movimento liderado por advogados e empresários, que defendem a simplificação das regras de negócios e a proteção aos “empresários competitivos”, justamente no momento em que o Brasil caiu para o 44º lugar em um ranking internacional de competitividade - perdendo seis posições na lista organizada pela escola de administração suíça IMD.

De acordo com a matéria do Jornal Valor Econômico, a ideia conta com o apoio de entidades como a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e tem como objetivo reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial, já que atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falência e a de Títulos de Crédito Comercial.

Para os defensores da ideia, a legislação atual é esparsa, confusa e contraditória. "Há muita insegurança jurídica, e o administrador ousado fica receoso de entrar numa empreitada e ter problemas pessoais e de patrimônio, por causa de uma dualidade interpretativa", afirma o advogado Armando Rovai, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP, presente na audiência.

Ou seja, todo mundo reclama do excesso de lei, mas querem outras leis para resolver os problemas causados por quem fez a lei.

Demorou de 1975 até 2002 para instituirem o "novo" Código Civil, não reuniram as leis esparsas para evitar insegurança jurídica e, depois de 10 anos, entenderem que o "novo" não resolve o problema do "passado".

Assim, basta fazer.... um "novo" Código Comercial.

Só para o leitor ter noção do que é a legislação brasileira, até maio de 2011 foram promulgadas 12.407 leis ordinárias, sem contar os Códigos, Estatutos, leis complementares, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias.

Mas tudo bem, vamos fazer outra lei para resolver a situação.

10 de mai. de 2011

PENA DE MORTE

Procurando o que fazer no final de semana resolvi alugar algum DVD para assistir em companhia do meu filho. Como ele adora filme de ação, fiquei procurando alguma coisa naquela seção, enquanto o Matheus já tinha em mãos o DVD do Homem de Ferro 2.

Na procura, dois filmes me chamaram a atenção: Licença para matar (1984) - http://interfilmes.com/filme_18153_Licenca.Para.Matar-(License.to.Kill).html – e Permissão para matar (1989) - http://www.adorocinema.com/filmes/007-permissao-para-matar/.

E não foi pela sinopse, pois ao ler os títulos não pude deixar de pensar nos últimos acontecimentos mundiais, principalmente com a anunciada morte do Bin Laden, depois dos Estados Unidos da América (EUA) terem invadido outro país para executar o mentor do “atentado de 11 de setembro”, quando dois aviões atingiram as torres do World Trade Center no ano de 2001, matando cerca de 3.000 pessoas.

Voltando para casa, lembrei das invasões americanas no KWAIT, IRAQUE, AFEGANISTÃO e da COLÔMBIA em 2008, quando os EUA executaram 25 membros das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), entre eles Raúl Reyes, um de seus chefões, fato que fez com que diversos países sul-americanos manifestassem repúdio à invasão militar, alegando que a operação seria uma violação às leis internacionais, à soberania e ao território de um país irmão.

Tudo sempre sob o pretexto de combate a ditaduras e ao tráfico de drogas.

Ao contabilizar a execução, em nome da pacificação mundial, de Saddam Hussein, Raúl Reyes e Bin Laden – quem sabe daqui a pouco não é Muamar Kadafi –, não pude deixar de me perguntar:

Teria os Estados Unidos da América licença ou permissão para matar?

Tudo leva a crer que sim, pois nunca houve punição ou manifestação contrária de efeito de instituições e organizações mundiais contra os “atos de guerra” que os impedisse de continuar a agir desta forma.

Aqui no Brasil, nossa Constituição Federal dispõe em seu artigo 1º – Título I “DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS” – que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como um de seus fundamentos primordiais a soberania, razão pela qual não devemos e não temos o porquê de nos submeter à vontade de nenhuma outra nação – que deve respeitar nossas fronteiras e nossas leis.

Por outro lado, o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XLVII dispõe expressamente que não haverá em nosso país pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Ou seja, se o Brasil estiver em guerra, tanto a soberania brasileira quanto a proibição constitucional de aplicação da pena de morte pode deixar de existir. Estados estrangeiros invadirão nosso território sem respeito às nossas leis e fronteiras, podendo-se punir os “crimes de guerra” com a pena de morte.

Dizendo-se em missão de paz mundial, os EUA “fabricam” guerras – que de santas não tem nada – invadem territórios soberanos e aplicam pena de morte aos criminosos de guerra.

O que fazer? Eles realmente têm licença e permissão para matar.