BOAS VINDAS


BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!

O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.

APROVEITE!!!

18 de jun. de 2011

RUMO A ITAPEVA

No dia 08 de junho de 2011 estava viajando rumo a Itapeva para participar de duas audiências trabalhistas na condição de advogado do empregador – na Justiça do Trabalho denomina-se reclamada –, ocasião na qual refletia sobre as afirmações da advogada do empregado para entrar com uma das ações (reclamações trabalhistas).

A alegação era de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho feita no sindicato da categoria e assinada pela empregada (reclamante), não era válida, já que, por algum motivo, a assinatura não teria sido feita de forma regular.

No entanto, a advogada não havia pedido perícia sobre o documento ou a assinatura de sua própria cliente e, eu, aguardava para ver se na hora da audiência alguma testemunha iria dizer e provar alguma irregularidade que acabasse com a força legal da homologação realizada.

Só que, iniciada a audiência, a advogada pediu ao juiz para complementar o pedido inicial e ainda que meu cliente apresentasse mais documentos, além daqueles que já tínhamos apresentado, ocasião na qual ela disse novamente que a homologação no sindicato não era válida, mas novamente sem falar exatamente o porque.

Os pedidos não foram aceitos com base no artigo 264 do Código de Processo Civil que ensina: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.

Da minha parte, aleguei que o documento era legal, já que feito entre as partes de livre e espontânea vontade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, além de ter sido fiscalizada por um órgão de classe e que não poderia ser anulado, sendo um ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Ainda não sei o resultado de tudo isso, já que não foi dada a sentença, mas o mais importante foi verificar e entender como as áreas do direito estão intimamente ligadas numa simples reclamação trabalhista, já que foram debatidas questões de direito administrativo (homologação no sindicato), direito civil (validade do documento), direito constitucional (ato jurídico perfeito) e direito processual civil (o juiz impedir a apresentação de novos documentos), mostrando como o profissional do direito deve estudar no dia a dia para defender os interesses de seus clientes.

Isto tudo sem levar em consideração o visual das florestas e montanhas ao amanhecer do dia.

13 de jun. de 2011

COMÉDIA

Três fatos interessantes marcaram a semana que passou aqui no escritório e mais uma vez confirmou como o mundo jurídico e os termos utilizados nos livros e processos estão distantes da realidade das pessoas, fazendo com que nós – profissionais do direito – atuemos sempre de forma mais simples e prática aos olhos do cliente, sem o famoso juridiquês – que só serve para confundir e atrapalhar.
São estes os casos:

1. Numa ação popular – na qual defendo os réus – o advogado do autor, ao dizer sobre a legitimidade da ação que estava propondo, abriu um tópico com os seguintes dizeres “BENEFICIU JURIS NEMINI EST DENEGANDI”.
Nem perdi meu tempo em procurar o que ele estava querendo dizer, se estava certo ou errado o que estava escrito, já que após algumas risadas, só pude pensar o que levou o colega a escrever isso como tópico de um pedido. Qual a razão? Qual a finalidade? Certamente o cliente representado nem imagina o que seu procurador estava pedindo ao juiz. Meus clientes não imaginavam.

2. Recebi uma intimação de um processo da comarca de Jaú no qual a juíza determinava a intimação do meu cliente para apresentar os endereços das pessoas que deveriam se defender, já que processo anterior tinha sido considerado nulo “AB OVO”.
O cliente, quando leu o despacho, se limitou a rir, já que não imaginava o significado e o porquê do termo.

Gente, pra que escrever estes termos em latim?

O mais engraçado veio depois.

3. No atendimento de uma cliente, enrolada numa ação de alimentos com seu ex-marido, tentava lhe explicar o que estava acontecendo no seu processo, que outro advogado estava “tocando a causa”.
Ela não entendia o que estava acontecendo já que seu advogado havia lhe explicado que “tinha um embargos de declaração para ser julgado; que a sentença era ‘extra petita’; que não tinha efeito suspensivo, só devolutivo; que tinha que esperar o trânsito em julgado para entrar com Recurso Especial; que qualquer coisa dava para entrar com agravo de instrumento; que recurso só tem efeito devolutivo; que tinha que esperar a publicação do acórdão, para depois pedir carta de sentença”.... E por aí vai.
Tentei explicar da forma mais didática possível, com exemplos, etc. ... Por algum momento tive a certeza de que ela estava entendendo, já que concordava e fazia aquela cara de “Há tá. Entendi.”
Só que para minha surpresa, passados alguns dias ela me liga e pergunta: DOUTOR, O QUE É MESMO TRÂNSITO EM JULGADO?!

Demos muita risada...

2 de jun. de 2011

DEUS EXISTE

Participando de um encontro de amigos no final de semana, regado a ótimos vinhos tintos e um delicioso fondue da Fran, os assuntos debatidos com grande entusiasmo na mesa eram vários.
Mas no final... acabou prevalecendo o ditado popular: “Futebol, Política e Religião não se discute”, ainda mais a altas horas da madrugada. Cada um que fique com sua torcida, partido político ou crença religiosa.
No entanto, como não podia deixar passar em branco essa experiência “enófila” – sou difícil de ser convencido pelas ideias dos outros, que o diga minha querida esposa Renata –, acabei por pesquisar sobre religião na internet e verifiquei que alguns sites dão conta que no mundo existiria cerca de 6.000 religiões/seitas, o que nos leva a crer que realmente não dá para se entender sobre um assunto tão delicado e polêmico.
Recordei-me então de uma aula de Direito Constitucional do professor Alexandre de Moraes em 1998 (sim, há 13 anos) no Curso do Professor Damásio, ocasião em que discutíamos sobre a existência ou não de Deus.
O preâmbulo – segundo o dicionário Aurélio, prefácio ou preliminar – da Constituição Federal diz expressamente que os representantes do povo brasileiro (deputados e senadores) estavam promulgando-a, sob a proteção de Deus (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm).
Segundo o nobre e ilustre professor Alexandre de Moraes, o preâmbulo pode não ser comparativo para declarar inconstitucionalidade de alguma norma, mas por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, seria uma de suas linhas mestras interpretativas.
Assim, para a República Federativa do Brasil, Deus existe e ponto.
Mas fiquem tranqüilos aqueles que não acreditam em Deus, como os agnósticos, não havendo motivo de indignação ou alarde, uma vez que os pensadores do Direito Constitucional ensinam para todos nas escolas de direito – inclusive para futuros juízes, promotores de justiça e ministros, sejam eles católicos, evangélicos, espíritas, judeus ou praticantes de qualquer das 6 mil seitas porventura existentes – que o Brasil é, ou pelo menos deveria ser, um “Estado Laico”.
Ou seja, um Estado que não aceita interferências religiosas em seus julgamentos, já que só se deve levar em conta a lei e a razão como manifestação ou fundamento de um julgamento.
Para amparar o que foi dito, lembremos do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe em seus incisos VI e VIII sobre a liberdade de consciência, de crença, livre exercício dos cultos religiosos e impossibilidade de privação de direitos pela convicção filosófica ou política dos indivíduos.
Também vale o artigo 19 da Constituição Federal, que proíbe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a “colaboração de interesse público”.
Sabemos que o julgamento com influência religiosa não acontece e que os políticos não estabelecem relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes.
Não é?!
“Se Deus quiser”.