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Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

2 de jun. de 2011

DEUS EXISTE

Participando de um encontro de amigos no final de semana, regado a ótimos vinhos tintos e um delicioso fondue da Fran, os assuntos debatidos com grande entusiasmo na mesa eram vários.
Mas no final... acabou prevalecendo o ditado popular: “Futebol, Política e Religião não se discute”, ainda mais a altas horas da madrugada. Cada um que fique com sua torcida, partido político ou crença religiosa.
No entanto, como não podia deixar passar em branco essa experiência “enófila” – sou difícil de ser convencido pelas ideias dos outros, que o diga minha querida esposa Renata –, acabei por pesquisar sobre religião na internet e verifiquei que alguns sites dão conta que no mundo existiria cerca de 6.000 religiões/seitas, o que nos leva a crer que realmente não dá para se entender sobre um assunto tão delicado e polêmico.
Recordei-me então de uma aula de Direito Constitucional do professor Alexandre de Moraes em 1998 (sim, há 13 anos) no Curso do Professor Damásio, ocasião em que discutíamos sobre a existência ou não de Deus.
O preâmbulo – segundo o dicionário Aurélio, prefácio ou preliminar – da Constituição Federal diz expressamente que os representantes do povo brasileiro (deputados e senadores) estavam promulgando-a, sob a proteção de Deus (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm).
Segundo o nobre e ilustre professor Alexandre de Moraes, o preâmbulo pode não ser comparativo para declarar inconstitucionalidade de alguma norma, mas por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, seria uma de suas linhas mestras interpretativas.
Assim, para a República Federativa do Brasil, Deus existe e ponto.
Mas fiquem tranqüilos aqueles que não acreditam em Deus, como os agnósticos, não havendo motivo de indignação ou alarde, uma vez que os pensadores do Direito Constitucional ensinam para todos nas escolas de direito – inclusive para futuros juízes, promotores de justiça e ministros, sejam eles católicos, evangélicos, espíritas, judeus ou praticantes de qualquer das 6 mil seitas porventura existentes – que o Brasil é, ou pelo menos deveria ser, um “Estado Laico”.
Ou seja, um Estado que não aceita interferências religiosas em seus julgamentos, já que só se deve levar em conta a lei e a razão como manifestação ou fundamento de um julgamento.
Para amparar o que foi dito, lembremos do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe em seus incisos VI e VIII sobre a liberdade de consciência, de crença, livre exercício dos cultos religiosos e impossibilidade de privação de direitos pela convicção filosófica ou política dos indivíduos.
Também vale o artigo 19 da Constituição Federal, que proíbe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a “colaboração de interesse público”.
Sabemos que o julgamento com influência religiosa não acontece e que os políticos não estabelecem relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes.
Não é?!
“Se Deus quiser”.

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