BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

13 de jun. de 2011

COMÉDIA

Três fatos interessantes marcaram a semana que passou aqui no escritório e mais uma vez confirmou como o mundo jurídico e os termos utilizados nos livros e processos estão distantes da realidade das pessoas, fazendo com que nós – profissionais do direito – atuemos sempre de forma mais simples e prática aos olhos do cliente, sem o famoso juridiquês – que só serve para confundir e atrapalhar.
São estes os casos:

1. Numa ação popular – na qual defendo os réus – o advogado do autor, ao dizer sobre a legitimidade da ação que estava propondo, abriu um tópico com os seguintes dizeres “BENEFICIU JURIS NEMINI EST DENEGANDI”.
Nem perdi meu tempo em procurar o que ele estava querendo dizer, se estava certo ou errado o que estava escrito, já que após algumas risadas, só pude pensar o que levou o colega a escrever isso como tópico de um pedido. Qual a razão? Qual a finalidade? Certamente o cliente representado nem imagina o que seu procurador estava pedindo ao juiz. Meus clientes não imaginavam.

2. Recebi uma intimação de um processo da comarca de Jaú no qual a juíza determinava a intimação do meu cliente para apresentar os endereços das pessoas que deveriam se defender, já que processo anterior tinha sido considerado nulo “AB OVO”.
O cliente, quando leu o despacho, se limitou a rir, já que não imaginava o significado e o porquê do termo.

Gente, pra que escrever estes termos em latim?

O mais engraçado veio depois.

3. No atendimento de uma cliente, enrolada numa ação de alimentos com seu ex-marido, tentava lhe explicar o que estava acontecendo no seu processo, que outro advogado estava “tocando a causa”.
Ela não entendia o que estava acontecendo já que seu advogado havia lhe explicado que “tinha um embargos de declaração para ser julgado; que a sentença era ‘extra petita’; que não tinha efeito suspensivo, só devolutivo; que tinha que esperar o trânsito em julgado para entrar com Recurso Especial; que qualquer coisa dava para entrar com agravo de instrumento; que recurso só tem efeito devolutivo; que tinha que esperar a publicação do acórdão, para depois pedir carta de sentença”.... E por aí vai.
Tentei explicar da forma mais didática possível, com exemplos, etc. ... Por algum momento tive a certeza de que ela estava entendendo, já que concordava e fazia aquela cara de “Há tá. Entendi.”
Só que para minha surpresa, passados alguns dias ela me liga e pergunta: DOUTOR, O QUE É MESMO TRÂNSITO EM JULGADO?!

Demos muita risada...

Um comentário:

  1. Parabéns pelo texto! Também sou partidária da filosofia de aproximar o Direito do cidadão (tem quem queira afastar até do advogado da parte contrária:-)
    abs.
    Mariana
    www.saibamaisdireito.blogspot.com

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