Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.
Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411
(Fernanda Loureiro/CF) - fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16381
BOAS VINDAS
BEM VINDO ao TEMPO JURÍDICO!!!
O objetivo deste blog é criar um espaço de informação e debate de assuntos jurídicos polêmicos, interessantes e curiosos do dia a dia.
Tudo sob um ponto de vista jurídico, mas sem juridiquês. Uma forma de levar ao conhecimento de todos o direito de uma forma democrática e de fácil entendimento.
APROVEITE!!!
24 de mar. de 2014
17 de mar. de 2014
FUNDO DE GARANTIA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia.
Nota do blog: Mais uma decisão que vem ao encontro do pagamento das dívidas, possibilitando que crianças e ex-mulheres (e em alguns casos ex-maridos) recebam o que é devido de pensão caso os obrigados não tenham como pagar ou dificultem o recebimento. Referida medida possibilita o recebimento, sem a necessidade de prisão do devedor. Importante que vocês saibam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já determinou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC e SERASA. Se você, leitor ou leitora, precisa receber pensão atrasada e sabe que o devedor tem saldo na conta de FGTS, não perca tempo, vá atrás de seu direito!
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Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade.
Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações.
No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.
“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal.
Processo 5000194-75.2011.4.04.7211
Matéria veiculada pela Associação dos Advogados de São Paulo de 14 de março de 2014
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16323
17 de fev. de 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREFEITO DE BAURU
No ano de 2012, tive a honra de ser, mais uma vez, advogado e coordenador jurídico da campanha de reeleição do Prefeito de Bauru - Rodrigo Agostinho, aprovado pelas urnas logo no primeiro turno com 82% dos votos válidos.
Apesar de termos total cuidado com as contas que foram prestadas à Justiça Eleitoral, fomos surpreendidos com a rejeição das contas pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral de Bauru, com alegações totalmente infundadas e distantes da realidade que gira em torno de todo o processo eleitoral.
A rejeição das contas do prefeito poderia lhe trazer um grande ônus eleitoral, na medida em que hoje se discute nos meios jurídicos a impossibilidade de ser candidato quando se tem as contas rejeitadas.
Um prefeito popular não poderia se candidatar nas próximas eleições em razão de rejeição de uma nota fiscal de R$ 200,00. Verdadeiro absurdo!
No recurso que elaborei ao Tribunal Regional Eleitoral apresentei as pertinentes alegações financeiras do caso e tanto o analista de contas como até mesmo o Ministério Público Eleitoral (que é o fiscal da lei) opinou pela aprovação total das contas, deixando o prefeito reeleito quitado com a Justiça Eleitoral, sem qualquer pendência em sua vida política.
Agora, no ano de 2014, saiu a decisão final, que comprova que estávamos corretos no trato dos valores arrecadados para a campanha eleitoral.
Abaixo, segue o acórdão confirmando a aprovação das contas, o que demonstra a lisura em sua campanha eleitoral vitoriosa, chancelada por 82% dos votos válidos, e demonstrando mais uma vez a necessidade de se recorrer - sempre - para a segunda instância, que, desprovidos de paixão e interesses pessoais de alguns "analistas" verifica-se as questões de forma objetiva.
1. TRE-SP
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| Divulgação: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014. |
| Arquivo: 9 Publicação: 54 |
DECISÕES PLENÁRIAS
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ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 542-97.2012.6.26.0023 - CLASSE Nº 30 - BAURU - SÃO PAULO RECORRENTE(S): RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA; ESTELA ALEXANDRE ALMAGRO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL DE BAURU ADVOGADO(S): RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO; PROCEDÊNCIA: BAURU - SP (23ª ZONA ELEITORAL - BAURU) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE- PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTO REQUERIDO NA INTIMAÇÃO. FALHAS INSUFICIENTES PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. 1. PRETENDEM OS RECORRENTES A REFORMA DA DECISÃO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DE CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 3. OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DESTA CORTE, CUJOS TERMOS ADOTO, REVELAM A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO AFETAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. COM EFEITO, HOUVE O SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DA MICROFILMAGEM DO CHEQUE Nº 900.011, PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ÀS FLS. 262/263. DE OUTRO LADO, A IRREGULARIDADE ATINENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS UMA DIA APÓS AS ELEIÇÕES É INSUFICIENTE PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, VISTO QUE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, COMPATÍVEIS COM O PROCESSO ELEITORAL, DEMONSTRA QUE AS DESPESAS FORAM CONTRAÍDAS ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO. 4. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA APROVAR AS CONTAS DOS INTERESSADOS COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação da Desembargadora Diva Malerbi e dos Juízes L. G. Costa Wagner, Clarissa Campos Bernardo, Roberto Maia e Silmar Fernandes. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. A. C. MATHIAS COLTRO - Presidente e Relator(a)
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16 de jan. de 2014
DIREITO À SAÚDE X UNIMED
O
objetivo deste blog é compartilhar matérias jurídicas de interesse da sociedade
de uma forma clara e objetiva, razão pela qual, trago a vocês leitores, uma
importante vitória que conquistei para uma cliente contra a UNIMED BAURU no
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O
fato é interessante e importante, pois todos nós, um dia, provavelmente teremos
que brigar com nosso plano de saúde, que recebe milhares de reais e na hora “H”
não quer dar o atendimento pelo qual temos direito.
