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APROVEITE!!!

26 de abr. de 2011

PREVIDÊNCIA PRIVADA

A título de curiosidade jurídica e ao mesmo tempo de imensa importância, já que reflete diretamente em nosso patrimônio financeiro, trago até vocês uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) datada de 15 de março de 2011, no Recurso Especial n. 1121719-SP, na qual os ministros da quarta turma, por maioria de votos, entenderam que o saldo de previdência privada pode ser penhorado para pagamento de dívidas uma vez que não teria caráter alimentar – ou seja, o saldo existente no fundo de previdência privada decorrente de longos anos de pagamento não teria unicamente o objetivo de renda em nossa velhice.
A decisão foi tomada no recurso apresentado por um executivo, após uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio de seus bens em razão de ter sido um dos administradores do Banco Santos S/A. Inconformado, recorreu ao STJ para excluir da penhora seu saldo de previdência alegando que tinha caráter alimentar e por ter presidido a instituição por curto período de tempo (52 dias apenas). Segundo o site consultor jurídico, seu saldo de previdência era de R$ 1,17 milhão em 2005.

A decisão foi assim resumida: “A Turma, por maioria, entendeu que não possui caráter alimentar o saldo de depósito Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que consiste em um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a transformação deles em uma renda futura, sendo possível, também, o resgate antecipado, constituindo aplicação financeira de longo prazo, com natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. Assim, entra no regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei n. 6.024/1974, independentemente de os valores depositados terem sido efetivados em data anterior ao ingresso do administrador na instituição em intervenção decretada pelo Banco Central. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2011”.

Para os ministros que votaram pela penhora do plano PGBL, sua previdência privada, caros leitores, por possibilitar saque antecipado dos valores arrecadados mensalmente, constituiria uma aplicação financeira como qualquer outra (poupança, CDB, fundo de ação, etc.), passível de penhora para pagamento de dívidas. Não interessa qual foi o seu objetivo ao contratar um PGBL ou VGBL – apesar dos slogans dos bancos sempre serem no sentido de que podemos garantir uma aposentadoria tranquila –, pois seus credores podem ficar com o dinheiro que você guardou por 30, 40 anos para viver tranquilamente aos 70 (setenta) anos.

Entretanto, esse mesmo Superior Tribunal de Justiça, por essa mesma turma (4ª Turma), decidiu, em 7 de outubro de 2003, justamente o contrário. Veja:
“A penhora de trinta por cento dos valores depositados em conta bancária da executada é ilegal quando o montante é proveniente de pensionamento pago pelo INSS e da respectiva complementação efetuada por entidade de previdência privada. Ademais, não há nos autos qualquer referência a que possa ter outros depósitos, senão os provenientes da pensão. Assim sendo, como são destinados ao sustento da executada, bem como de sua família, os referidos valores são impenhoráveis conforme dispõe o art. 649 do CPC. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 536.760-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/10/2003”.

Ou seja, aparentemente houve um novo entendimento para o mesmo fato. O que não podia no passado agora pode. É isso que se chama insegurança jurídica. Duas decisões diferentes do mesmo órgão judicial para o mesmo fato. Por isso que se diz que o Direito não é ciência exata.

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