A cliente era dependente de um plano de saúde junto à UNIMED desde o ano de 1994,
no qual seu marido era o titular. No ano de 2011, seu marido veio a falecer e após
ser comunicada do falecimento a UNIMED BAURU de pronto informou que ela não era
mais beneficiária, razão pela qual deveria contratar um novo plano que, obviamente,
ficaria mais caro.
Entrei com uma ação pedindo uma
decisão judicial para que ela continuasse como beneficiária do plano de saúde
do qual seu falecido marido era titular, tendo obtido uma liminar (decisão provisória
antes da sentença) para que a UNIMED continuasse mantendo-a como beneficiária do plano aderido em 1994, nos mesmos
moldes e sem qualquer acréscimo nas parcelas.
Após
a sentença final, que vencemos, a UNIMED BAURU recorreu ao Tribunal de Justiça
querendo reverter a decisão do juiz daqui de Bauru alegando que, como o titular
faleceu, era certo que os dependentes devem perder o plano, sendo obrigados a contratar outro.
No
final do ano de 2013 veio a decisão do Tribunal de Justiça dando ganho de causa
à tese que apresentei, determinando que a cliente fosse mantida no plano de seu falecido marido,
já que o plano de saúde tem vigência indeterminada e não limitada pela morte de seu
marido.
Entre outras afirmações, pontuou o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que:
O contrato de plano de saúde objeto do presente feito
possui natureza "intuitu familiae" e, nessas condições, com o falecimento de um
de seus componentes, perdura em relação aos demais, nas mesmas condições da
contratação original. Não se cogita da extinção do contrato pela morte do
titular, porque os dependentes são alçados à condição de contratantes, seja
qual for de sua condição. O contrato não se extingue, apenas transmuda-se. Em
face dessas ponderações, não há que se falar em limitação temporal da
contratação, que deverá ser mantida por prazo indeterminado.
A respeito da função
social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o
entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de
saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso
decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida
humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".
Além disso, a empresa
que se dedica à indigitada atividade deve proceder "em conformidade com as
necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de
atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também
naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços,
dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua
atividade".
Verifica-se,
assim, a importância da matéria que trago ao conhecimento de vocês meus caros
leitores, para que o direito de uma saúde justa e cidadã seja aplicada no dia a
dia.
Recurso de Apelação
n. 0035328-89.2011.8.26.0071
5 de nov. de 2013
SERASA E SPC
Importante matéria veiculada pelo site da OAB/SP que trago ao conhecimento dos leitores do blog. Em tempo de festas natalinas próximas é muito comum buscarmos acertar nossas pendências e encontrar resistência pelos credores.
É certo que depois que a empresa encaminha seu nome para o SERASA ou SPC em razão de débitos, são eles que deverão providenciar a retirada/baixa da restrição e caso não façam cabe ação de danos morais. É obrigação da empresa. É um direito seu de consumidor.
Segue a informação:
É
do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao
crédito.
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao
crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de
crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em
virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção
ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse
alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi
adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza
como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações
inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência
da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas”
ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
AREsp 307336
AREsp 307336
30 de out. de 2013
SEGURO DESEMPREGO E ESTUDO PROFISSIONAL
Em
1990, o Governo Federal instituiu a lei n. 7998, de 11 de janeiro, que passou a
regular o seguro-desemprego, o abono salarial e também criou o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), tendo como finalidade prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como e auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
As
pessoas conhecem muito bem o que significa seguro-desemprego quando são
despedidas de seus empregos sem justa causa, pois passam a receber 6 meses de
salário sem trabalhar, o que gera as contratações posteriores sem registro em
carteira até que acabe o recebimento do seguro-desemprego. Isto é muito comum.
O
que as pessoas não sabem é que o seguro-desemprego pode ser recebido não só
quando existe demissão – o que é mais comum – mas também pode ser requerido
quando o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude
de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim (artigo 2º-A da Lei 7998/90).
Isso
mesmo, caso você participe de algum curso de capacitação profissional em nome
da empresa em que trabalha, o empregador pode suspender o recebimento do
salário, podendo o empregado passar a receber também o seguro-desemprego.
É
a chamada bolsa de qualificação profissional.
Fica
a dica...
26 de set. de 2013
DIREITO HOMOAFETIVO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Agora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor das uniões homoafetivas, declarando que os benefícios pagos pelo empregador às esposas de seus empregados, devem ser pagos também aos companheiros de seus empregados que vivam em união homoafetiva. Importante vitória da cidadania em pleno século 21, onde alguns ainda insistem em diferenciar as pessoas por suas opções de vida.
Segue abaixo a matéria, extraída do site consultor jurídico (www.conjur.com.br) na data de 26.09.2013.
Relação homoafetiva
Benefício pago pelo empregador vale para companheiro
Os benefícios concedidos por empresas a companheiros ou companheiras de seus funcionários valem tanto para relações estáveis heteroafetivas como para as homoafetivas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que deferiu cláusula normativa e concedeu igualdade de tratamento aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.
Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.
Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.
Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.
Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013
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INSS,
Instrução Normativa 25/2000,
século 21,
TST,
Walmir Oliveira da Costa
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